Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5601507-53.2022.8.09.0036Parte autora: Coacris - Cooperativa Agricola Serra Dos CristaisParte ré: Ari Antonio Bauer DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COACRIS - COOPERATIVA AGRÍCOLA SERRA DOS CRISTAIS em face de ARI ANTÔNIO BAUER, MARCOS PEDRO BAUER e THAIKER DE SÁ BAUER, partes devidamente qualificadas.Foi determinada a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, a fim de que a parte exequente efetuasse a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme o art. 828 do CPC.Referida certidão foi expedida no evento n.º 140, contudo, a parte exequente informou que Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina se recusou a proceder com a averbação, exigindo determinação judicial para cumprimento da diligência (evento n.º 144).Por tal motivo, a exequente pleiteou que fosse expedido ofício judicial para compelir o competente Cartório de Registro a proceder com a competente averbação.Com efeito, diferentemente da penhora propriamente dita, a “averbação premonitória”, isto é, a anotação às margens da matrícula imobiliária acerca da existência de ação judicial contra o proprietário, não é ato constritivo, tampouco antecede, por si só, eventual excussão dominial.Esta técnica, consoante a legislação processual civil, tem o escopo de tão somente proteger o credor, bem como eventuais terceiros, de eventual alienação deste bem imóvel, em prejuízo do crédito exequendo.Em outras palavras, cuida-se de medida administrativa, apta a combater eventual ocorrência de fraude à execução.O Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em seu artigo 820, prevê que:“Art. 820. O exequente poderá, após admitido o procedimento pelo juiz, obter a certidão da execução, com identificação das partes e do valor da causa, para averbação no cartório de registro de imóveis à margem da matrícula do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.”Da mesma forma, o art. 828 do CPC estabelece que:“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.”Assim, se verifica que a certidão premonitória não contém comando judicial, mas somente caráter informativo ao Oficial de Registro de Imóveis acerca da existência da ação.Portanto, a recusa da anotação na matrícula do imóvel por ausência de determinação judicial não se justifica.Desta forma, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina determinando o cumprimento da averbação, na forma já constante na certidão premonitória expedida no evento n.º 140, sob pena de aplicação de multa em seu desfavor.Ainda, determino a extração de cópia dos documentos constantes no evento n.º 144, bem como da presente decisão, e a remessa à Diretoria do Foro, a fim de apurar a conduta do oficial registrador. Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.