Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5223318-84.2025.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAutor: Geraldo Pereira De OliveiraRéu: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS da Secretaria De Estado Da Educacao Ementa: Habeas Data. Extinção sem Resolução de Mérito. Inadequação da via eleita. SENTENÇA Trata-se de Habeas Data impetrado por Geraldo Pereira De Oliveira em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS da Secretaria De Estado Da Educação, vinculado ao ESTADO DE GOIÁS, objetivando obter acesso à sua folha de modulação ou folha de ponto/escala de trabalho referente ao período de 2012 a 2016.Alega o impetrante que, em 25/01/2025, protocolou requerimento administrativo junto ao órgão competente do Estado de Goiás, solicitando acesso à sua folha de modulação relativa ao período de 2012 a 2016, sem que, até o presente momento, tenha obtido resposta ou o fornecimento das informações solicitadas.Sustenta que necessita do documento para o ajuizamento de ação visando garantir seu direito a alimentos, e que a demora na entrega estaria prejudicando o exercício de seu direito fundamental.É o relatório. DECIDO.O Habeas Data é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.507/1997, que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.Entretanto, verifica-se, no caso em análise, que a via eleita não é adequada para a pretensão deduzida pelo impetrante.Isso porque o documento pleiteado pelo requerente – folha de modulação ou folha de ponto/escala de trabalho – não se configura como registro ou informação de caráter pessoal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 9.507/1997. Trata-se, na verdade, de documento funcional relativo à atividade profissional do impetrante junto ao órgão público estadual, cuja obtenção deve ser buscada por meio de procedimento administrativo próprio ou, em caso de negativa ou omissão injustificada, através de mandado de segurança.O Habeas Data destina-se especificamente à proteção da privacidade, da honra e da imagem pessoal do cidadão, no que diz respeito aos dados existentes em registros ou bancos de dados públicos a seu respeito. Não se presta à obtenção de qualquer documento funcional ou relacionado à vida profissional do servidor público, como pretende o impetrante.Ademais, o pedido formulado pelo impetrante caracteriza-se como simples direito de petição e de certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal, que deve ser exercido pela via administrativa própria e, em caso de negativa, impugnada por meio de mandado de segurança, e não por Habeas Data.Ressalte-se ainda que o impetrante não demonstrou de forma inequívoca a recusa administrativa em fornecer as informações requeridas, limitando-se a alegar a ausência de resposta, sem juntar aos autos a comprovação do protocolo do requerimento administrativo, o que configura ausência de interesse processual, nos termos da Súmula 2 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.507/1997 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.507/1997.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Cumpra-se.GOIÂNIA, 31 de março de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de DireitoRJ1
08/04/2025, 00:00