Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5924899-68.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS1º RECORRENTE CLEITON INÁCIO RIBEIRO DOS SANTOS2º RECORRENTE WANDERSON INÁCIO RIBEIRO DOS SANTOSRECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal em exercício junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, ofereceu denúncia em desfavor de CLEITON INÁCIO RIBEIRO DOS SANTOS e WANDERSON INÁCIO RIBEIRO DOS SANTOS, imputando-lhes a suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (evento 33).Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 16/10/2024 (evento 35), citações pessoais efetivadas (eventos 44 e 47), apresentação de respostas à acusação (eventos 52 e 68), decisão saneadora (evento 91), audiência de instrução e julgamento (evento 144), sendo oferecidas alegações finais pelas partes processuais, na forma de memoriais (eventos 153, 158 e 159).Certidão de Antecedentes Criminais indicando que os recorrentes são primários (eventos 160 e 161).Na sequência, sobreveio decisão pronunciando CLEITON INÁCIO RIBEIRO DOS SANTOS e WANDERSON INÁCIO RIBEIRO DOS SANTOS nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 165).Decisão publicada em 12/03/2025.Intimações efetivadas (eventos 172 e 177).Irresignados com o decisum, os pronunciados interpuseram Recurso em Sentido Estrito (eventos 176 e 183).Nas razões de seu inconformismo, almeja o 1º recorrente (CLEITON INÁCIO) sua impronúncia, por ausência de indícios de autoria ou participação no crime, nos termos do art. 414 do Cód. Proc. Penal. Subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras. Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Por sua vez, WANDERSON INÁCIO, ora 2º recorrente, nas razões lançadas no evento 188, requer o decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), alegando, para tanto, que agiu influenciado por um forte abalo emocional, ao acreditar que a vítima havia assediado sua filha, e que não houve recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o crime foi precedido de uma discussão entre ele e ao ofendido.Em contrarrazões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO defende o acerto do decisum, clamando por sua confirmação (evento 191).Em atenção ao disposto no art. 589, caput, do Cód. Proc. Penal, a decisão foi mantida pelo juízo a quo (evento 193).A Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, manifesta pelo desprovimento de ambos os impulsos recursais (evento 205).É o breve relatório.Inclua-se o feito em pauta para julgamento colegiado.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator