Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5162170-19.2018.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Pinheiro Madeiras EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pinheiro Madeiras EIRELI contra a sentença proferida no evento 115. Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada padece de omissão no que se refere à restituição dos valores bloqueados nos presentes autos e transferidos ao exequente. Requereu o embargante o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de suprir o(s) vício(s) alegado(s). Intimado sobre os embargos de declaração, o polo passivo quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. O recurso não merece acolhimento. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material” (EDcl no AgRg no REsp 1426981/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). No caso em exame, nada há para ser esclarecido, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante pretende a renovação do julgamento, através da modificação do enfoque jurídico adotado pela decisão, seja mediante a reapreciação dos fatos, o reexame da prova ou, ainda, a correção na interpretação e aplicação do direito, o que é inadequado nesta via processual. A atribuição de efeitos infringentes, como sabido, é admitida somente em casos excepcionais, aqui não configurados. Qualquer inconformismo deverá ser manifestado através do recurso pertinente. A título de argumentação, conforme decisão proferida no evento 74, aliada à petição apresentada no evento 98, não há que se falar em restituição, uma vez que houve a imputação do valor transferido ao Tesouro Estadual. Logo, ao contrário do alegado, a decisão embargada não incorreu em vício algum em relação à matéria apresentada nos presentes embargos. Na realidade, buscam os presentes embargos de declaração uma nova análise das questões já debatidas, revelando nítido propósito de obter um rejulgamento acerca daquilo que ficou decidido, o que não é possível obter no âmbito estreito do presente recurso. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, embora previsível, deve ser veiculado pela via recursal adequada. Conclui-se, assim, que a sentença embargada não enseja declaração alguma. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos no evento 119. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito