Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outroLitpas: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado,
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (in Mandado de Segurança e as Ações Constitucionais, Editora Malheiros, 32ª edição, 2009, p. 34/35). Nesse contexto, incumbe ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a existência do direito aventado, uma vez que na via estreita do writ não se admite dilação probatória.Na espécie, afirma o impetrante que obteve aprovação em todas as etapas do certame, mas foi eliminado ao argumento de que não apresentou a documentação completa no momento da avaliação médica, mais especificamente o exame de chagas IGM, tendo sido seu recurso administrativo indeferido pela Banca Examinadora.Contudo, verifica-se do arcabouço probatório que o impetrante apresentou todos documentos exigidos no item 9.4.9 do edital, inclusive o exame de chagas IGM, conforme documentação colacionada pelo próprio Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC à mov. 16, arquivo 05.Em verdade, ocorreu um equívoco da Banca Examinadora na apreciação dos exames médicos apresentados pelo impetrante, o que culminou na sua desclassificação do certame.Assim, verificada a entrega de toda a documentação médica exigida pelo edital do certame, a desclassificação do impetrante afronta seu direito líquido e certo, passível de correção via mandamental, posto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.Em casos similares, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME1.Mandado de segurança impetrado para garantir a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024), após eliminação decorrente da falta de exames médicos exigidos pelo edital. O impetrante alega erro da clínica credenciada responsável pela realização dos exames médicos, que não incluiu no envelope lacrado os laudos do Teste Ergométrico e do Ecocardiograma Transtorácico Bidimensional com Doppler, realizados tempestivamente. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão:2.1- se a eliminação do impetrante por insuficiência de documentação exigida no edital configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e2.2- se o erro da clínica credenciada pode ser imputado ao candidato, justificando sua exclusão do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova documental, sem necessidade de dilação probatória.4. O edital do certame prevê a eliminação do candidato que não apresentar exames médicos exigidos. No entanto, essa norma deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. O impetrante realizou tempestivamente os exames médicos e os entregou na forma determinada pelo edital. A omissão na inclusão dos laudos no envelope lacrado decorreu de erro da clínica credenciada, fato alheio à vontade do candidato.6. O próprio edital prevê a possibilidade de apresentação de exames complementares, demonstrando que o recebimento tardio de documentos médicos não compromete a lisura do certame nem prejudica a Administração Pública.7. A jurisprudência reconhece a ilegalidade de atos administrativos que excluem candidatos de concursos públicos por circunstâncias alheias à sua vontade, quando não há prejuízo à isonomia entre os concorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida.Tese de julgamento:"1. A eliminação de candidato de concurso público por falta de apresentação do resultado dos exames médicos exigidos pelo edital deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando a falta decorre de erro de terceiro, que deixou de incluir no envelope que lacrou o resultado do exame efetivamente realizado, sem culpa do candidato.2. A previsão editalícia de exclusão por insuficiência de documentos não é absoluta e deve ceder diante de circunstâncias excepcionais que comprovem a regularidade da situação do candidato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0369466-72.2013.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/04/2019; TJMG, 19ª Câmara Cível, Mandado de Segurança 1.0000.23.016915-3/000, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgado em 13/07/2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 02224308720108090000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, julgado em 10/02/2011. (TJGO. Ms 6154326-47.2024.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/04/2025). Assim, sem maiores delongas, imperiosa a concessão da segurança postulada.Ao teor do exposto, concedo a segurança, para determinar que a Banca Examinadora reexamine os exames médicos apresentados pelo impetrante, considerando-o apto na fase de avaliação médica, devendo prosseguir nas demais fases do certame.Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC20 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás, sob a alegação de não apresentação do exame médico exigido pelo edital. A impetração objetiva a anulação do ato de eliminação e a reclassificação do impetrante para continuidade nas demais etapas do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação é legítimo para figurar na polaridade passiva do mandamus; (ii) saber se há prova pré-constituída suficiente para o acolhimento da impetração, conforme exigido pela Lei n. 12.016/2009; e (iii) saber se a eliminação do candidato por ausência de exame médico já apresentado caracteriza violação ao direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instituto Americano de Desenvolvimento é responsável pela organização e execução do certame, não havendo falar em ilegitimidade passiva.4. O mandado de segurança é instrumento adequado para a correção de ilegalidades em concursos públicos, especialmente quando demonstrada a presença de prova pré-constituída e a inexistência de necessidade de dilação probatória.5. O direito líquido e certo, exigido para fins de concessão da segurança, restou comprovado mediante documentos colacionados nos autos, inclusive pela própria banca examinadora, que demonstram a apresentação tempestiva do exame de chagas IGM.6. A eliminação do impetrante resultou de equívoco da banca na análise documental, inexistindo justificativa plausível para o descumprimento do edital por parte do candidato.7. O ato administrativo impugnado violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser anulado, assegurando-se a continuidade do impetrante no certame.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida.Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público por ausência de documento já apresentado caracteriza ilegalidade, passível de correção por meio de mandado de segurança, quando comprovada por prova pré-constituída. 2. O erro da banca examinadora não pode prejudicar o candidato, devendo prevalecer os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na condução do certame”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º; CPC, art. 373, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 19.587/2017, arts. 3º, 59 e 67.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ms 6154326-47.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025; TJGO, Ms 5127644-09.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2023; TJGO, Ms 5736134-05.2022.8.09.0000, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 5062654-38.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 05 de maio de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás, sob a alegação de não apresentação do exame médico exigido pelo edital. A impetração objetiva a anulação do ato de eliminação e a reclassificação do impetrante para continuidade nas demais etapas do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação é legítimo para figurar na polaridade passiva do mandamus; (ii) saber se há prova pré-constituída suficiente para o acolhimento da impetração, conforme exigido pela Lei n. 12.016/2009; e (iii) saber se a eliminação do candidato por ausência de exame médico já apresentado caracteriza violação ao direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instituto Americano de Desenvolvimento é responsável pela organização e execução do certame, não havendo falar em ilegitimidade passiva.4. O mandado de segurança é instrumento adequado para a correção de ilegalidades em concursos públicos, especialmente quando demonstrada a presença de prova pré-constituída e a inexistência de necessidade de dilação probatória.5. O direito líquido e certo, exigido para fins de concessão da segurança, restou comprovado mediante documentos colacionados nos autos, inclusive pela própria banca examinadora, que demonstram a apresentação tempestiva do exame de chagas IGM.6. A eliminação do impetrante resultou de equívoco da banca na análise documental, inexistindo justificativa plausível para o descumprimento do edital por parte do candidato.7. O ato administrativo impugnado violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser anulado, assegurando-se a continuidade do impetrante no certame.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida.Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público por ausência de documento já apresentado caracteriza ilegalidade, passível de correção por meio de mandado de segurança, quando comprovada por prova pré-constituída. 2. O erro da banca examinadora não pode prejudicar o candidato, devendo prevalecer os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na condução do certame”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º; CPC, art. 373, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 19.587/2017, arts. 3º, 59 e 67.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ms 6154326-47.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025; TJGO, Ms 5127644-09.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2023; TJGO, Ms 5736134-05.2022.8.09.0000, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Mandado de Segurança n. 5062654-38.2025.8.09.0000 Comarca de GoiâniaImpetrante: Odair Testa de Oliveira Júnior
trata-se de mandado de segurança impetrado por Odair Testa de Oliveira Júnior contra ato acoimado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração e ao IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Lei Federal n. 12.016/09, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado de Goiás.Inicialmente, tece o impetrante considerações sobre o cabimento do mandamus, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e requer os benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Narra que foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás na posição de n. 387. Contudo, quando da realização da etapa de avaliação médica, foi considerado inapto e consequentemente eliminado do certame, por não ter entregado documento obrigatório exigido pela norma editalícia.Afirma ter apresentado recurso administrativo, que foi desprovido pela Comissão do Concurso, ao argumento de que não foi entregue pelo candidato, ora impetrante, o documento descrito no item 9.4.9 do edital (exame de chagas IGM), impossibilitando a conclusão do laudo médico.Reproduz o item 9.4.9 do ato convocatório e alega que, ao contrário do que constou na resposta ao recurso administrativo, o impetrante realizou o exame de laboratório chagas IGM e pegou o resultado, conforme documentação que reproduz em sua peça inaugural.Enfatiza que entregou o referido exame, em 15/12/2024, nas mãos da médica responsável pela avaliação no concurso, foi realizada a conferência na sua frente, não houve qualquer menção da médica sobre ausência de algum documento obrigatório e o impetrante foi liberado, vindo, posteriormente, em 24/01/2025, receber a notícia de que havia sido considerado inapto, por falta de documento de apresentação obrigatória.Sublinha que realizou todos os exames necessários para avaliação médica, tendo a documentação sido conferida em mais de uma oportunidade, e que se preparou muito e obteve aprovação nas provas do concurso.Ressalta que, no momento da avaliação médica, não recebeu comprovante referente à documentação apresentada ao profissional, inexistindo razão para o impetrante deixar de entregar o exame de chagas IGM, como consignou a Banca Examinadora.Sustenta que jamais imaginou que deveria ter cobrado ou tirado foto ou vídeo do ato de entrega dos documentos, pois sempre acreditou na seriedade do processo seletivo.Argumenta que não lhe foi dada a oportunidade de suprir a ausência do documento ou complementar eventual exame que faltava, havendo clara violação ao regramento previsto no artigo 67 da Lei n. 19.587/2017.Cita, ainda, o artigo 3º da Lei n. 19.587/2017 e salienta que a “Administração Pública age de forma que impede o candidato de ter acesso a documento que faça prova ela o está impedindo de exercer seu direito da ampla defesa e do contraditório”.Discorre sobre a denominada “prova impossível”, reiterando que a Administração Pública não entregou comprovante de recebimento dos documentos no momento da avaliação médica, o que impossibilitou o candidato de utilizar essa prova.Defende a imprescindibilidade de inversão do ônus da prova nesse caso, nos termos do artigo 373, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.Brada que a impossibilidade de o impetrante produzir essa prova é incontestável, porquanto a Banca Examinadora “não se pronunciou quando do recebimento da documentação, não forneceu aos candidatos qualquer tipo de documento que atestasse a conferência ou entrega dos exames médicos, quando da eliminação do impetrante, não especificou qual o exame faltante, além de não disponibilizar 'link' para envio de exames complementares, violando os artigos 59 e 67 da Lei 19.587/17, que rege o edital”.Explica ter sido aprovado em todas as etapas do concurso, não ter problema de saúde e que entregou os documentos no momento da avaliação médica, mas não tem como provar que a culpa pelo ocorrido é da Banca Examinadora.Assevera que sua eliminação no concurso é desarrazoada e desproporcional, possuindo direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado.Colaciona julgados corroborando a tese esposada.Defende que estão presentes os requisitos para concessão do provimento liminar, posto comprovada a entrega dos documentos no dia da realização da avaliação médica, não podendo o impetrante ser prejudicado por erro da Administração Pública, que não lhe forneceu comprovante de entrega da documentação exigida pelo edital.Destaca que perigo da demora está evidenciado, pois a próxima etapa do certame - teste de aptidão física, será realizada entre os dias 03/02/2025 e 16/02/2025.Requer a concessão da medida liminar para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso da Polícia Penal de Goiás, permitindo sua participação na próxima etapa do certame. No mérito, pleiteia a concessão da segurança, confirmando a tutela de urgência. Instrui a exordial com documentos.A decisão preliminar inserta na mov. 06 concedeu ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a liminar postulada, “para autorizar que o impetrante realize a próxima etapa do concurso, teste de aptidão física, que iniciará na próxima segunda feira dia 03/02/2025”.Na mov. 16 apresenta o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva para figurar no mandado de segurança, por ser mero executor das normas traçadas pelo Poder Público responsável pela realização do certame, sendo do Estado de Goiás “a responsabilidade pelos provimentos dos candidatos nos cargos”.Colaciona julgados sobre o tema.Aduz que o edital que regula o concurso em estudo estabeleceu de maneira clara e objetiva as regras para participação, incluindo os requisitos da avaliação médica, dispondo expressamente sobre a obrigatoriedade de apresentação de exames médicos complementares, os prazos e critérios para aferição da aptidão do candidato.Transcreve trechos do edital e assevera que “A falta de apresentação dos documentos exigidos, ou a apresentação de documentos em desconformidade com as diretrizes do edital, resultará na eliminação automática do candidato. Este rigor na observância das regras visa assegurar a imparcialidade e a lisura do processo seletivo, garantindo que todos os candidatos estejam em igualdade de condições.”Explica que “O candidato não apresentou A imunofluorescência indireta – IFI para o diagnóstico da doença de chagas, impedindo a análise de sua aptidão funcional para o cargo. Em razão disso, a eliminação se deu com base no descumprimento de regra objetiva e previamente estipulada no edital, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo.”Acrescenta que a exigência do exame faltante não pode ser considerada mera formalidade, sendo necessária para avaliar se o candidato possui condições de saúde compatíveis com o exercício das funções inerentes ao cargo de Policial Penal, que “envolve situações de alta exigência física, mental e operacional”.Destaca que “A exigência dos exames médicos não pode ser relativizada, pois sua obrigatoriedade foi amplamente divulgada no edital e aplicada de forma uniforme a todos os candidatos. O edital, que tem força normativa entre as partes, estabeleceu critérios técnicos claros para a verificação da aptidão dos candidatos, garantindo que apenas aqueles que atendam aos requisitos de saúde possam prosseguir no certame. Permitir que um candidato avance no concurso sem cumprir essa exigência violaria o princípio da isonomia, abrindo precedentes para futuras contestações e comprometendo a seriedade e imparcialidade do processo seletivo. A Administração Pública deve garantir a legalidade e a moralidade do certame, assegurando que todos os candidatos sejam submetidos às mesmas condições e requisitos.”.Ressalta que o item 9.4.5 do edital prevê que “os candidatos convocados para a Avaliação Médica deveriam comparecer presencialmente e apresentar os exames laboratoriais e clínicos exigidos, os quais seriam analisados no momento da avaliação pela equipe médica designada. Além disso, o procedimento adotado no dia da avaliação assegurou o controle e a conferência imediata dos documentos”, tendo sido preenchido um formulário no ato de entrega dos exames médicos, “impedindo que candidatos fossem eliminados sem uma comprovação formal da falta de algum exame”.Alega que “a suposta ausência de um protocolo de entrega não pode ser utilizada como justificativa para contestar a eliminação do candidato, uma vez que o procedimento adotado foi transparente, previamente estabelecido no edital e realizado de maneira isonômica para todos os candidatos. O formulário específico (ANEXO), preenchido em tempo real pela equipe médica, assegurou que nenhum candidato fosse eliminado sem a devida verificação da documentação exigida e das condições clínicas necessárias para o exercício do cargo.”.Defende a inviabilidade de apresentação posterior do exame faltante, nos termos do item 9.4.15 do edital, que tem força de lei entre as partes.Acrescenta que “a Avaliação Médica foi conduzida em estrita observância aos critérios estabelecidos no edital do certame, garantindo objetividade, imparcialidade e fundamentação técnica adequada”. (…) “Dessa forma, não há qualquer nulidade ou vício de fundamentação no ato que determinou a eliminação do candidato, uma vez que a conferência documental e a análise dos exames médicos foram conduzidas com rigor técnico e transparência. A decisão de inaptidão foi devidamente motivada, de maneira clara e objetiva, seja pela ausência da documentação exigida, seja pela constatação de condição incapacitante.”Discorre sobre a vinculação obrigatória ao edital e colaciona julgados a amparar sua pretensão.Requer o indeferimento da tutela de urgência postulada e, ao final, seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada ou, no mérito, seja denegada a segurança.Na mov. 20 o Estado de Goiás oferta contestação e o Secretário de Administração do Estado de Goiás presta informações conjuntas.Apos relatarem os fatos processuais, defendem a inadequação da via eleita, por não ter o impetrante comprovado suas alegações. “Pelo contrário, as afirmações feitas na peça de ingresso e os documentos carreados à exordial demonstram claramente que não houve nenhum ato ilegal ou abusivo de autoridade, uma vez que foi estabelecido tratamento isonômico a todos os candidatos observando-se com exatidão tanto o edital de abertura quanto os demais editais publicados.”.Afirmam que o impetrante não apresentou elementos que comprovem a alegada ilegalidade ou abuso de autoridade, inexistindo prova pré-constituída a amparar a pretensão mandamental, motivo pelo qual deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Defendem a legalidade do ato acoimado coator, ao argumento de que “todas as regras foram amplamente divulgadas no Edital Normativo nº 02/2024, que explicitou de forma clara os critérios de eliminação na fase de avaliação médica”.Explicam que o impetrante foi considerado inapto na fase de avaliação médica em virtude da ausência de apresentação de exames previstos no edital na data designada. “E tal circunstância visa assegurar a imparcialidade e a lisura do processo seletivo, garantindo que todos os candidatos estejam em igualdade de condições. Assim, é de única e exclusiva responsabilidade do candidato cumprir com todas as exigências de documentação para evitar a sua desclassificação do concurso.”.Asseveram que “autorizar a continuidade do impetrante no certame não apenas viola as normas estabelecidas, mas também compromete a integridade do processo seletivo. O acolhimento do pleito do candidato resultaria em um tratamento desigual, infringindo o disposto no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, além de comprometer a isonomia entre os Concorrentes.”.Discorrem sobre o princípio da separação de poderes e concluem que, “ao intervir nos critérios adotados para a avaliação médica, o Poder Judiciário extrapola sua competência e ignora as regras previamente estabelecidas pelo edital normativo”, em afronta ao Tema 485 do STF.Pleiteiam o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a denegação da segurança.Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário a ensejar intervenção (mov. 22).Pelo despacho inserto na mov. 24 foi o impetrante intimado a informar se realizou o teste de aptidão física e qual o resultado obtido, tendo peticionado na mov. 26 explicando que não fez referido teste, por ausência de convocação, solicitando seja arbitrada multa por descumprimento da ordem judicial.Intimados os impetrados, o IBFC peticiona na mov. 34, informando o cumprimento da determinação judicial, com a convocação do impetrante para a realização do teste de aptidão física.O despacho colacionado à mov. 37 determinou a intimação do impetrante para informar qual o resultado obtido no teste de aptidão física realizado, tendo explicado que ainda aguarda a divulgação dos resultados (mov. 40).Pois bem.Analisa-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Americano de Desenvolvimento.É certo que a legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança decorre do fato de ter-se praticado o ato tido como ilegal ou da possibilidade de rever tal ato, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09.Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo o agente ou delegado do poder público que detiver, na ordem hierárquica, poder de decisão e atribuição funcional para a prática, tanto do ato atacado quanto daquele apto a corrigir-lhe, caso a ação ou omissão seja declarada abusiva ou ilegal.Conforme se extrai do edital que rege o concurso público em comento, o Instituto Americano de Desenvolvimento é responsável pela organização e execução do certame, não havendo falar em ilegitimidade passiva.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO CONVOCADO PARA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. CANDIDATO HABILITADO NO CONCURSO PÚBLICO, PORÉM APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 376, DO STF. 1. O fato de já ter havido a homologação do certame não convalida eventual ilegalidade ocorrida em uma das fases do concurso público, de modo a persistir o interesse jurídico da parte prejudicada em buscar o direito exposto na ação de origem, inexistindo perda superveniente do objeto da demanda. 2. Tanto a banca examinadora quanto a autoridade pública contratante possuem legitimidade passiva para a ação judicial que visa a correção de eventual ilegalidade cometida na execução de concurso público. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5457440-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Publicado em 15/12/2023) (destacado). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO SUBMETIDA À FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ELIMINAÇÃO. ETAPA MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. AMBIGUIDADE NOS ITENS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EDITALÍCIA INÓCUA. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. REPOSICIONAMENTO DO IMPETRANTE COMO HABILITADO. 1. A tese preliminar relativa à inadequação da via eleita por ausência de ato ilegal ou abusivo não merece acolhida, porque a questão se confunde com o próprio mérito do writ, devendo ser examinada junto a este. 2. Deixa-se de acolher a tese de perda de objeto, pois em que pese as fases seguintes do certame já terem ocorrido, nada obsta o exame da legalidade do ato coator pelo Poder Judiciário, o qual, uma vez tido por lesivo ao direito líquido e certo do impetrante poderá ser invalidado. 3. O Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que é a autoridade administrativa responsável pela organização e execução do certame. 4. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou mediante abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009). 5. No caso, o candidato foi submetido à avaliação de títulos, sendo certo que não poderá ser reprovado no certame, bem menos que a nota obtida nessa etapa implique a sua eliminação. Assim, observado que o impetrante alcançou a etapa de títulos, necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário para afastar o item 18.5 do edital e permitir que este figure como habilitado no concurso, uma vez que não logrou pontuação suficiente para ser inserido no rol de classificados. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5127644-09.2023.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, publicado em 16/06/2023) (destacado). Não enseja acolhimento, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Americano de Desenvolvimento.Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado de Goiás e pela autoridade impetrada.A ação de mandado de segurança é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública.Ademais, a preliminar confunde-se com o mérito da ação mandamental, pois questiona a existência de ato ilegal ou abusivo e a ausência de prova pré-constituída do alegado direito.A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A preliminar arguida pelo Estado de Goiás consistente na inadequação da via eleita, confunde-se com o próprio mérito da ação, uma vez que perquire sobre a inexistência de ato ilegal ou abusivo e ausência de provas das alegações da impetrante. 2. O Instituto Americano de Desenvolvimento não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do edital do certame (Edital nº 001/2019) e responsável pela homologação do resultado final do concurso público, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade na realização deste. 3. As cláusulas de barreira estabelecem condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame, regra considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repetitivo(Tema nº 376). 4. Não há ilegalidade a ser reparada por meio do writ, uma vez que a eliminação da Impetrante do concurso público para o cargo de Professor Nível III ocorreu porque não se classificou dentro do limite previsto de vagas, não atingindo pontuação suficiente para sua aprovação final, de acordo com o edital. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO. Ms 5223565-92.2023.8.09.0000, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Publicado em 21/07/2023) (destacado). MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO. REAJUSTES DIFERIDOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N.º 18.562/2014, NÃO REVOGADOS PELA LEI ESTADUAL N.º 19.740/2017. PARCELAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos ocupantes do cargo efetivo fiscal estadual agropecuário contra omissão ilegal atribuída ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, consistente em não implementarem os reajustes de 15% (quinze por cento) e 8% (oito por cento) previstos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei estadual n.º 18.562/2014. 2. Improspera a inépcia da inicial sustentada pela autoridade coatora. Seria inepta se lhe faltasse pedido ou causa de pedir; se o pedido fosse indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que o autorizam; se da narração dos fatos não decorresse logicamente a conclusão; e se contivesse pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, CPC). Na espécie, a exordial apresenta clara correlação entre os fatos e as formulações, viabilizando amplo exercício de defesa, plenamente professado, ressalte-se, na peça contestatória. 3. A tese de inadequação da via eleita, assoalhada em pretensa ausência de direito líquido e certo, vincula-se ao mérito mandamental, à concessão ou denegação da segurança. (…) 10. Segurança concedida. (TJGO. Ms 5736134-05.2022.8.09.0000, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 12/07/2023) (destacado). Passa-se ao exame do mérito.Como cediço, o mandado de segurança é ação de índole constitucional, o que revela a importância dada pelo legislador ao remédio destinado a proteger o cidadão dos atos ilegais ou cometidos com abuso de autoridade.Preleciona o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. A Lei n. 12.016/2009, ao disciplinar o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, define o mandado de segurança como ação individual ou coletiva de rito próprio e cunho mandamental, vertida repressiva ou preventivamente à correção ou à inibição de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, ou por quem acometida atribuição pública, contra pessoa natural ou jurídica detentora de situação jurídica incontroversa não amparada por habeas corpus ou habeas data.Sobre o tema, merece destaque trecho da obra de Hely Lopes Meireles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
12/05/2025, 00:00