Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5648275-03.2021.8.09.0091Parte autora: Protextil Tecelagem LtdaParte ré: ARMARINHOS SÃO FRANCISCO MPR EIRELIDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Protextil Tecelagem EIRELI em desfavor de Armarinhos São Francisco MPR EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento n. 84, a parte exequente requereu a juntada de carta de renúncia subscrita por patrono anteriormente constituído, visando à regularização de sua representação processual. Requereu, ainda, que todas as intimações, pessoais ou via Diário da Justiça, passem a ser direcionadas exclusivamente aos advogados Pedro Giacomini Bottesini Ramalho – OAB/SP nº 386.454 e Nicholas Scuro Rosalen – OAB/SP nº 372.307, nos e-mails informados.O exequente também solicitou a expedição de certidão contendo os dados do processo, nome e CNPJ do exequente, nome e OAB do patrono, bem como nome e CPF do sócio administrador da empresa executada, Sr. Marcos Paulo Rodrigues Costa (CPF nº 738.227.521-34), para fins de localização de endereço junto às concessionárias de serviço público (ENEL, SANEAGO e operadoras de telefonia), requerendo que esta decisão sirva como alvará judicial para tais diligências.Vieram-me os autos conclusos. Decido.Conforme já decidido no evento n. 39, restou indeferido o pedido de redirecionamento da execução ao sócio Marcos Paulo Rodrigues Costa, por ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, foi deferida a realização de diligência para localização do endereço do sócio, com fulcro na tentativa de localização da empresa executada por meio de seus administradores, conforme previsto em lei e autorizado pela jurisprudência.Assim, com fundamento nos princípios da celeridade e efetividade da execução, e considerando a ineficácia das tentativas de localização da pessoa jurídica executada, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 84, nos seguintes termos: 1 - PROCEDA-SE à regularização da representação processual da parte exequente com o registro dos novos patronos da parte exequente, determinando-se que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Pedro Giacomini Bottesini Ramalho (OAB/SP 386.454) e Nicholas Scuro Rosalen (OAB/SP 372.307), sob pena de nulidade;2 - EXPEÇA-SE a certidão requerida, contendo:a) número do processo;b) nome e CNPJ da parte exequente;c) nome e número da OAB do patrono;d) nome e CPF do sócio administrador da executada, Marcos Paulo Rodrigues Costa.Assim, AUTORIZO a parte exequente ou seu procurador, de posse desta decisão e da referida certidão, a buscar o endereço do sócio administrador da parte executada nas agências da ENEL (Antiga CELG), SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como operadoras de telefonia móvel (TIM, OI, CLARO e VIVO), servindo esta decisão como ALVARÁ pelo prazo de 90 (noventa) dias.Ressalto que se revela dispensável o comparecimento da parte à Secretaria para entrega de 2ª Via, porquanto a presente possui um conjunto de caracteres alfanuméricos, denominado hash, o qual dispensa assinatura física.Desse modo, caberá ao próprio procurador realizar a extração de cópia desta decisão e da certidão expedida pela Escrivania e diligenciar por intermédio dos meios idôneos de comunicação.Restando frutífera a diligência, a resposta deverá ser encaminhada pelo órgão consultado diretamente a este Juízo por e-mail.Com o resultado, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07