Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA CORRÉU POR ELEMENTOS JURISDICIONALIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Trata-se de apelações criminais interpostas por DIEGO LUCAS, JOSÉ RICARDO VASCONCELOS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal). Os recorrentes pleitearam a absolvição por insuficiência probatória.Verificou-se que, em relação a DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA, as provas se limitaram a depoimentos prestados na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não atendendo ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 155 do CPP. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação (art. 386, VII, do CPP).Quanto ao apelante JOSÉ RICARDO VASCONCELOS, restou comprovada sua autoria mediante apreensão de objetos subtraídos em sua residência e depoimentos jurisdicionalizados, confirmando sua participação no delito de roubo.Mantida a dosimetria da pena com base na aplicação do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, em observância à alteração introduzida pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP.Dispositivo:1. Recurso de DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA conhecido e provido para absolvê-los nos termos do art. 386, VII, do CPP.2. Recurso de JOSÉ RICARDO VASCONCELOS conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação pela prática do crime de roubo qualificado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, 386, VII; CP, art. 157, §2º, incisos I, II e V; Lei nº 13.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO; STF - AP: 619 BA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Drª Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0444103-22.2013.8.09.0074COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: DIEGO LUCAS, JOSÉ RICARDO VASCONCELOS E ROSIVALDO FERNANDES ROCHAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço as Apelações. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por DIEGO LUCAS, JOSÉ RICARDO VASCONCELOS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambienta da comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal. Em suas razões de irresignação, os apelantes DIEGO LUCAS, JOSÉ RICARDO VASCONCELOS, pleiteiam a cassação/reforma da sentença, a fim de declarar a absolvição dos réus, ante a ausência de provas cabais da autoria da prática delituosa. Noutro giro, o apelante ROSILVADO FERNANDES ROCHA, pugna pela sua absolvição, com fundamento na insuficiência probatória capaz de comprovar a sua autoria na prática do delito. À míngua de preliminares ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo a análise do mérito recursal. I- Do pedido de absolvição Os apelantes invocam as suas absolvições por insuficiência probatória. O réu DIEGO LUCAS articula que as declarações das vítimas e testemunhas de acusação não conseguiram reconhecer os autores do delito visto estarem todos encapuzados. Ademais, defende que o depoimento de Alessandro Alves de Lima, utilizado para incriminar Diego Lucas, não foi jurisdicionalizado, ou seja, não foi prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial. Alessandro fez alegações durante a fase inquisitorial (investigação policial) e depois desapareceu, sem confirmar suas declarações em juízo, tornando-se revel, conforme Decisão de mov. 178. O réu JOSÉ RICARDO VASCONCELOS sustenta que sua condenação é indevida, pois se baseia exclusivamente no depoimento prestado na fase inquisitorial por Alessandro Alves de Lima, que não foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que, segundo o artigo 155 do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Além disso, a defesa destaca a ausência de provas jurisdicionalizadas que confirmem a autoria do crime pelo recorrente, já que nenhuma testemunha ou vítima pôde identificá-lo, pois os autores do roubo estavam encapuzados. Dessa forma, a condenação teria sido baseada apenas em suposições e alegações frágeis, o que violaria o princípio do in dubio pro reo. Diante da insuficiência probatória, o apelante requer a absolvição do recorrente com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Caso não seja acolhida a absolvição, pleiteia a desclassificação do crime de roubo para receptação, alegando que a única prova contra o apelante foi a posse de parte dos bens subtraídos, sem evidências concretas de sua participação no assalto. Por fim, o apelante ROSIVALDO FERNANDES ROCHA defende sua absolvição com base na insuficiência de provas que comprovem sua autoria no delito. Argumenta que os depoimentos das testemunhas são frágeis, pois as vítimas não conseguiram identificar os autores com precisão, tendo visualizado apenas os olhos dos assaltantes. Além disso, destaca que o nome do réu foi citado por outro denunciado cuja credibilidade é questionável, e que objetos roubados foram encontrados na residência de outro acusado, sem qualquer prova material vinculando o apelante ao crime. A defesa invoca o princípio in dubio pro reo e reforça que a condenação não pode se basear no histórico do réu, mas sim em provas concretas. Ao final, requer a absolvição e a fixação de honorários pela atuação da defesa dativa. Com efeito, da análise do conjunto processual, verifica-se que a decisão condenatória não se fundamentou em provas substanciais produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a justificar a condenação dos apelantes DIEGO PAULO e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA. Explico: À primeira vista, constata-se que as testemunhas Lúcio Antônio da Silva Neto, José Divino Rodrigues dos Santos, Daniel Aparecido dos Santos e Alissone Barbosa dos Santos, ouvidas em juízo, declararam de forma uníssona que presenciaram os fatos. Entretanto, asseveraram não ter identificado os autores do delito, uma vez que estes estavam encapuzados. Transcrevo o depoimento consignado na sentença condenatória recorrida: “LÚCIO ANTÔNIO DA SILVA NETO relatou que estava trabalhava na fazenda e era responsável pelo barracão onde os defensivos estava armazenados. No dia dos fatos, estava no escritório quando ouviu um barulho. Os assaltantes chegaram e mandaram todos deitarem. Eles reuniram todos na borracharia e perguntaram quem era o responsável pelo galpão. Ao se identificar, os assaltantes o levaram para o galpão e lhe entregaram uma lista com os produtos que queriam. No momento, disse que não os tinha, então eles pediram para informar quais eram os produtos mais caros. Ao responder, os assaltantes começaram a carregar. Eram cerca de seis ou sete assaltantes, sendo que todos estavam armados, apontando as armas e com os rostos cobertos. Contou que eles chegaram era uma camionete S10 prata, mas não viu o outro veículo e que os assaltantes também determinaram que ele carregasse alguns produtos até a camionete. Um dos assaltantes ainda lhe indagou onde estava o alçapão (local da empresa ondem guardava os produtos mais caros), mas que já havia sido desativado. Disse isso ao assaltante, mas este lhe respondeu que se tivesse algo ele iria morrer. Insistiu dizendo que não tinha e eles desistiram de abrir. Os assaltantes também roubaram um notebook e um celular que lhe pertencia e que não foram recuperados. Não conseguiu reconhecer nenhum assaltante e ficou trancado no galpão despois do roubo.” (grifei)O funcionário da Fazenda JOSÉ DIVINO RODRIGUES DOS SANTOS relatou que os bandidos chegaram por volta das três horas da tarde em uma camionete prata e um carro preto, sendo que estavam todos armados e encapuzados e eram mais de seis pessoas, fortemente armadas. Eles mandaram os funcionários se deitar num barro, depois colocaram os funcionários numa oficina e depois em um outro cômodo trancado. Os defensivos agrícolas estavam em outra casa. Os assaltantes tomaram os celulares de todos, pegaram um funcionário no escritório e o levaram para abrir o acesso aos defensivos. No momento, tentou pegar seu celular, mas levou uma pesada no rosto. Alegou que não era possível ver os rostos deles, somente os olhos e que não podiam olhar na cara deles e nem levantar a cabeça. Depois que eles foram embora os funcionários permaneceram trancados, até que o gerente Aldo os mandou arrebentarem o cadeado. Por fim, disse que seu celular LG e seu relógio foram levados e não recuperados. ” (grifei)De igual maneira, o funcionário DANIEL APARECIDO DOS SANTOS narrou que estava com Luiz Carlos borracheiro atrás de um trator quando chegou uma S10 prata e um gol preto. Os assaltantes desceram armados e encapuzados e o mandaram deitar no chão, colocando todos os funcionários numa sala, onde ficaram por cerca de quarenta minutos. Eles roubaram um tênis, um notebook e um tablet. Recuperou um tablet que foi jogado fora pelos assaltantes, mas não conseguiu identificar nenhum deles. ” (grifei)ALISSONE BARBOSA DOS SANTOS, por sua vez, relatou que viu a camionete prata e o gol chegar, quando os assaltantes chegaram armados e encapuzados. Conseguiu escapar com outro rapaz para perto de um caminhão e que seu pagamento e seus documentos estavam numa bolsa dentro da borracharia, sendo que foi tudo levado pelos bandidos, que eram cerca de seis a oito pessoas. ” (grifei)LUÍS PEREIRA DOS SANTOS narrou que no dia dos fatos estava na fazenda prestando serviço e que os bandidos chegaram de carro, todos encapuçados e armados, não sendo possível reconhecê-los. Era cerca de cinco a seis pessoas. Estava dentro do caminhão e foi encontrado pelos bandidos praticamente no final do roubo. Foi colocado com as demais vítimas em uma casinha, deitados com a cara no chão. Depois alguém da fazenda vizinha chegou e arrebentou a porta. Os assaltantes levaram seu relógio e sua aliança, mas não roubaram seu celular porque o jogou atrás do banco do caminhão. Lembra que os bandidos falaram que foram buscar, veneno, produtos, defensivos agrícolas. Narrou, ainda, que os colocaram em fila e nessa fila era o único homem, pois o restante era mulheres e crianças. Tinha uma mulher gestante que chorou muito e alguns deles tentaram acalmá-la. Eles usaram um funcionário para abrir a sala e entregar os venenos e produtos roubados. ” (grifei). Outrossim, o juízo a quo fundamenta a condenação do réu DIEGO LUCAS ao afirmar, com base em seu interrogatório realizado no âmbito do inquérito policial, que este teria "dado carona a ALESSANDRO, PAULO e um terceiro até o Posto Ponte Alta". Contudo, ao reexaminar o referido termo de interrogatório de DIEGO LUCAS (mov. 03, arquivo 01, pág. 101), verifica-se que o próprio acusado declarou que a suposta carona ocorreu 15 (quinze) dias antes da prática do delito. Ora, a mera declaração prestada pelo réu durante a fase investigativa não possui força probatória suficiente para, por si só, comprovar de forma satisfatória sua autoria no delito em questão. Ademais, observa-se que a sentença condenatória também fundamenta a condenação de DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA com base no interrogatório prestado pelo corréu ALESSANDRO ALVES DE LIMA, o qual afirmou que "estava na casa do acusado PAULO, quando chegaram cerca de dez pessoas, dentre elas WOSHINGTON, ROSIVALDO, JOSÉ RICARDO e DIEGO". Além disso, a condenação de ROSIVALDO FERNANDES ROCHA foi embasada, ainda, em seus antecedentes criminais. Dessa forma, constata-se que as provas imputadas aos apelantes DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA foram colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não se mostra juridicamente admissível a condenação do réu fundamentada exclusivamente em elementos probatórios oriundos do inquérito policial, no qual não há a observância do devido processo legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial, em consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal, no sentido da inadmissibilidade de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa e não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022). “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória.” (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Por conseguinte, verifica-se que os autos não contêm elementos probatórios suficientes para atestar, de forma cabal, a autoria dos réus DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA. É pacífico o entendimento de que uma condenação deve estar fundamentada em prova robusta e irrefutável, não podendo se sustentar em meros indícios ou conjecturas. No caso em análise, inexiste nos autos qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório que confirme a prática dos delitos pelos acusados DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA. Ademais, não há testemunhos colhidos em juízo que corroborem as declarações prestadas na fase policial. Destarte, cabia ao Ministério Público a incumbência de demonstrar, de maneira inequívoca, o envolvimento dos apelantes no crime que lhes foi imputado. No entanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a acusação se baseia exclusivamente em meras presunções, as quais, por si sós, não possuem força jurídica suficiente para embasar uma condenação. Assim, o órgão acusador não logrou êxito em cumprir o seu ônus de provar as alegações formuladas na peça acusatória. Diante disso, constatada a ausência de provas concretas quanto à autoria, e sendo o acervo probatório insuficiente para gerar a certeza necessária à responsabilização penal dos acusados, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Como consequência, torna-se imprescindível a absolvição de DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA por insuficiência de provas. Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a necessidade de provas seguras para fundamentar uma condenação penal: “AÇÃO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INVASÃO DE INSTALAÇÕES DE AUTARQUIA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. (...)2. Ainda que comprovada a materialidade do dano, a ausência de prova suficiente da autoria ou participação conduz à absolvição do réu por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Precedente. “(STF - AP: 619 BA - BAHIA 9932730-65.2011.0.01.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-028 11-02-2015). Diante do exposto, a ausência de provas suficientes quanto à autoria ou participação impõe a absolvição dos réus DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, no que concerne ao apelante JOSÉ RICARDO VASCONCELOS, restaram devidamente acostadas aos autos provas que corroboram a tese acusatória, indicando sua participação como um dos autores do delito de roubo. Nesse sentido, o Termo de Exibição e Apreensão, constante no movimento 03, arquivo 01, página 53, comprova que os objetos subtraídos foram encontrados no interior de sua residência. Ademais, o depoimento da vítima Alessandra Batista Dias confirma que os bens apreendidos correspondem aos produtos do crime, reforçando, assim, os elementos probatórios que vinculam o réu à prática delitiva: “(...) QUE por meio desta delegacia tomou conhecimento que no mês de dezembro algumas pessoas foram presas na cidade de Ipameri e que dentre elas estavam o ex-funcionário da empresa AGROMEN de nome José Ricardo Vasconcelos; QUE também ficou sabendo que foram encontrados defensivos agrícolas na casa de José Ricardo; QUE o depoente relata que quando os agrotóxicos chegam a empresa AGROMEN os mesmos são marcados com a "AGROMEN" em sua tampa, sendo esta marca feita com ferro quente; QUE relata também que nem todos os produtos levados no dia do roubo estavam com esta marca, pois muitos deles haviam chegados naquela semana; QUE neste instante lhe é apresentado os agrotóxicos apreendidos na residência de José Ricardo Vasconcelos tendo o depoente reconhecido que os três galões de SEMENTIRAM, o galão de KASUMIN e os dois frascos de TURBO contém a marca AGROMEN;” (grifei). Além da presença dos produtos do crime na residência de JOSÉ RICARDO VASCONCELOS, o réu ALESSANDRO ALVES DE LIMA reconheceu, por meio de fotografia, que JOSÉ RICARDO VASCONCELOS era conhecido como "Ricardo" e havia sido funcionário da Fazenda Agromen, conforme consignado no Relatório Final apresentado pela autoridade policial (mov. 03, arquivo 01, pág. 209). Destaca-se que, na qualidade de ex-funcionário da referida empresa, JOSÉ RICARDO VASCONCELOS possuía informações privilegiadas acerca do local e da forma como eram armazenados os defensivos agrícolas, conhecimento que, inevitavelmente, contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, conforme se depreende do Termo de Interrogatório extrajudicial: “QUE não se recorda o dia que Alessandro e Paulo foram até sua residência para lhe perguntar se conhecia alguma fazenda que teria defensivos agrícolas ou agrotóxicos. pois queriam fazer um roubo; QUE o interrogado esclareceu a Alessandro e Paulo que toda fazenda possuía defensivos e que havia trabalhado em uma fazenda em frente a Ponte Alta; QUE Alessandro e Paulo perguntaram ao interrogado sobre a Fazenda Agromen, pois já havia trabalhado lá; QUE o interrogado confirmou que havia trabalhado na FAZENDA PRIMAVERA, da Agromen e que lá havia defensivos agrícolas;” Por fim, não há elementos probatórios suficientemente robustos que justifiquem a desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação, tendo em vista os fundamentos anteriormente expostos. Dessa forma, impõe-se a confirmação do decreto condenatório quanto à imputação do apelante JOSÉ RICARDO VASCONCELOS pela prática do crime de roubo, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos. II - Da dosimetria da pena Não obstante a defesa não tenha insurgido quanto a este capítulo, passo a análise da fixação da pena. Na 1ª fase, o magistrado singular não desabonou nenhuma vetorial prevista no art. 59 do CP, fixando a pena-base em 4 anos, mínimo previsto para o tipo penal indicado (artigo 157 do CPB). Na 2ª fase, o sentenciante acertadamente não identificou atenuantes e agravantes a serem aplicadas no caso em comento. Na 3ª fase, o magistrado identificou 03 (três) causas de aumento de pena, consoante análise feita no decreto condenatório: “Em análise à terceira fase de dosimetria da pena, presente três causas de aumento, previstas no § 2º, incisos I, II e V, artigo 157 do Código Penal, referente ao emprego de arma, concurso de agente e restrição da liberdade da vítima, motivo pelo qual aumento a pena em 3/5, por se afigurar o mais adequado, uma vez que o reconhecimento das três causas de aumento de pena demonstram uma maior temibilidade apresentada pelo réu, o que vem a agravar a reprovação da conduta praticada e, assim, fixo a pena em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.” A Lei nº 13.654/20218 revogou o inciso I do § 2º e acrescentou o § 2º-A, I, ao artigo 157 do Código Penal, estabelecendo que a majoração da pena, nos casos em que a ameaça for exercida com o emprego de arma de fogo, passou a ser de 2/3 (dois terços), enquanto anteriormente o aumento variava de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade). Dessa forma, considerando que o delito ocorreu em 08/04/2013 e que a Lei nº 13.654/2018, de caráter mais gravoso, entrou em vigor apenas em 23/04/2018, impõe-se a aplicação da fração de 1/3 para a majoração da pena, em observância ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica ao réu. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça: “REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. LEI 13.654. GRAVOSA. FATO ANTERIOR. ULTRATIVIDADE. PENA. REGIME. ADEQUAÇÃO. 1 - A Lei 13.654, entre outras modificações, revogou o inciso I do § 2º e acrescentou o § 2º-A, I, do art. 157, do CP, de modo que a majoração da pena, no hipótese de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, passou a ser de 2/3 (dois terços), antes o aumento variava de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade). 2 - Considerando que o crime de roubo foi praticado em 27.05.2017 e que a Lei 13.654, mais gravosa, somente entrou em vigor em 23.04.2018, deve ser aplicada a fração de 1/3 em razão das qualificadoras do concurso de pessoas e emprego de arma, de acordo com a redação do revogado inciso I do artigo 157, § 2º, CP, em observância a ultratividade da lei penal mais benéfica ao réu. (…)”. (TJ-GO 5024578-81.2021.8.09.0000, Relator: IVO FÁVARO - (DESEMBARGADOR), Seção Criminal, Data de Publicação: 14/03/2021). “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDOS DEFERIDOS EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. (...) 4. A Lei 13.654/2018 não revogou a causa de aumento da pena do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, porquanto tal conduta continuou sendo prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mas impôs fração de exasperação mais gravosa. Assim, opera-se, nesse ponto, a ultratividade da lei anterior, porquanto mais benéfica ao réu. (…)”. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 02229802020098090032, Relator: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/08/2024). Ressai, portanto, que a pena definitiva resta fixada em 5 anos e 3 meses de reclusão, mantendo a pena de multa em 16 dias-multa, em 1/30 do salário mínimo. Mantido o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP. Incomportável a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão do quantum cominado, com fulcro, respectivamente, nos artigos 44 e 77 do Código Penal. III - Do pedido de Unidade de Honorários DativosA apelante pleiteia que seja arbitrado Unidade de Honorários Dativos (UHD) pela atuação da defesa dativa. O pedido porém, deve ser dirigido ao juiz da condenação, após transito em julgado da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO DATIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (...) 2. O pedido de arbitramento de honorários ao advogado nomeado deve ser requerido perante o juízo de origem, após o trânsito em julgado, nos termos da Portaria n. 293/2003 da PGE. 3. Apelo conhecido e provido parcialmente.” (TJ-GO - APR: 03116414720108090029 CATALÃO, Relator: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Catalão - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). Diante do exposto, deixo de acolher o parecer ministerial de cúpula. CONHEÇO dos recursos, dando PROVIMENTO ao 1º ao 3º apelos para absolver Diego Lucas e Rosivaldo Fernandes, nos termos do artigo 386, VII do CPP. Dou parcial PROVIMENTO ao 2º apelo, redimensionando a pena de reclusão para 05 anos e 03 meses de José Ricardo Vasconcelos. Mantidos os demais termos da sentença. Custas de lei. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em 2º GrauRELATORA J10/CR Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA CORRÉU POR ELEMENTOS JURISDICIONALIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelações criminais interpostas por DIEGO LUCAS, JOSÉ RICARDO VASCONCELOS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal). Os recorrentes pleitearam a absolvição por insuficiência probatória.Verificou-se que, em relação a DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA, as provas se limitaram a depoimentos prestados na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não atendendo ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 155 do CPP. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação (art. 386, VII, do CPP).Quanto ao apelante JOSÉ RICARDO VASCONCELOS, restou comprovada sua autoria mediante apreensão de objetos subtraídos em sua residência e depoimentos jurisdicionalizados, confirmando sua participação no delito de roubo.Mantida a dosimetria da pena com base na aplicação do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, em observância à alteração introduzida pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP.Dispositivo:1. Recurso de DIEGO LUCAS e ROSIVALDO FERNANDES ROCHA conhecido e provido para absolvê-los nos termos do art. 386, VII, do CPP.2. Recurso de JOSÉ RICARDO VASCONCELOS conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação pela prática do crime de roubo qualificado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, 386, VII; CP, art. 157, §2º, incisos I, II e V; Lei nº 13.654/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO; STF - AP: 619 BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0444103-22.2013.8.09.0074. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos apelos, provendo o primeiro e o terceiro recurso e dando parcial provimento ao segundo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em 2º GrauRelatora