Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"662781"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º: 5033526-06.2024.8.09.0065Parte exequente: Ludimilla Borges Pires AdornoParte executada: Antonio Jorge de MeloDECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais pelo rito da expropriação ajuizada por Ludimilla Borges Pires Adorno em desfavor de Antonio Jorge de MeloAo analisar o feito, constato que a parte exequente requereu a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada, evento n.° 48.Contudo, indefiro o respectivo pedido, pois não foram esgotadas todas as tentativas de penhora determinadas na decisão inicial.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito executado, na forma do artigo 524 do CPC.Após, desde já, reitero e determino o bloqueio on-line de valores, via Sistema Sisbajud, utilizando a opção "teimosinha", nas contas bancárias e aplicações financeiras da parte executada, atentando-se ao valor da execução.Nessa hipótese, à Escrivania para remeter os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme orientação do Ofício Circular n.° 655/2024.Desde já, sendo ínfimo o valor bloqueado para garantir até mesmo parte da execução, ou seja, no limite de até de R$ 50,00 (cinquenta reais), será realizado o desbloqueio, com fulcro no artigo 836, do CPC.Caso contrário, constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio, devendo a Serventia, intimar a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 854, § 3.º e do artigo 525, § 11.º, ambos do CPC.Ressalta-se, que os valores que ultrapassarem o valor fixado para constrição devem ser desbloqueados imediatamente.Apresentada a manifestação, ouça-se parte exequente em 15 (quinze) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5.º, do CPC.Sendo constatada a ausência de insurgência da parte executada, expeçam-se os respectivos alvarás.Por outro lado, sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, determino a localização de bens da parte ré, junto aos sistemas Infojud e Renajud.Contudo, limito a pesquisa junto ao sistema Infojud somente aos três últimos exercícios. Em sendo acostada ao processo declarações de renda da parte executada, decreto o sigilo fiscal dos presentes autos que, doravante, deverão tramitar em segredo de Justiça.No caso de ser localizados veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud, deverá ser feita a restrição de transferência e circulação.Efetivada a constrição, expeça-se o mandado de penhora do bem, ficando este depositado na posse da parte exequente, nos termos do artigo 840, §1°, do CPC.No ato da penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 854, § 3.º e do artigo 525, § 11.º,ambos do CPC.Por último, intime-se a parte exequente para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo neste prazo indicar providência apta ao prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática