Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5555713-13.2019.8.09.0004Parte autora/exequente: ALLIANZ SEGUROS S/A, inscrita CPF/CNPJ: 61.573.796/0080-60.Parte ré/executada: CENTRAL CARGAS SÃO JOÃO, inscrita no CPF/CNPJ: 25.267.090/0001-02.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Allianz Seguros S/A em desfavor de Central Cargas São João, ambas qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que a executada ainda não foi citada. Em que pese as diversas tentativas de citação nos endereços encontrados tanto em nome da empresa ré, quanto de seus sócios, todas restaram infrutíferas. A parte exequente, pugnou pela citação por aplicativo de mensagens WhatsApp(evento 60). Analiso.Verifico que fora feita pesquisa em todos os sistemas conveniados e cartas de citação enviadas para todos os possíveis endereços, tendo todas as diligências infrutíferas. Nesse contexto, a resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça dispõe acerca da possibilidade de citação por meios telemáticos da seguinte maneira: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006). A nova redação do art. 246 do CPC, alterada pela Lei n. 14.195/2021, por seu turno, assim dispõe: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." Ressai, portanto, que a citação por meio eletrônico passou a ser preferencial. Ainda sobre o tema, calha pontuar que o Provimento Conjunto nº 009, a presidência e a corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim dispuseram: Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006; II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput da do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 1º A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade (Lei nº 11.419/2006). § 2º No âmbito do juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput.Art. 2º Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma – tais como WhatsApp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Art. 3º Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer além dos dados de qualificação, aqueles necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. § 1º Inexistindo dados suficientes para citação/intimação por meio eletrônico da pessoa jurídica, deverá o juiz intimar a parte interessada para apresentar nos autos a consulta pública do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, emitido no site da Receita Federal, ou outro dado similar, para que as informações sejam utilizadas no ato de comunicação. § 2º É admitida a consulta de dados de processos arquivados ou em tramitação para fins de buscas de informação para realização de ato de comunicação por meio eletrônico.§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando houver cadastro de citação eletrônica no Sistema Processual Eletrônico. Não se olvida, no entanto, que a grande dificuldade nessa modalidade citatória é a certeza de que os destinatários são, efetivamente, os próprios réus/executados, bem como se de fato receberam a citação. Entretanto, atento ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade, penso que a medida pode ser deferida desde que sejam adotadas providências a fim de garantir a higidez do ato citatório. Assim sendo, DEFIRO o pedido desde que atendidos os seguintes requisitos e recomendações: (i) O(A) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria deverá encaminhar a citação pela via eletrônica (whatsapp) através do encaminhamento da decisão por arquivo.pdf ou.jpg e solicitar a confirmação expressa do recebimento pela parte, bem como solicitar que a parte lhe encaminhe, além de foto de seu documento pessoal legível, foto pessoal (selfie) segurando o seu documento de identificação;(ii) Caso a parte visualize a mensagem e não responda, deverá o Sr. Encarregado de Escrivania certificar nos autos anexando o print da conversa;(iii) Caso a parte confirme o recebimento da mensagem, mas não cumpra com as demais solicitações (encaminhamento de foto do documento e selfie segurando o documento), deverá o(a) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria tirar print da conversa e do perfil da parte no aplicativo, com especial atenção à fotografia utilizada, a fim de possibilitar a certificação de que de fato houve o recebimento da carta citatória por quem de direito;(iv) A confirmação de recebimento da citação poderá, ainda, ser realizada através de ligação telefônica pelo(a) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria, ocasião em que este deverá solicitar a confirmação de pelo menos um dado de identificação pela parte (RG ou CPF), certificando-se, ato contínuo, a diligência. Nada obstante o deferimento da medida e a imposição dos requisitos e diligências mencionadas alhures, adianto que a citação pelo WhatsApp só será considerada válida caso reste demonstrada, com exatidão, que quem recebeu o ato citatório foi de fato a parte ré/executado, que deverá ser cumprida mediante certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10, II, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Em caso de êxito na citação, a escrivania deverá cumprir com as determinações da decisão do evento 4.Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721