Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5343878-59.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Contauto Continente Automóveis Ltda Réu: Agropecuaria Reunidas Ltda DECISÃO Ante o pedido de evento retro DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome da executada, apenas no montante indicado como valor exequendo. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome da parte executada. RESULTADO INFRUTÍFERO OU ÍNFIMO - Sendo infrutífera ou insuficiente a tentativa retro, proceda-se, novamente, com outra tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito: a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(s) restringido(s), expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, consoante o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 513 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Não encontrados bens ou valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário n.º 494/2025 GAB A