Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO EM PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME’. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inscrição indevida em plataforma de negociação de dívidas ('Serasa Limpa Nome'), desconhecendo o débito alegado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de fundamentação na sentença; e (ii) a ocorrência de inscrição indevida em plataforma de negociação de dívidas e a consequente obrigação da ré em indenizar a autora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por falta de fundamentação. O juiz expôs de forma clara e concisa os motivos da decisão, atendendo aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. 4. A ré comprovou a existência do débito através de notas fiscais e comprovantes de recebimento dos produtos pela autora. A inclusão do nome da autora na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura negativação indevida, mas sim um meio de negociação de dívidas, amparado legalmente pela Lei nº 12.414/2011 e Súmula 550 do STJ. A ausência de prova de ato ilícito por parte da ré afasta o direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida em seus próprios termos. Os honorários advocatícios são majorados. “1. A sentença recorrida não padece de vício de fundamentação. 2. A prova documental comprova a existência do débito e o exercício regular de direito pela ré. 3. Não há direito à indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º; Lei nº 12.414/2011, art. 3º, art. 4º, IV, a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114518-53.2023.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BRUNA ALMEIDA ARAÚJO EVANGELISTA APELADO: BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA. VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Na origem, BRUNA ALMEIDA ARAÚJO EVANGELISTA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BOTICÁRIO FRANCHISING S/A, sobrevindo sentença na movimentação 19 por meio da qual o Excelentíssimo Juiz de Direito em auxílio na 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “diante da ausência de verossimilhança e generalidade das alegações da autora, e pelo fato de não esclarecer as constatações relativas à efetiva contratação e aquisição de mercadorias, de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade dos débitos contra ela imputados e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejou a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito da ré, incabível, portanto, a pretendida declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados”. Por conseguinte, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, por ser a insurgente beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do apelo em epígrafe. 3. DO RECURSO: De acordo com o relatório alhures apresentado, a apelante BRUNA ALMEIDA ARAÚJO EVANGELISTA defende que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor gera, por si só, o direito à reparação por danos morais, independente da prova do prejuízo. Assevera que não foi juntado aos autos nenhum documento comprobatório da existência de contrato entre as partes. Lado outro, sustenta que a sentença censurada padece de ausência de fundamentação, razão pela qual deve ser declarada nula. 3.1 – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. Nas razões recursais, a apelante suscita a nulidade da sentença combatida por ausência de adequada fundamentação. Sem razão, contudo. De fato, embora o condutor do feito tenha sido objetivo em suas colocações, esclareceu os fundamentos que, em seu entender, motivaram a rejeição dos pedidos deduzidos na prefacial. É possível observar que o ato judicial recorrido não é desprovido de fundamentação, mas sim ausente de prolixidade, no qual a matéria foi enfrentada de maneira objetiva, expondo de forma clara e concisa as razões de convencimento do julgador, razão pela qual não há falar em nulidade, tampouco em violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(…). 1. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, uma vez que o ato sentencial foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. (…)” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5514457-78.2019.8.09.0105, Relator: Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 24/01/2023). Inclusive, tanto não é despida de fundamentação que permitiu à recorrente impugnar todos os seus termos no mérito desta insurgência. Diante disso, não há falar em nulidade da sentença. 3.2 – DO MÉRITO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E RESPECTIVO RECEBIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEVIDOS. Ressai da exordial que a autora, ao realizar pesquisa no site da SERASA, tomou conhecimento de propostas de acordos referentes a débitos de valores consideráveis, causando-lhe surpresa, uma vez que nada deve à ré em relação aos produtos supostamente adquiridos, no valor de R$ 308,12 (trezentos e oito reais e doze centavos), alusivos ao contrato nº 73441217. Nesse cenário, afirmando que desconhece a dívida e em razão da cobrança indevida, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração da inexigibilidade do débito, a repetição de indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como se sabe, o cadastro de dívidas no Sistema “SERASA LIMPA NOME” não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de restrição ao crédito. Com efeito, o referido sistema encontra amparo legal na Lei nº 12.414/2011 e trata-se apenas de um banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, nos quais podem ser disponibilizadas nota ou pontuação, de acordo com o artigo 3º, confira-se: “Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.” Sobre a referida plataforma, sabe-se que é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado – nota de risco de crédito (score). Quanto ao tema, retromencionada norma dispõe: “Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (…) IV – disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas”. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito, consoante o enunciado da Súmula 550, segundo a qual “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. Obviamente, para que uma dívida seja inserida no sistema “SERASA LIMPA NOME”, ela deve ao menos existir. No caso em apreço, a apelada juntou com a peça contestatória as seguintes notas fiscais (movimentação 14, arquivos 02 a 05): a) Nota Fiscal nº 00572516, referente ao pedido feito em 06/02/2019, a ser paga via duplicata nº 68.764.294, no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais); b) Nota Fiscal nº 00577702, referente ao pedido feito em 20/02/2019, a ser paga via duplicatas nº 69.544.532 e nº 69.544.533, ambas no valor de R$ 172,69 (cento e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos); c) Nota Fiscal nº 00586372, referente ao pedido feito em 27/03/2019, a ser paga via duplicatas nº 70.794.305 e nº 70.794.306, ambas no valor de R$ 131,84 (cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos); d) Nota Fiscal nº 00602352, referente ao pedido feito em 22/05/2019, a ser paga via duplicatas nº 73.441.217 e nº 73.441.218, ambas no valor de R$ 154,06 (cento e cinquenta e quatro reais e seis centavos). Denota-se, inclusive, que os produtos foram recebidos pela própria autora, consoante se vê nos canhotos juntados na movimentação 14, arquivos 06 a 08. Verifica-se, portanto, que a autora realizou pedidos e os recebeu e, ante o inadimplemento, seu nome foi incluído na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, a qual, repita-se, busca viabilizar a negociação de dívidas, não se tratando de restrição de crédito aos consumidores. Importante ressaltar que a marca “O Boticário” é vinculada à franqueada MÚLTIPLA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. e, tendo em vista a compra de produtos de beleza e a adesão da franqueada ao produto “Mooz Boleto”, bem como cessão de crédito (referente às compras da autora com a franqueada) à “O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA”, uma vez não identificado o pagamento dos boletos no vencimento, a empresa “O BOTICÁRIO” (detentora do crédito) inseriu o nome da autora na plataforma “SERASA LIMPA NOME”. Em assim sendo, não há falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, haja vista que não houve a prática de ato ilícito por parte da recorrida e tampouco foi comprovado o pagamento de qualquer valor pela apelante. Para ilustrar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SÚMULA 81 TJGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ CONFIGURADA. ART. 86 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HORÁRIOS RECURSAIS. 1. In casu, não restou demonstrada a existência de negativação do nome da recorrente nos órgãos de proteção de crédito, mas, sim, a inserção da dívida na plataforma ´Serasa Limpa Nome’, que não configura negativação da devedora. 2. Apesar firmar o entendimento no sentido da impossibilidade cobrança dos débitos prescritos, em qualquer das vias, judicial ou extrajudicial, manteve-se o entendimento anterior de que o registro do nome do devedor na plataforma não configura cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor, por meio de login e senha próprios, consoante entendimento do STJ no REsp 2.088.100/ SP. 3. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a prática de ato ilícito por parte da apelada, não há que se falar, na espécie, em dano moral a ser reparado. 4. No caso dos autos, a Apelante venceu em um dos três pedidos apresentados, assim, face a sucumbência mínima da Apelada, deve-se portanto, aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Cível, 5019929-03.2023.8.09.0130 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Relator: Desembargador José Proto de Oliveira, DJ de 04/06/2024). Nesse contexto, laborou em acerto o magistrado singular ao decidir que “diante da prova constante dos autos, em que pesem as alegações da autora, fato é que a requerida comprovou a origem lícita e regular dos débitos questionados, através da exibição das notas fiscais relativas à aquisição de produtos/mercadorias pela autora, ausente impugnação específica quanto à autenticidade do documento”. E ainda: “Não obstante as alegações da parte autora, de que desconhece a origem dos débitos apontados pela ré, verifica-se que a parte se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e comprovou a regularidade da dívida, visto que coligiu aos autos as notas fiscais, documentos que não foram impugnados em réplica. Ressalte-se que tais documentos estão devidamente cadastrados no nome e endereço da parte autora, onde constam os produtos entregues e os valores das vendas. Ainda, a autora também não impugnou o fato de que foram emitidos duplicatas para pagamento, não havendo divergência entre seus números e os números de contrato indicados nos apontamentos.Não se comprovou e muito menos se alegou o pagamento dos débitos, de modo que não resta outra saída que não a da improcedência total dos pedidos lançados na exordial”. De fato, ainda que a requerida tivesse lançado o nome da autora no rol de inadimplentes, tratar-se-ia de exercício regular de direito, pois as provas existentes nos autos demonstram a regularidade dos débitos contra ela imputados e o incontroverso inadimplemento. Logo, das provas coligidas, resta claro que a apelante, não se desincumbiu, minimamente, do dever de comprovar que, em virtude da existência dos débitos, seu nome foi negativado, que ocorreram cobranças indevidas ou que teve seu score impactado. Correto, portanto, o édito sentencial combatido ao rejeitar os pedidos iniciais. 4. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do presente apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora em 2% (dois por cento), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(07) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114518-53.2023.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BRUNA ALMEIDA ARAÚJO EVANGELISTA APELADO: BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO EM PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME’. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inscrição indevida em plataforma de negociação de dívidas ('Serasa Limpa Nome'), desconhecendo o débito alegado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de fundamentação na sentença; e (ii) a ocorrência de inscrição indevida em plataforma de negociação de dívidas e a consequente obrigação da ré em indenizar a autora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por falta de fundamentação. O juiz expôs de forma clara e concisa os motivos da decisão, atendendo aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. 4. A ré comprovou a existência do débito através de notas fiscais e comprovantes de recebimento dos produtos pela autora. A inclusão do nome da autora na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura negativação indevida, mas sim um meio de negociação de dívidas, amparado legalmente pela Lei nº 12.414/2011 e Súmula 550 do STJ. A ausência de prova de ato ilícito por parte da ré afasta o direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida em seus próprios termos. Os honorários advocatícios são majorados. “1. A sentença recorrida não padece de vício de fundamentação. 2. A prova documental comprova a existência do débito e o exercício regular de direito pela ré. 3. Não há direito à indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º; Lei nº 12.414/2011, art. 3º, art. 4º, IV, a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114518-53.2023.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatork/G