Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0159913-98.2016.8.09.0044Promovente(s): LUCIANO FERREIRA RIBEIRO DA SILVAPromovido(s): MOHAMED ESAWI MOHAMED SAHALIDECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública com pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada por LUCIANO FERREIRA RIBEIRO DA SILVA, em face de MOHAMED ESAWI MOHAMED SAHALI, KEYLA MARREIROS SAHALI e AMILTON RODRIGUES DE LIMA, partes qualificadas.O feito foi distribuído em 05/05/2016 e tramitou inicialmente na Vara Cível. Fazendas Públicas e Ambiental desta comarca.Parte digitalizada dos autos – movimento 3 (a numeração das folhas levará em conta o arquivo PDF aberto integralmente e não a numeração manuscrita)O autor informou ser hipossuficiente e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Narrou que é proprietário do imóvel de matrícula 19.287 do CRI de Formosa/GO, o qual adquiriu em 17/02/2006 por compra feita da Firma TerraForte Imóveis e Construções LTDA.Relatou que jamais vendeu seu imóvel a qualquer dos requeridos, nem autorizou qualquer documento que os autorizasse a dispor do bem.Disse que nunca residiu em Vila Boa de Goiás, nem mesmo esteve no Cartório de Registro Civil de Flores de Goiás para realizar escritura de compra e venda, razão pela qual o documento lavrado às fls. 130/131 do Livro nº 18-E daquela repartição notarial é fraudulento, razão pela qual todos os atos dele decorrentes são nulos, a exemplo do registro nº R-5.19.287, que transferiu o imóvel aos dois primeiros requeridos, e, também o de nº R-6.19.287, pelo qual MOHAMED e KEYLA teriam transferido o bem de sua propriedade para o terceiro requerido AMILTON.Após fundamentação jurídica, pugnou pela sua manutenção/reintegração na posse do bem liminarmente. No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato de transmissão (escritura de compra e venda) de propriedade do imóvel de matrícula 19.287 do CRI de Formosa para os dois primeiros requeridos, bem como o cancelamento das averbações R-5.19.287 e R-6.19.287. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Juntou documentos.Pela decisão de fls. 40/43, em 10/05/2016, o juízo condutor do feito à época, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor. Porém, por cautela, determinou ao CRI de Formosa/GO que se abstivesse de registrar averbações relacionadas à venda, cessão, doação, alienação ou qualquer ato de transferência na matrícula 19.287. Na oportunidade também foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.Fl. 50 foi expedido ofício ao CRI de Formosa/GO para cumprimento da decisão judicial.As tentativas de citação de MOHAMED e KEYLA foram frustradas, fls. 57/59.AMILTON foi devidamente citado, conforme AR acostado à fl. 55.Nas fls. 61/64, o Ministério Público informou não ser caso de sua intervenção.Termo de audiência de conciliação acostado à fl. 67. Não houve acordo em razão da ausência de MOHAMED e KEYLA, os quais não haviam sido encontrados para serem citados.O autor informou novos endereços dos réus não citados às fls. 74/76.Novamente frustradas as tentativas de citação de MOHAMED e KEYLA, fls. 94/101, 104/07.O autor foi intimado a manifestar, o que fez às fls. 114/115 indicando outros endereços dos réus não citados.Expedidas novas cartas, estas retornaram sem resposta – fls. 116/117, 121/122.Intimado, o autor requereu consulta de endereço nos sistemas conveniados – fls. 126/128.Em nova tentativa de conciliação não houve acordo, ante a ausência dos dois primeiros requeridos ainda não localizados. Naquele ato, o autor informou outro endereço e requereu citação de MOHAMED e KEYLA - fl. 130.Pela decisão de fls. 132/133 foi deferida a busca de endereço no sistema INFOJUD, designando-se nova data para audiência de conciliação.Após a juntada do resulta da busca ao INFOJUD nos autos, expediram-se novas cartas de citação, as quais retornaram sem resposta – fls. 146/149.Mais uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, o requerente pugnou por citação editalícia, e, alternativamente por busca de endereço em outros sistemas conveniados – fls. 155/161.Na decisão de fls. 173/175 foi indeferida a citação por edital, determinando a expedição de carta precatório para os endereços de MOHAMED e KEYLA, além de designar nova data para audiência de conciliação.Audiência de conciliação frustrada pela ausência de MOHAMED e KEYLA, fl. 189.O réu AMILTON juntou procuração nos autos às fls. 191/192.Nas fls. 197/200 o autor requereu novamente a citação editalícia de MOHAMED e KEYLA.A citação por edital de MOHAMED e KEYLA foi deferida pela decisão de fls. 214/215.Edital de citação de MOHAMED e KEYLA acostado às fls. 223/224, 227/228.O autor requereu declaração de revelia de MOHAMED e KEYLA na petição de fls. 231/232.Na decisão de fl. 239 foi nomeado curador especial aos requeridos MOHAMED e KEYLA, citados por edital.O curador especial nomeado apresentou defesa por negativa geral de fatos nas fls. 245/248.Réplica à contestação apresentada às fls. 254/265.AMILTON apresentou contestação às fls. 277/286. Na ocasião, arguiu, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral. Depois, requereu denunciação da lide em face do titular do Cartório de Flores de Goiás/GO, onde lavrada a escritura de compra e venda tendo como vendedor o autor e compradores MOHAMED e KEYLA. No mérito, sustentou a regularidade do negócio que realizou com os primeiros requeridos, que agiu de boa-fé, além do fato de que o autor não tinha posse direta do imóvel. Aduziu que em caso de declaração de nulidade da escritura pública, os prejuízos que viera a sofrer devem ser reclamados em face do titular do Cartório de Flores de Goiás/GO. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Nas fls. 295/309 a parte autora impugnou a contestação de AMILTON.As partes foram intimadas a especificar provas pelo despacho de fl. 312.Autor manifestou pela cota de fl. 314.AMILTON requereu prova oral, fl. 317.Autos eletrônicosNo movimento 4 o autor informou a constituição de novo procurador.No movimento 9 o autor também requereu prova oral e expedição de ofícios ao cartório de Flores de Goiás para envio da escritura de compra e venda original.No movimento 18 o réu AMILTON requereu declaração de preclusão ante suposta intempestividade da petição de especificação de provas do autor.No movimento 26 o autor reiterou os pedidos do movimento 9.No movimento 29 o juízo condutor declinou de sua competência, ante a alteração das atribuições da Vara em que tramitava o feito.Pelo despacho do movimento 38, já sob minha responsabilidade, determinei que a escrivania certificasse o esgotamento das diligências para localização dos requeridos citados por edital.Certidão da escrivania ao movimento 39 informando que somente foram procedidas buscas no sistema INFOJUD.Em razão disso, determinei a realização de consulta de endereço de MOHAMED e KEYLA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme se observa ao movimento 48.Após a juntada do resultado da busca – movimento 49, o autor foi devidamente intimado e requereu citação eletrônica dos réus ao movimento 52.No despacho do movimento 54 determinei o esgotamento das diligências de citação nos endereços localizados no movimento 49 e oportunizei ao autor comprovar que o número de telefone indicado nos autos pertencia à parte ré, por meio de ofícios junto às operadoras de telefonia.Foram expedidas novas cartas, inclusive precatórias e mandados de citação de MOHAMED e KEYLA.Diligências infrutíferas – movimentos 64/66.O autor foi intimado a promover o andamento do feito – movimento 67.Respostas negativas de cartas e precatórias juntadas também ao movimento 69.No movimento 78 o autor requereu novamente citação por edital de MOHAMED e KEYLA.Expedida citação por edital – movimento 83, publicada ao movimento 85.Nomeação de curador especial ao movimento 86.O curador informou entender impedimento para apresentar defesa ante a defesa pretérita apresentada por outro curador – movimento 88.Ante a negativa do antigo e novo curador especial, foi designado um terceiro representante para os réus citados por edital, o qual apresentou defesa por negativa geral de fatos ao movimento 105.Decorrido o prazo sem impugnação do autor – movimento 108.Intimação das partes para especificar provas – movimento 109.AMILTON requereu a apreciação dos pedidos de provas feitos por ele anteriormente – movimento 114.O autor não manifestou.Os autos retornaram conclusos nesse ponto.É o relato do necessário para este momento processual.Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)Em proêmio, analiso as questões processuais pendentes.A) DA PRESCRIÇÃOO requerido AMILTON afirma a prescrição da pretensão autoral de requerer a declaração de nulidade de ato jurídico.Porém, entendo que a questão será melhor verificada quando do enfrentamento do mérito, já adiantando que, nos termos do artigo 169 do Código Civil o ato nulo, se assim reconhecido, não se convalesce com o decurso do tempo e nem pode ser confirmado.B) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDEO requerido AMILTON também pretende a expansão subjetiva da lide para alcançar o titular do Cartório de Registro Civil de Flores de Goiás/GO, no qual fora lavrada a suposta escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 19.287 do CRI de Formosa/GO, que o autor entende fraudulenta.Sobre o tema, o artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que:“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”No caso dos autos, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da denunciação da lide.Isto porque, em caso de procedência dos pedidos iniciais, não há obrigação contratual ou legal que implique em direito de regresso do requerido AMILTON em desfavor do titular do ente notarial de Flores de Goiás/GO. AMILTON firmou contrato de compra e venda com os primeiros requeridos MOHAMED e KEYLA, contra os quais, efetivamente, teria direito de regresso, caso confirmada a pretensão autoral (inciso I do dispositivo legal acima transcrito).Assim, INDEFIRO a denunciação da lide.C) PRECLUSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELO AUTORNesse ponto, razão assiste ao requerido AMILTON, uma vez que o despacho proferido na fl. 312 do PDF dos autos físicos foi publicado em 18/03/2019, conforme consta na certidão do movimento 315. O prazo era de 10 (dez) dias, que encerraria em 01/04/2019.O autor somente especificou suas provas em 11/12/2019, ao movimento 9 dos autos já eletrônicos. Desse modo, seus requerimentos serão desconsiderados. Advirto, porém, que isso não impede eventual produção de prova especificada pelo requerente, se coincidir com prova que o juízo julgar indispensável e determinar sua realização de ofício.II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)Superada a tese processual, esclareço que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do CPC cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I).Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.São incontroversas as questões abaixo, dispensando-se produção probatória em juízo.1) A existência de averbação de transferência de domínio da propriedade do bem de matrícula 19.287 do CRI de Formosa/GO tanto em nome do autor, e, posteriormente, em nome dos réus (R-5 e R-6).Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: a) A escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 19.287 do CRI de Formosa/GO, lavrada em 30/04/2014, constante às fls. 130/131 do Livro nº 18-E do CRI de Flores de Goiás/GO é regular, preenche os requisitos legais, possui sinais de falsificação/fraude (?)III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa.Considerando que o ônus da prova lhe compete, deverá o autor juntar aos autos cópia autenticada da escritura pública que pretende seja declarada nula, bem como dos documentos que foram utilizados para lavrá-la (inclusive os documentos pessoais do vendedor e comprador à época), em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Somente em caso de recusa devidamente comprovada, é que o Juízo analisará a possibilidade de expedir ofício ao CRI de Flores de Goiás.Juntado novo documento, sem conclusão, ouça-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss.Postergo a análise da necessidade de realização de perícia documentocóspica para momento posterior ao cumprimento do determinado ao item III desta decisão.V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC)O objeto dos autos dispensa prova em audiência, sendo que a prova documental deverá ser suficiente para o deslinde.Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).Preclusa esta decisão, cumpra-se nos termos do item III.Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0159913-98.2016.8.09.0044Promovente(s): LUCIANO FERREIRA RIBEIRO DA SILVAPromovido(s): MOHAMED ESAWI MOHAMED SAHALIDECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública com pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada por LUCIANO FERREIRA RIBEIRO DA SILVA, em face de MOHAMED ESAWI MOHAMED SAHALI, KEYLA MARREIROS SAHALI e AMILTON RODRIGUES DE LIMA, partes qualificadas.O feito foi distribuído em 05/05/2016 e tramitou inicialmente na Vara Cível. Fazendas Públicas e Ambiental desta comarca.Parte digitalizada dos autos – movimento 3 (a numeração das folhas levará em conta o arquivo PDF aberto integralmente e não a numeração manuscrita)O autor informou ser hipossuficiente e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Narrou que é proprietário do imóvel de matrícula 19.287 do CRI de Formosa/GO, o qual adquiriu em 17/02/2006 por compra feita da Firma TerraForte Imóveis e Construções LTDA.Relatou que jamais vendeu seu imóvel a qualquer dos requeridos, nem autorizou qualquer documento que os autorizasse a dispor do bem.Disse que nunca residiu em Vila Boa de Goiás, nem mesmo esteve no Cartório de Registro Civil de Flores de Goiás para realizar escritura de compra e venda, razão pela qual o documento lavrado às fls. 130/131 do Livro nº 18-E daquela repartição notarial é fraudulento, razão pela qual todos os atos dele decorrentes são nulos, a exemplo do registro nº R-5.19.287, que transferiu o imóvel aos dois primeiros requeridos, e, também o de nº R-6.19.287, pelo qual MOHAMED e KEYLA teriam transferido o bem de sua propriedade para o terceiro requerido AMILTON.Após fundamentação jurídica, pugnou pela sua manutenção/reintegração na posse do bem liminarmente. No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato de transmissão (escritura de compra e venda) de propriedade do imóvel de matrícula 19.287 do CRI de Formosa para os dois primeiros requeridos, bem como o cancelamento das averbações R-5.19.287 e R-6.19.287. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Juntou documentos.Pela decisão de fls. 40/43, em 10/05/2016, o juízo condutor do feito à época, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor. Porém, por cautela, determinou ao CRI de Formosa/GO que se abstivesse de registrar averbações relacionadas à venda, cessão, doação, alienação ou qualquer ato de transferência na matrícula 19.287. Na oportunidade também foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.Fl. 50 foi expedido ofício ao CRI de Formosa/GO para cumprimento da decisão judicial.As tentativas de citação de MOHAMED e KEYLA foram frustradas, fls. 57/59.AMILTON foi devidamente citado, conforme AR acostado à fl. 55.Nas fls. 61/64, o Ministério Público informou não ser caso de sua intervenção.Termo de audiência de conciliação acostado à fl. 67. Não houve acordo em razão da ausência de MOHAMED e KEYLA, os quais não haviam sido encontrados para serem citados.O autor informou novos endereços dos réus não citados às fls. 74/76.Novamente frustradas as tentativas de citação de MOHAMED e KEYLA, fls. 94/101, 104/07.O autor foi intimado a manifestar, o que fez às fls. 114/115 indicando outros endereços dos réus não citados.Expedidas novas cartas, estas retornaram sem resposta – fls. 116/117, 121/122.Intimado, o autor requereu consulta de endereço nos sistemas conveniados – fls. 126/128.Em nova tentativa de conciliação não houve acordo, ante a ausência dos dois primeiros requeridos ainda não localizados. Naquele ato, o autor informou outro endereço e requereu citação de MOHAMED e KEYLA - fl. 130.Pela decisão de fls. 132/133 foi deferida a busca de endereço no sistema INFOJUD, designando-se nova data para audiência de conciliação.Após a juntada do resulta da busca ao INFOJUD nos autos, expediram-se novas cartas de citação, as quais retornaram sem resposta – fls. 146/149.Mais uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, o requerente pugnou por citação editalícia, e, alternativamente por busca de endereço em outros sistemas conveniados – fls. 155/161.Na decisão de fls. 173/175 foi indeferida a citação por edital, determinando a expedição de carta precatório para os endereços de MOHAMED e KEYLA, além de designar nova data para audiência de conciliação.Audiência de conciliação frustrada pela ausência de MOHAMED e KEYLA, fl. 189.O réu AMILTON juntou procuração nos autos às fls. 191/192.Nas fls. 197/200 o autor requereu novamente a citação editalícia de MOHAMED e KEYLA.A citação por edital de MOHAMED e KEYLA foi deferida pela decisão de fls. 214/215.Edital de citação de MOHAMED e KEYLA acostado às fls. 223/224, 227/228.O autor requereu declaração de revelia de MOHAMED e KEYLA na petição de fls. 231/232.Na decisão de fl. 239 foi nomeado curador especial aos requeridos MOHAMED e KEYLA, citados por edital.O curador especial nomeado apresentou defesa por negativa geral de fatos nas fls. 245/248.Réplica à contestação apresentada às fls. 254/265.AMILTON apresentou contestação às fls. 277/286. Na ocasião, arguiu, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral. Depois, requereu denunciação da lide em face do titular do Cartório de Flores de Goiás/GO, onde lavrada a escritura de compra e venda tendo como vendedor o autor e compradores MOHAMED e KEYLA. No mérito, sustentou a regularidade do negócio que realizou com os primeiros requeridos, que agiu de boa-fé, além do fato de que o autor não tinha posse direta do imóvel. Aduziu que em caso de declaração de nulidade da escritura pública, os prejuízos que viera a sofrer devem ser reclamados em face do titular do Cartório de Flores de Goiás/GO. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Nas fls. 295/309 a parte autora impugnou a contestação de AMILTON.As partes foram intimadas a especificar provas pelo despacho de fl. 312.Autor manifestou pela cota de fl. 314.AMILTON requereu prova oral, fl. 317.Autos eletrônicosNo movimento 4 o autor informou a constituição de novo procurador.No movimento 9 o autor também requereu prova oral e expedição de ofícios ao cartório de Flores de Goiás para envio da escritura de compra e venda original.No movimento 18 o réu AMILTON requereu declaração de preclusão ante suposta intempestividade da petição de especificação de provas do autor.No movimento 26 o autor reiterou os pedidos do movimento 9.No movimento 29 o juízo condutor declinou de sua competência, ante a alteração das atribuições da Vara em que tramitava o feito.Pelo despacho do movimento 38, já sob minha responsabilidade, determinei que a escrivania certificasse o esgotamento das diligências para localização dos requeridos citados por edital.Certidão da escrivania ao movimento 39 informando que somente foram procedidas buscas no sistema INFOJUD.Em razão disso, determinei a realização de consulta de endereço de MOHAMED e KEYLA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme se observa ao movimento 48.Após a juntada do resultado da busca – movimento 49, o autor foi devidamente intimado e requereu citação eletrônica dos réus ao movimento 52.No despacho do movimento 54 determinei o esgotamento das diligências de citação nos endereços localizados no movimento 49 e oportunizei ao autor comprovar que o número de telefone indicado nos autos pertencia à parte ré, por meio de ofícios junto às operadoras de telefonia.Foram expedidas novas cartas, inclusive precatórias e mandados de citação de MOHAMED e KEYLA.Diligências infrutíferas – movimentos 64/66.O autor foi intimado a promover o andamento do feito – movimento 67.Respostas negativas de cartas e precatórias juntadas também ao movimento 69.No movimento 78 o autor requereu novamente citação por edital de MOHAMED e KEYLA.Expedida citação por edital – movimento 83, publicada ao movimento 85.Nomeação de curador especial ao movimento 86.O curador informou entender impedimento para apresentar defesa ante a defesa pretérita apresentada por outro curador – movimento 88.Ante a negativa do antigo e novo curador especial, foi designado um terceiro representante para os réus citados por edital, o qual apresentou defesa por negativa geral de fatos ao movimento 105.Decorrido o prazo sem impugnação do autor – movimento 108.Intimação das partes para especificar provas – movimento 109.AMILTON requereu a apreciação dos pedidos de provas feitos por ele anteriormente – movimento 114.O autor não manifestou.Os autos retornaram conclusos nesse ponto.É o relato do necessário para este momento processual.Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)Em proêmio, analiso as questões processuais pendentes.A) DA PRESCRIÇÃOO requerido AMILTON afirma a prescrição da pretensão autoral de requerer a declaração de nulidade de ato jurídico.Porém, entendo que a questão será melhor verificada quando do enfrentamento do mérito, já adiantando que, nos termos do artigo 169 do Código Civil o ato nulo, se assim reconhecido, não se convalesce com o decurso do tempo e nem pode ser confirmado.B) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDEO requerido AMILTON também pretende a expansão subjetiva da lide para alcançar o titular do Cartório de Registro Civil de Flores de Goiás/GO, no qual fora lavrada a suposta escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 19.287 do CRI de Formosa/GO, que o autor entende fraudulenta.Sobre o tema, o artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que:“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”No caso dos autos, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da denunciação da lide.Isto porque, em caso de procedência dos pedidos iniciais, não há obrigação contratual ou legal que implique em direito de regresso do requerido AMILTON em desfavor do titular do ente notarial de Flores de Goiás/GO. AMILTON firmou contrato de compra e venda com os primeiros requeridos MOHAMED e KEYLA, contra os quais, efetivamente, teria direito de regresso, caso confirmada a pretensão autoral (inciso I do dispositivo legal acima transcrito).Assim, INDEFIRO a denunciação da lide.C) PRECLUSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELO AUTORNesse ponto, razão assiste ao requerido AMILTON, uma vez que o despacho proferido na fl. 312 do PDF dos autos físicos foi publicado em 18/03/2019, conforme consta na certidão do movimento 315. O prazo era de 10 (dez) dias, que encerraria em 01/04/2019.O autor somente especificou suas provas em 11/12/2019, ao movimento 9 dos autos já eletrônicos. Desse modo, seus requerimentos serão desconsiderados. Advirto, porém, que isso não impede eventual produção de prova especificada pelo requerente, se coincidir com prova que o juízo julgar indispensável e determinar sua realização de ofício.II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)Superada a tese processual, esclareço que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do CPC cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I).Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.São incontroversas as questões abaixo, dispensando-se produção probatória em juízo.1) A existência de averbação de transferência de domínio da propriedade do bem de matrícula 19.287 do CRI de Formosa/GO tanto em nome do autor, e, posteriormente, em nome dos réus (R-5 e R-6).Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: a) A escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 19.287 do CRI de Formosa/GO, lavrada em 30/04/2014, constante às fls. 130/131 do Livro nº 18-E do CRI de Flores de Goiás/GO é regular, preenche os requisitos legais, possui sinais de falsificação/fraude (?)III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa.Considerando que o ônus da prova lhe compete, deverá o autor juntar aos autos cópia autenticada da escritura pública que pretende seja declarada nula, bem como dos documentos que foram utilizados para lavrá-la (inclusive os documentos pessoais do vendedor e comprador à época), em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Somente em caso de recusa devidamente comprovada, é que o Juízo analisará a possibilidade de expedir ofício ao CRI de Flores de Goiás.Juntado novo documento, sem conclusão, ouça-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss.Postergo a análise da necessidade de realização de perícia documentocóspica para momento posterior ao cumprimento do determinado ao item III desta decisão.V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC)O objeto dos autos dispensa prova em audiência, sendo que a prova documental deverá ser suficiente para o deslinde.Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).Preclusa esta decisão, cumpra-se nos termos do item III.Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito