Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5692814-72.2024.8.09.0051.
Processo nº: 5692814-72.2024.8.09.0051 Requerente(s): Itau Unibanco Sa Requerido(s): Ricardo Bruno De Medina Lobo, Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de ação pauliana proposta por Itaú Unibanco S.A., em desfavor de Ricardo Bruno de Medina Lobo e Walter Luiz Lobo, todos qualificados na inicial. Narra o autor que o primeiro requerido figura como devedor em ação de execução de título executivo extrajudicial (5273029-92), e que este, após o ajuizamento da referida ação, promoveu a venda de imóvel para seu pai, ora segundo requerido, com o intuito de evitar possível constrição judicial. Segundo expõe, após constatar a irregularidade, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para que a simulação do negócio jurídico havido entre os requeridos seja anulada. Em sede de tutela de urgência, requer que seja assegurado seu direito de proceder com arresto/penhora do imóvel objeto da matrícula nº 173.181, ou subsidiariamente que seja determinada a averbação da existência da presente demanda e ordem de indisponibilidade sobre a referida matrícula, a fim de evitar novas transmissões que possam causar prejuízos a terceiros. No mérito, requer a procedência dos pedidos para declarar a invalidade do negócio jurídico firmado entre os requeridos perante a autora ou, subsidiariamente, que seja decretada a anulação da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 173.181. Inicial instruída com os documentos de evento 1. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial. Passo ao exame do pedido de concessão da tutela de urgência. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Usuário: Arthur Martins de Pádua - Data: 29/04/2025 16:18:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 722.432,13 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/04/2025 13:26:08 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109387605432563873755343429, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSegundo as disposições do Código de Processo Civil — CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela provisória de urgência visa resguardar bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional. Tanto assim que a medida é caracterizada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser requerida em qualquer fase do processo. Para a concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, há de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina do art. 300, caput, CPC. Tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipatória, ainda há o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, na eventualidade de revogação da tutela antecipada, deve ser possível o retorno ao estado inicial em relação aos efeitos práticos causados pela medida (art. 300, § 3°, CPC). Em exame de cognição sumária, há evidência da probabilidade do direito, máxime pelos documentos de movimentação 8, arquivo 3, que comprovam a existência do negócio jurídico firmado entre os requeridos, os quais são, conforme a certidão de matrícula, pai e filho. Ademais, verifica-se que a celebração do contrato de compra e venda ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação de execução em que o primeiro requerido figura como parte executada, circunstância que fundamenta a impugnação quanto à validade do negócio jurídico suscitada pelo autor. Por sua vez, observo o perigo de dano, na medida em que a postergação da concessão da medida poderá trazer prejuízos ao autor e a terceiros. De outro lado, o provimento urgente não tem caráter irreversível. Assim, em caso de improcedência do pedido, ao final, é plenamente possível o restabelecimento das condições iniciais a qualquer momento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela antecipatória a fim de averbar a existência da presente ação na certidão matrícula nº 173.181, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas dessa Comarca, bem como para obstar a transferência do referido imóvel, medidas que entendo suficientes para resguardar o bem até o julgamento da presente ação. Recolhidas as custas, promova a UPJ os lançamentos determinados às margens da matrícula imobiliária via Sistema CNIB. Intimem-se as partes para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na data informada pela Serventia, no 1º CEJUSC de Goiânia – Goiás. Ficam cientes os requeridos de que o prazo para contestar correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada, em que não se logre êxito. Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou vantagem econômica pretendida (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). A audiência não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, Processo: 5692814-72.2024.8.09.0051 Usuário: Arthur Martins de Pádua - Data: 29/04/2025 16:18:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 722.432,13 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/04/2025 13:26:08 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109387605432563873755343429, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdesinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I, Código de Processo Civil). A parte poderá constituir representante, inclusive advogado(a), para atuar em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). Frustrada a conciliação, decorrido in albis o prazo para contestar ou apresentada contestação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. Após, no prazo de 15 (quinze) dias, os sujeitos processuais deverão especificar as provas que pretendem produzir ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do mérito. Transcorrido esse prazo, a UPJ deverá proceder à imediata conclusão dos autos. Caso necessário, defiro a consulta nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da parte ré, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda. Esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias, e não apresentando contestação, à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Caso a parte autora não providencie a pesquisa acima, ou a citação, intime-se pessoalmente com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Certifique-se nos autos da execução (5273029-92) acerca da presente decisão. Determino a retirada da prioridade "Pedido de Tutela Provisória" no Projudi. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA Processo: 5692814-72.2024.8.09.0051 Usuário: Arthur Martins de Pádua - Data: 29/04/2025 16:18:12 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 722.432,13 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/04/2025 13:26:08 Assinado por JOYRE CUNHA SOBRINHO Localizar pelo código: 109387605432563873755343429, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p