Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrado: Juíza de Direito do 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Litisconsorte(s): Município de Goiânia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Regina Maria Gonçalves em face de ato dito coator, praticado pela Juíza de Direito do 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia –, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município de Goiânia e determinou a apresentação de planilha atualizada de débito, com correção do valor a partir do ajuizamento da ação (31/05/2023). Pontua que essa determinação é equivocada, pois deve ser considerado no caso em questão como termo inicial da correção a data em que o valor se tornou devido, isto é, bem antes do ajuizamento da ação. Requereu, assim, a concessão de segurança, a fim de afastar a forma de correção do valor fixada pela juíza de origem.É o relatório. Decido.Na hipótese, verifico que a impetrante utilizou o mandado de segurança de forma inadequada, não estando presente o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/adequação.Nesse contexto, o entendimento firmado pelas Turmas Recursais do TJGO é no sentido de que o ato processual que decide exceção de pré-executividade, embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter de definitividade. Essas decisões que acolhem ou rejeitam tais incidentes desafiam o recurso inominado e não mandado de segurança. (Precedente: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5419082-37.2019.8.09.9001, Relator HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, publicado em 19/11/2020).Nesse sentido: TJGO. MS n.º 5718441-49.2022.8.09.0051, relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 27/02/2023; MS nº 5383144-54.2022.8.09.0051, relator Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 22/09/2022.Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente mandamus e DECLARO A SUA EXTINÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c 485, incisos I e IV, CPC/15.Concedo à impetrante o benefício da gratuidade processual.Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO - A3 Mandado de segurança n.º 5225781-96.2025.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira GonçalvesImpetrante: Regina Maria Gonçalves Advogado(a): Rosana Mendes Borges
26/03/2025, 00:00