Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5051760-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RÔMULO ALVES BORGES RECORRIDA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO RÔMULO ALVES BORGES, qualificado e regularmente representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na mov. 29, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 20, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de R$ 1.207,76 em conta corrente do executado, em ação de execução de título extrajudicial. O executado alegou impenhorabilidade com base nos arts. 833, inc. IV e X, do CPC, argumentando que o valor se destinava ao seu sustento, proveniente de doação de sua irmã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Circunscreve-se a controvérsia em saber se a) o valor penhorado tem natureza alimentar; b) é possível a expropriação, tendo em vista o disposto no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado não comprovou a alegada natureza alimentar dos valores penhorados. A simples declaração da irmã, sem comprovação documental (extrato bancário demonstrando a origem do dinheiro), é insuficiente para configurar a impenhorabilidade. 4. A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, inc. X, do CPC, também não se sustenta. A impenhorabilidade prevista nesse inciso refere-se a valores em contas poupança ou similares com finalidade de guarda de recursos, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova robusta da natureza alimentar dos valores penhorados em conta corrente impede a sua consideração como impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do CPC, aplica-se apenas a valores depositados em contas de poupança, conta corrente ou modalidades de investimento com finalidade de guarda de recursos, o que não se verificou no caso em testilha." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, Relator GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.” Nas razões recursais vistas na mov. 29, alega a parte, em suma, contrariedade ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Na mov. 30, requer a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que os requisitos pertinentes foram preenchidos, para tanto, aduz que “... à plausibilidade do direito, esse requisito se consubstancia no fato de que a quantia bloqueada para satisfação da dívida não alimentar está depositada em conta da recorrente e é inferior a 40 (quarenta salários mínimos), sendo abarcada pela regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.” Prossegue informando que “... a matéria objeto do recurso especial, ressalta-se que está pendente de julgamento na colenda Corte Superior o Tema 1.285 e que a Corte Especial afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 2015693/PR e n. 2020425/RS, com a determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tramitem no território nacional que discutem matéria idêntica, para “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.” Alega que o cerne da questão é o mesmo, porquanto o referido tema possui como ponto de análise a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade de quantias quando o débito não for alimentar e o devedor possuir em conta valor inferior a 40 salários mínimos. Quanto ao perigo de dano irreparável afirma que se não houver a concessão do efeito suspensivo, a penhora do montante perdurará por tempo indefinido, já que não há previsão de quando o Tema 1.285 será julgado pelo STJ, situação que acarretará prejuízo à subsistência da parte recorrente e da sua família. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com espeque no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, por isenção legal. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Na hipótese vertente, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Isso porque, ao debruçar sobre a mesma questão jurídica discutida nestes autos, qual seja, definir o “...se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.”, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1285 da sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, até a publicação do acórdão de mérito dos recursos representativos de controvérsia. A par disso, é inegável o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, pois, a depender do resultado do julgamento dos recursos paradigmas pela Corte Superior, poderá haver dissonância do entendimento perfilhado pelo órgão julgador deste Tribunal, que caminhou no sentido de manter a penhora de valores em conta bancária da parte recorrente. Ademais, o perigo da demora resta evidente, em razão da flagrante lesividade econômica e de dano de difícil reparação, diante da possibilidade de irreversibilidade da medida, uma vez que a situação poderá acarretar prejuízo à subsistência da parte recorrente e sua família. Destarte, ante a demonstração dos anteparos da medida postulada, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, tendo em vista determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1285 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de R$ 1.207,76 em conta corrente do executado, em ação de execução de título extrajudicial. O executado alegou impenhorabilidade com base nos arts. 833, inc. IV e X, do CPC, argumentando que o valor se destinava ao seu sustento, proveniente de doação de sua irmã.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Circunscreve-se a controvérsia em saber se a) o valor penhorado tem natureza alimentar; b) é possível a expropriação, tendo em vista o disposto no art. 833, inc. X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado não comprovou a alegada natureza alimentar dos valores penhorados. A simples declaração da irmã, sem comprovação documental (extrato bancário demonstrando a origem do dinheiro), é insuficiente para configurar a impenhorabilidade.4. A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, inc. X, do CPC, também não se sustenta. A impenhorabilidade prevista nesse inciso refere-se a valores em contas poupança ou similares com finalidade de guarda de recursos, o que não se verifica no caso em análise.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de prova robusta da natureza alimentar dos valores penhorados em conta corrente impede a sua consideração como impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do CPC, aplica-se apenas a valores depositados em contas de poupança, conta corrente ou modalidades de investimento com finalidade de guarda de recursos, o que não se verificou no caso em testilha."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, Relator GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de Instrumento n. 5051760-44.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Rômulo Alves BorgesAgravado: MRV Engenharia e Participações S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 14. Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço do recurso. 1. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de Rômulo Alves Borges. No curso da execução foi deferida penhora via BACENJUD, tendo sido encontrado o valor de R$ 1.207,76 (mil duzentos e sete reais e setenta e seis centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação à penhora alegando que o valor tem natureza alimentar e, além disso, é inferior ao mínimo estabelecido no inc. X, do art. 833, do CPC. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, sobrevindo o presente recurso. 2. Questão em discussão: Circunscreve-se a controvérsia em saber se a) o valor penhorado tem natureza alimentar; b) é possível a expropriação, tendo em vista o disposto no art. 833, inc. X, do CPC. 3. Razões de decidir: A pretensão recursal não prospera. Explico. Na forma do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Contudo, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.) No caso dos autos, entendo que não há elementos suficientes a corroborar a alegada natureza alimentar do valor penhorado. Isso porque, colhe-se que o executado não tratou de demonstrar, com segurança, a origem do montante, existindo apenas simples declaração assinada por sua irmã, a qual afirma ter feito uma doação ao executado. Poderia ter o executado comprovado por seu extrato bancário que, de fato, o valor encontrado na conta bancária é proveniente de transferência feita por sua irmã, porém não fez. Ademais, embora seja presumida a boa-fé, não se pode olvidar que uma simples declaração, sem documentos adicionais, é um tanto frágil para elidir o direito do credor em ter satisfeito seu crédito. Por outro lado, quanto a alegação de ofensa ao art. 833, inc. X, do CPC, embora seja impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento (AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, Relator GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2023), essa garantia é aplicada somente às contas com caráter de guarda de recursos. Em outras palavras, os valores encontrados em contas bancárias com movimentação incompatível com finalidade prevista na lei processual, não são dotados de impenhorabilidade. Nesse contexto, vejo que o executado não tratou de demonstrar a finalidade de guarda dos valores, sobretudo porque a conta bancária em que foram encontrados os valores, ao que tudo indica, não é poupança, mas conta-corrente. Logo, à míngua de cooperação do executado na demonstração da impenhorabilidade dos valores, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 4. Dispositivo: Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 1C EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de R$ 1.207,76 em conta corrente do executado, em ação de execução de título extrajudicial. O executado alegou impenhorabilidade com base nos arts. 833, inc. IV e X, do CPC, argumentando que o valor se destinava ao seu sustento, proveniente de doação de sua irmã.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Circunscreve-se a controvérsia em saber se a) o valor penhorado tem natureza alimentar; b) é possível a expropriação, tendo em vista o disposto no art. 833, inc. X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado não comprovou a alegada natureza alimentar dos valores penhorados. A simples declaração da irmã, sem comprovação documental (extrato bancário demonstrando a origem do dinheiro), é insuficiente para configurar a impenhorabilidade.4. A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, inc. X, do CPC, também não se sustenta. A impenhorabilidade prevista nesse inciso refere-se a valores em contas poupança ou similares com finalidade de guarda de recursos, o que não se verifica no caso em análise.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de prova robusta da natureza alimentar dos valores penhorados em conta corrente impede a sua consideração como impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do CPC, aplica-se apenas a valores depositados em contas de poupança, conta corrente ou modalidades de investimento com finalidade de guarda de recursos, o que não se verificou no caso em testilha."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, Relator GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5051760-44, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora