Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS 2ª V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENADOR CANEDO
SENTENÇA
Processo: 0059120-47.2019.8.09.0174.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Acusado (a): DANIEL RESENDE ALMEIDA MORAIS Defensor (a): Benedito Evaristo Cintra Junior – OAB/GO 42240 Promotor (a) de Justiça: Laura Diva de Macedo e Louredo Teles Placheski Juiz de Direito: Marcos Boechat Lopes Filho ADVERTÊNCIA: O inteiro teor da assentada segue em mídia anexa aos autos. É vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. TERMO DE AUDIÊNCIA Inexistindo deliberações iniciais que possam macular ou adiar o ato, após oportunizar a defesa entrevista reservada com o acusado(a), passou-se a chamada e oitiva das pessoas arroladas na denúncia e resposta a acusação. RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (balcão virtual e gabinete)TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Murillo Viana Guiotti – Presente e ouvido (a), testemunha compromissada nos termos da lei. O inteiro teor do depoimento segue em mídia anexa aos autos. 2. Luiz Henrique Lourenço Alves Marcelino – Ausente. 3. Marcos Vinicios Martins de Lima – Ausente. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: As mesmas arroladas pelo Ministério Público. DELIBERAÇÕES COM RELAÇÃO AS TESTEMUNHAS FALTANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO Dispensa as testemunhas: • Luiz Henrique Lourenço Alves Marcelino • Marcos Vinicios Martins de Lima DEFESA Dispensa as testemunhas: • Luiz Henrique Lourenço Alves Marcelino • Marcos Vinicios Martins de Lima: RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (balcão virtual e gabinete)INTERROGATÓRIO – Ouvidas todas as testemunhas arroladas pelas partes, após entrevista pessoal do acusado com seu defensor(a), passou-se ao interrogatório, cujo teor integral segue em mídia. Antes de passar a palavra às partes, o MM. Juiz esclareceu o seguinte: “Esclareço que o réu responde pelos fatos narrados na denúncia, independentemente da capitulação do artigo de lei indicado na peça exordial. Digo isso porque, aparentemente, na inicial acusatória narra-se uma conduta de porte de arma de fogo, mas a tipificação colocada na denúncia foi o artigo 12 da Lei 10.826/03. Destarte, ressalto que será levado em consideração o fato narrado, independentemente da capitulação jurídica”. ALEGAÇÕES FINAIS Alegações finais orais apresentadas sucessivamente pelo Ministério Público e defesa, cujo inteiro teor das manifestações segue em mídia em anexo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido e a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa por sua vez, manifestou-se pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pela aplicação da pena em patamar mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (balcão virtual e gabinete)Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de DANIEL RESENDE ALMEIDA MORAIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03, nos termos da exordial acusatória. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Saneado o processo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada em comum pelas partes, sendo dispensadas as demais, bem ainda o interrogatório do réu, na presença de seu defensor. Por derradeiro, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme gravação em mídia eletrônica. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo nulidades a serem supridas nesse momento, tampouco questões preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. Muito embora na denúncia o Ministério Público tenha capitulado a conduta imputada ao réu no art. 12, da Lei n. 10.826/03, infere-se que o fato narrado amolda-se, em verdade, ao tipo penal do art. 14, da referida lei, mesmo porque se afirma na exordial acusatória que o denunciado 'foi flagrado portando arma de fogo e munições de uso permitido'. Com efeito, tendo-se em conta que o réu se defende em processo penal dos fatos a si imputados, independentemente da tipificação jurídica do delito apontada na denúncia, tenho que deve ser reconhecido o erro material na peça de acusação, cuja referência correta seria o art. 14, da Lei n. 10.826/03, o que ora será levado em consideração para este julgamento. Pois bem. A materialidade restou comprovada pelo termo de exibição e apreensão da arma de fogo, um revólver calibre.38 e 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, assim como pelo laudo pericial que atestou a funcionalidade do armamento e dos projéteis. A autoria, por sua vez, restou confirmada em juízo pelo depoimento da testemunha PM MURILLO VIANA GUIOTTI que ratificou ter abordado o acusado e com este ter encontrado uma arma de fogo do tipo revólver, calibre.38 RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (balcão virtual e gabinete)municiado. Corrobora a prova de autoria a confissão espontânea do réu em seu interrogatório judicial quando este admitiu que portava o revólver que tinha adquirido há cerca de dois meses porque estava sendo ameaçado. Explicou que esteve cumprindo pena na unidade prisional local e, quando recebeu a liberdade, passou a ser ameaçado por um indivíduo que estava preso naquele local em razão de uma dívida com ele. Nesse cenário, não há dúvidas de que o réu portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar quando foi abordado pela Polícia Militar em via pública. Portanto, o fato narrado na denúncia se amolda ao tipo penal do art. 14, da Lei n. 10.826/03. A justificativa apresentada pelo réu em seu interrogatório não o exime da responsabilidade penal, haja vista que, para além de o fato de estar sendo ameaçado não ter sido comprovado durante a instrução processual, caberia a ele, se o caso, adquirir uma arma de fogo de forma legal, isto é, mediante prévio procedimento administrativo para compra e porte. Por conseguinte, ainda que estivesse sob ameaça, tal situação não configura legítima defesa – pois esta pressupõe injusta agressão atual ou iminente – ou mesmo inexigibilidade de conduta diversa – porque era de se exigir do réu que procurasse adquirir a arma e as munições de acordo com a legislação em vigor. Assim sendo, não há falar-se em causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O fato é típico, ilícito e culpável, inexistindo causas de exclusão ou de isenção da punibilidade, de maneira que a condenação do réu é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu DANIEL RESENDE ALMEIDA MORAIS, qualificado nos autos, nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Passo a dosar as penas. A culpabilidade não exorbita o normal juízo de reprovabilidade do comportamento; ao tempo do crime o réu era reincidente em crime doloso, pois que cumpria pena e respondia à execução penal por RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (balcão virtual e gabinete)crime de roubo, inclusive. Entretanto, tal circunstância será considerada como agravante na próxima etapa da dosimetria da pena, de forma que o réu não apresenta maus antecedentes; não há elementos para avaliação da conduta social e da personalidade do agente; as circunstâncias do crime indicam que, para além da arma de fogo, também foram encontradas em poder do réu 06 (seis) munições intactas, o que revela maior gravidade da ação e deve exasperar a pena-base; as consequências do crime não apresentam maiores peculiaridades; não há falar-se em comportamento da vítima. Assim sendo, considerando em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena- base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda etapa, observo a incidência de uma agravante, qual seja, a reincidência (art. 61, I, CP), assim como uma atenuante, ou seja, a confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP). Com efeito, considero-as mutuamente compensadas, mantendo-se a pena provisoriamente inalterada. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia- multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, ante a ausência de informações financeiras do réu. Considerando que o tempo de prisão preventiva não afetará o regime de pena, deixo de operar a detração nesse momento e fixo o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, haja vista se tratar de réu reincidente (art. 33, §2º, 'b', CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da reincidência (art. 44, II, CP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista que o réu ora responde ao processo em liberdade e não há motivos RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (balcão virtual e gabinete)supervenientes que justifiquem sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o réu por meio de seu defensor constituído (art. 392, II, CPP). Intimem-se pelo PROJUDI o Ministério Público e a Defesa, haja vista que esta sentença foi proferida após o encerramento da audiência. Transitada em julgado, remetam-se a arma de fogo e munições ao Comando do Exército, na forma do art. 25, da Lei n. 10.826/03, para destruição; expeça-se a guia de execução penal definitiva e oficie-se ao TRE-GO para fins do art. 15, III, da CRFB, além das demais providências de praxe. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas. Publique- se. Registre-se. Intimem-se”. NADA MAIS A CONSTAR, encerrou-se o presente. Eu, Lucas da Silva Santos, Assessor de Juiz de Direito II, digitei e conferi este termo, sendo que, lido e achado conforme, não vai assinado, em virtude de a assinatura física estar dispensada, conforme dispõe o artigo 6º, da Resolução nº 19, da CGJ-TJGO. Senador Canedo, 25 de março de 2025. Assinatura digital. RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (balcão virtual e gabinete)