Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5223484-34.2016.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s)/Executado(s): PIQUIRAS EMPORIO E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Empório Piquiras Ltda - Em Recuperação Judicial contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para tão somente determinar a exclusão da multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), dos créditos exequendos nos presentes autos. Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada padece de omissão no que se refere à análise do pedido relacionado à determinação de recálculo dos parcelamentos dos créditos fiscais objeto dos presentes autos. Requereu o embargante o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de suprir o(s) vício(s) alegado(s). Intimado acerca dos embargos de declaração, o polo passivo informou que os processos que possuem parcelamentos ativos, como é o caso dos presentes autos, deverão ser renegociados, a fim de refletirem as modificações decorrentes do processo de saneamento. Isso implicará a formalização de novos acordos de parcelamento, com os valores devidamente ajustados conforme a nova legislação, sem prejuízo dos benefícios anteriormente usufruídos pela executada. É o relatório do essencial. Decido. O recurso merece acolhimento. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material” (EDcl no AgRg no REsp 1426981/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). No caso em exame, de fato, a decisão embargada padece de omissão no que se refere à análise do pedido relacionado à determinação de recálculo dos parcelamentos dos créditos fiscais. Desse modo, passo, então, à análise. De início, cumpre registrar que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários configura benefício fiscal facultado ao contribuinte, cuja fruição e manutenção estão condicionadas ao cumprimento das exigências estabelecidas na legislação aplicável. Conforme pontuado na decisão embargada, foi determinada a exclusão da multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) dos créditos exequendos nos presentes autos, o que, por consequência lógica, gera reflexos nos parcelamentos ativos. Aliado a isso, conforme destacado pelo embargado, os créditos fiscais objeto dos presentes autos deverão ser renegociados mediante a formalização de novos acordos de parcelamento, com os valores devidamente ajustados conforme a nova legislação, sem prejuízo dos benefícios outrora usufruídos pela executada. Contudo, entendo que submeter o embargante à nova legislação, cuja aplicação não se sabe, ao certo, se lhe será benéfica ou não, em razão do recálculo da dívida, inclusive reconhecido e promovido pelo Estado de Goiás, foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, especialmente quando não verificado qualquer prejuízo ao erário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do contribuinte impetrante, pelo Fisco, do parcelamento regulado pela Lei 11.941/2009, em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento. Além disso, o Tribunal Regional afirmou que a empresa recorrida vem honrando os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestar as informações necessárias. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1671118 RS 2017/0107346-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Desse modo, assiste razão ao embargante, parcialmente, no que se refere ao recálculo do débito com a manutenção dos descontos concedidos no âmbito do REFIS instituído pela Lei Estadual n. 22.572/2024. No entanto, não é possível o recálculo na forma pretendida pelo embargante, com a manutenção do parcelamento atualmente vigente, sendo necessário, para tanto, a celebração de novo parcelamento, garantindo-se, porém, ao embargante, os descontos nos termos originalmente previstos à época da adesão ao programa. Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos por Empório Piquiras Ltda. – Em Recuperação Judicial, para determinar o recálculo dos créditos fiscais objeto dos presentes autos e, em caso de celebração de novo parcelamento, garantir ao embargante os descontos previstos à época da adesão ao programa, conforme a Lei Estadual nº 22.572/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5597208-90, 5562844-29, 5441729-75, 5278085-53, 5223484-34, 5124293-79, 5124285-05, 5006771-60, 5444391-12, 5231894-81, 5363692-29 e 5441729-75 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Piquiras Empório e Restaurante Ltda - em Recuperação Judicia DECISÃO Estado de Goiás, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Piquiras Empório e Restaurante Ltda - em Recuperação Judicial, conforme qualificação apresentada na inicial, que veio instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa. O excipiente/executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio de peticionamento em lote, referente às execuções fiscais nºs 5597208-90, 5562844-29, 5441729-75, 5278085-53, 5223484-34, 5124293-79, 5124285-05, 5006771-60, 5444391-12, 5231894-81, 5363692-29 e 5441729-75, requerendo a revogação das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do Código Tributário Estadual, revogado pela Lei Estadual nº 23.063/2024, e postulando a exclusão dos respectivos valores do cálculo do crédito em execução. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução. Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da análise dos autos, verifica-se que o excipiente/executado alega a aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 23.063/2024 revogou as multas previstas no art. 71, incisos I e II, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). Ademais, observa-se que o próprio excepto/exequente anuiu à aplicação retroativa da referida norma estadual, nos termos do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. Diante disso, impõe-se o acolhimento deste ponto da exceção de pré-executividade, com o consequente recálculo dos créditos tributários lançados, em conformidade com os novos ditames legais. Quanto ao ônus da sucumbência, melhor sorte não assiste ao excipiente, uma vez que a adequação dos cálculos, em razão de alteração legislativa superveniente no curso do processo em que revogou as multas previstas no art. 71, incisos I e II, do CTE, não é suficiente para transferir a sucumbência ao excepto. Especialmente porque, a cada modificação legislativa, não me parece razoável, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do excepto, seja porque a multa era devida à época do ajuizamento da ação, seja porque não haverá extinção total ou parcial da execução fiscal, mas apenas o recálculo do débito. Ou, ainda, pelo fato de que não se mostra razoável aplicar, nesses casos, o princípio da sucumbência ao excepto, que sequer ofereceu resistência ao pedido do excipiente quanto à adequação do cálculo em razão de alteração legislativa, pedido esse que, diga-se de passagem, é, em sua maioria, reconhecido e promovido de ofício pelo próprio excepto, a depender da atualização do sistema da Secretaria da Economia do Estado, como se verifica no presente caso. Acrescento, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem afastado a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em casos que objetivam a adequação dos cálculos, adotando-se a teoria da neutralização da sucumbência, entendimento que, a meu ver, pode ser aplicado, por analogia, às hipóteses de modificação legislativa. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS EM RAZÃO DO TEMA 1.062 DO STF. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. A exceção foi acolhida para adequar o cálculo do débito em razão do Tema 1.062 do STF, que limita a correção monetária e a taxa de juros aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios é cabível em razão da readequação do débito à luz do Tema 1.062 do STF; e (ii) se a readequação dos cálculos em razão do entendimento superveniente firmado no Tema 1.062 no âmbito do STF (ARE nº 1.216.078) caracteriza sucumbência por parte do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.062 do STF impõe aos estados a aplicação dos índices de correção monetária e taxa de juros estabelecidos pela União. 4. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 não configura sucumbência, pois o Estado agiu em conformidade com a legislação vigente à época da constituição do crédito. 5. A condenação em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos pela aplicação do Tema 1.062 do STF é incompatível com o princípio da causalidade, pois a modificação dos índices decorreu de norma superveniente, não de ato praticado pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 do STF não caracteriza sucumbência do Estado." "2. A condenação do Estado em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos, imposta pela aplicação do Tema 1.062 do STF, é inadequada."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5166849-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 18/10/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. TEORIA DA NEUTRALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente apenas para readequar os cálculos aos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios nos termos do entendimento firmado no Tema nº 1.062 no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.216.078). Portanto, há falar em condenação em honorários advocatícios, ante a ocorrência do fenômeno da neutralização da sucumbência. Isso porque, nem o exequente nem a executada foram sucumbentes, pois a constituição dos créditos tributários foi observada a legislação estadual vigente à época, a qual posteriormente foi alterada por entendimento da Suprema Corte (Tema 1.062). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600204-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Diante disso, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da fundamentação exposta. Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima expostas e nas normas legais aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente/executado, para tão somente determinar a exclusão da multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), dos créditos exequendos nos presentes autos. Determino, ainda, que o exequente apresente nova planilha de cálculos no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando as alterações ora reconhecidas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito