Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5224866-47.2025.8.09.0051Requerente(s): Banco Honda S/aRequerido(s): Tania Aires LagoNos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos. DECISÃO 1. Recebo a inicial. Compulsando os autos, observo que o documento constante no evento 1 demonstra o recebimento da notificação extrajudicial. Assim, é de se reconhecer a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado, o qual deverá ser cumprido por dois oficiais, depositando-o em mãos do representante da parte requerente.2.
Ante o exposto, DEFIRO tão somente a liminar de busca e apreensão. APÓS cumpri-la, deverá o Sr. Oficial de Justiça citar o (a) devedor (a) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cientificá-lo que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida de busca e apreensão, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (devendo o veículo permanecer nesta localidade durante o mencionado lapso temporal).Caso assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. 2.1 Nesse ponto, insta destacar que “a integralidade da dívida pendente1” inserta no art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, onde se adotou a orientação de que cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas) para fins de obter a restituição do bem livre de ônus2.3. Expeça-se o respectivo mandado, o qual, autorizo seja cumprido com as prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do CPC. Em caso de resistência, desde já, autorizo o arrombamento, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado. Havendo necessidade, requisite-se força policial3. Faça constar, ainda, que além do veículo, deverão também ser entregues os respectivos documentos do bem (artigo 3º, §14º, do Dec. Lei nº 911/69).3.1. Faça constar no mandado que o veículo deverá ser depositado em mãos de quem a parte requerente/credora indicar, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento, qualificar o(a) depositário(a) do(s) bem(ns) (CPF, local de trabalho e o cargo/função exercido junto ao banco, bem como o telefone e o estabelecimento para onde será levado o veículo). O depositário deverá ser advertido de que o veículo não poderá ser retirado do estabelecimento acima indicado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis (tópico 1 desta decisão), a fim de que haja tempo hábil para cumprimento de eventual mandado de devolução na hipótese de pagamento integral da dívida ou acordo. Em caso de descumprimento desta ordem judicial, o depositário estará sujeito ao pagamento de multa cominatória equivalente a duas vezes o valor integral da dívida, sem prejuízo da apuração de crime de apropriação indébita circunstanciada (art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal). Atente-se para o valor do saldo total em atraso segundo planilha juntada ao evento 1.Em caso de pagamento da integralidade do débito, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciante,hipótese na qual o bem lhe será restituído em até cinco dias, livre de ônus.Caso o bem for localizado em outra Comarca, deverá a parte autora proceder na forma do § 12 do art. 3º do Decreto-lei 911/694.Nos termos ao art. 3º, § 9º do Dec. Lei nº 911/69, proceda a 6ª UPJ com a com a remessa dos autos a CENOPES para a efetivação da restrição junto ao DETRAN do veículo indicado no evento 1, através do sistema conveniado RENAJUD, mediante juntada do comprovante nos autos. Caso o veículo seja apreendido e tenha decorrido o quinquídio legal, sem pagamento, sobrevindo aos autos pedido de baixa na restrição formulado pelo autor, após o recolhimento das custas necessárias, proceda-se com a retirada da restrição supra, via CENOPES, independentemente de nova conclusão.Determino a retirada da prioridade "liminar" no Projudi.Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento e desde que recolhidas as custas necessárias, mediante remessa dos autos a CENOPES.4. Por fim, indefiro eventual pedido de sigilo, haja vista que o processo de busca e apreensão, decorrente de contrato leasing ou alienação fiduciária, em regra, não possui interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça, porquanto o presente feito tem como escopo apenas resguardar o interesse patrimonial dos credores, sendo a publicidade a regra nas ações dessa natureza. Nesse sentido, caso a ação tenha sido distribuída sob segredo de justiça, fica a Escrivania da 6º UPJ autorizada a providenciar o levantamento.Autorizo o(a) servidor(a) a assinar, por ordem, os documentos necessários ao cumprimento desta decisão, mediante as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)BHC 1 Art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969 - § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.”2 (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014 - SEGUNDA SEÇÃO)3 Art. 846 do CPC.4 § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
31/03/2025, 00:00