Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5222386-96.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ELZA BATISTA GONÇALVESAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELZA BATISTA GONÇALVES, já qualificada, contra a decisão interlocutória do evento nº 11, p. 82/83, dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, que deferiu parcialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária, figurando como agravado, BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Ação (evento nº 01, p. 02/17 dos autos de origem):
cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por ELZA BATISTA GONÇALVES em face do BANCO BMG S/A, sob o fundamento de que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, na ordem de R$42,36. Assinalou que os abatimentos realizados derivavam de um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade contratual que jamais solicitou. Ressaltou que, dadas as informações inadequadas que lhe foram prestadas, acreditou que estava contratando, em verdade, um empréstimo consignado. Salientou que a conduta ilícita da fornecedora redundou em dano moral, que deve ser reparado. Ancorada nesses argumentos, a parte autora pediu a revisão do contrato, a repetição em dobro do valor que pagou e a reparação por dano moral em R$40.000,00. Decisão Agravada (evento nº 11, p. 82/83, dos autos de origem): deferiram-se parcialmente os benefícios da assistência judiciária, nos termos seguintes: In casu, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no evento 09 – arquivos 03, demonstram sua capacidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, desde que haja a redução e parcelamento do valor devido, e assim sendo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, de forma a reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, e possibilitar o recolhimento em 10 (dez) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção.(evento nº 11, p. 83) Razões do Agravo de Instrumento (evento nº 01, p. 02/10): contra a decisão se insurgiu ELZA BATISTA GONÇALVES, ao argumento de que não dispõe de condições econômicas para suportar o custo do processo. Ressaltou que colacionou todas as evidências sobre a sua situação financeira. Nesses termos, postulou a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária. Preparo: dispensado o recolhimento. Contrarrazões: não há resposta, porque a relação processual não foi triangularizada. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. É possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A pretensão prospera. Explico. A justiça gratuita é benefício constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuído a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. À luz desse direito fundamental, definiram-se os critérios que ditam o seu deferimento, na forma do disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Dessa forma, embora haja uma presunção em favor do declarante (pessoa natural) sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. A parte autora/agravante declarou que não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Verifica-se que a parte recorrente é aposentada e recebe 1 salário mínimo da previdência social (evento nº 01, p. 39). Há inúmeros empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário, de modo que o valor líquido é de R$755,42. Mesmo com a redução parcial das custas processuais, estes encargos superam as suas possibilidades. Diante deste contexto, devem ser deferidos os benefícios da assistência judiciária. Não é outro o posicionamento desta egrégia Corte de Justiça: Súmula nº 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária. Ressalto, todavia, que essa medida poderá ser revogada, caso se altere o quadro fático, demonstrando a capacidade econômica da parte autora por outros meios. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora2
26/03/2025, 00:00