Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5219304-57.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habeas Data CívelRequerente: Elisangela De Araujo Jeronimo OliveiraRequerido: Secretaria De Estado Da EducacaoS E N T E N Ç A
Trata-se de Habeas Data impetrado por Elisangela De Araujo Jeronimo Oliveira, em face do Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação.Aduz a impetrante que no dia 28/01/2025 protocolou requerimento administrativo dirigido ao órgão competente do Estado de Goiás, solicitando acesso à sua folha de modulação relativa ao período de 2012 a 2016.Sustenta que apesar do lapso de tempo transcorrido desde a protocolização do pedido, até a data do ajuizamento da ação não houve qualquer resposta ou fornecimento das informações solicitadas, configurando tal ato, segundo sua ótica, violação ao direito líquido e certo de acessar informações de seu interesse pessoal, conforme assegurado pela Constituição Federal.Afirma que pretende com a presenta ação obter o documento supramencionado, o qual é essencial para o ajuizamento de ação visando garantir o direito a alimentos, direito fundamental e urgente.Com fulcro em tais argumentos, após narrar sobre o direito aplicável à espécie, requer a procedência da presente ação, com a determinação de que o “Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado de Goiás”, no prazo máximo de 10 (dez) dias, lhe forneça cópia da sua folha de ponto e/ou escala de trabalho referente ao período de 2012 a 2016, sob pena de desobediência. Pede, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.A petição inicial veio instruída com documentos (evento n° 1).O sistema Berna, inteligência artificial do TJGO, detectou no sistema Projudi/PJD mais de um processo envolvendo as mesmas partes: autos n° 5813977.74; 5814032.25; 5814049.40 e 5164740.54 (evento nº 4).Intimada a se manifestar, a impetrante aduz que os processos identificados possuem objeto diverso deste (evento nº 7).Os autos vieram conclusos no evento nº 8.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O Habeas Data é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXII, da Constituição da República, prestando-se a assegurar o conhecimento de informações pessoais da impetrante ou retificação de seus dados. Na doutrina, Samuel Sales Fonteles[1] ensina que “a regra, que quase não comporta exceção, é que o habeas data seja impetrado para obtenção de informações pessoais, ou seja, relativas à pessoa do impetrante.
Cuida-se de uma ação personalíssima”. No mesmo sentido leciona Marcelo Novelino[2], aduzindo que “trata-se de ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante”. A Lei nº 9.507/97 regulamentou o Habeas Data dispondo além das hipóteses de cabimento, sobre os requisitos da petição inicial, o procedimento, dentre outros. Em seu art. 8º estabelece que a recusa da autoridade impetrada no fornecimento da informação é requisito indispensável da petição inicial. Vejamos: “Art. 8º. (...) Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (...) Ainda, o art. 10 da Lei n. 9.507/97 é categórico ao dispor que “a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previsto nesta Lei”. No caso dos autos, consoante relatado, o impetrante pleiteia o seguinte documento: folha de modulação relativa ao período de 2012 a 2016.Ocorre que tal documento não se revela como registro ou informação de caráter pessoal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 9.507/1997. Trata-se, na verdade, de documento funcional relativo à atividade profissional da impetrante junto ao órgão público estadual, cuja obtenção deve ser pleiteada por meio de procedimento administrativo próprio ou, em caso de negativa ou omissão injustificada, através de mandado de segurança.O Habeas Data destina-se especificamente à proteção da privacidade, da honra e da imagem pessoal do cidadão, no que diz respeito aos dados existentes em registros ou bancos de dados públicos a seu respeito. Não se presta à obtenção de qualquer documento funcional ou relacionado à vida profissional do servidor público, como pretende da impetrante.A pretensão da impetrante caracteriza-se como simples direito de petição e de certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal, que deve ser exercido pela via administrativa própria e, em caso de negativa, impugnada por meio de mandado de segurança, e não por Habeas Data.Ademais, in casu, verifico que a impetrante instado a emendar a petição inicial para comprovar a recusa no fornecimento das informações relativas à sua pessoa, somente apresentou petição aduzindo que o processo administrativo se encontra coligidos aos autos. E, com base no documento mencionado, não é possível comprovar qualquer resistência da Administração no fornecimento de informações.Como bem se sabe, a demonstração de recusa da autoridade coatora constitui requisito indispensável para a propositura da ação.Samuel Sales Fonteles[3] afirma que “somente poderá ser impetrado o habeas data se houver a prévia utilização das vias administrativas, o que traduz uma exceção ao princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º XXXV). Segundo estatui o art. 8º da Lei 9.507/97, a petição inicial deve ser instruída com a prova da recusa extrajudicial das informações ou da falta das anotações, no registro, das retificações pertinentes. Entende-se que o requisito imposto pela lei traduz interesse de agir, razão pela qual sua ausência conduz à carência da ação”. Arremata Marcelo Novelino[4]: “No caso do habeas data, a necessidade na impetração pressupõe uma resistência à pretensão formulada pelo autor no âmbito extrajudicial. Do contrário, estará ausente uma das condições para que o direito de ação possa ser legitimamente exercido. A exigência de recusa ou demora para o acesso, retificação ou complementação das informações (Lei 9.507/97, art. 8º, parágrafo único) não caracteriza, portanto, qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Trata-se, no caso, de verificação da existência de uma das condições da ação (“interesse de agir”), e não de exigência de prévio esgotamento da via administrativa”.É o entendimento do STF:“RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR. 1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana. 2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas. 3. Recurso de habeas-data não provido”. (RHD 24, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/11/1996, DJ 13-02-1998 PP-00031 EMENT VOL01898-01 PP-00001) (destaquei)“HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. - A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. -
Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”. (RHD 22, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/1991, DJ 01-09-1995 PP-27378 EMENT VOL-01798-01 PP-00001) (destaquei)Igualmente, o STJ: “Súmula nº 2: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ”a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015. II.
Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas. III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ. IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT” (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09 /2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023) (destaquei)No mesmo sentido, colaciono julgados do TJGO:“HABEAS DATA. PROVA DA RECUSA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM FORNECER AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A prova pré-constituída da recusa administrativa em fornecer as informações solicitadas em tempo razoável, exigida no art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.507/97, é requisito indispensável à propositura da ação constitucional de habeas data, porquanto a sua ausência acarreta a carência do interesse de agir. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5295194.12.2019.8.09.0051, CARLOS ROBERTO FÁVARO - (DESEMBARGADOR), Decisão monocrática, publicada em 04/08/2020, 18:32:23) (destaquei)“HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PROCEDIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. A ausência de requerimento, na via administrativa, da certidão de tempo serviço, pretendida pela impetrante com a impetração, atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 2/STJ. 2- Assim, impõe o indeferimento liminar da petição de habeas data impetrado, sem observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos para o seu conhecimento, máxime se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5188820.96.2017.8.09.0000, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Publicado em 14/12/2017, 17:57:05) (destaquei)Neste cenário, a petição inicial deve ser indeferida em razão da inadequação da via eleita, bem como ante a falta de interesse de agir.Por fim, importante ressaltar que a ação de Habeas Data é gratuita (art. 21 da Lei n. 9.507 /97).Dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente Habeas Data, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da lei n. 9.507/97 e no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 21 da Lei n. 9.507/97 e sem honorários advocatícios, conforme art. 5º, LXXVII da CR/88, art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 25 da Lei n. 12.016/2009, estes em interpretação extensiva. Havendo interposição de recurso de apelação, retornem conclusos para os fins do art. 485, §7°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do CNFJ e da Portaria Judicial n. 17/2022. Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de DireitoJB[1] FONTELES, Samuel Sales. Direitos Fundamentais. 4ª edição, pág.359. Editora Juspodivm. Salvador: 2021.[2] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição, pág. 442. Editora Juspodivm. Salavador: 2017.[3] FONTELES, Samuel Sales. Direitos Fundamentais. 4ª edição, pág. 360. Editora Juspodivm. Salvador: 2021.[4] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição, pág. 445. Editora Juspodivm. Salavador: 2017.
09/04/2025, 00:00