Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"29221","ClassificadorProcesso1":"+ SENTEN�A DE HOMOLOGA��O DE ACORDO","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5143342-53.2023.8.09.0033Exequente: Magazine Ceres LtdaExecutado(a): Nilza Cruz Carrera SENTENÇA O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, as partes, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil, juntando minuta de acordo, documento pessoal e comprovante de endereço no evento n. 122.Em que pese ter ocorrido a validade de intimação no evento n. 118, foi apresentado comprovante de endereço em nome da parte executada anexo ao acordo.Portanto, eventuais comunicações dos atos destes autos serão direcionadas ao endereço que a parte executada apresentou no acordo.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio.Sem custas e honorários.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL