Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5749530-56.2023.8.09.0051Exequente: M Francisco De Oliveira LTDA. e Marina Francisco de OliveiraExecutado: Eder da Silva Lopes e Raul Marques de Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por M Francisco De Oliveira LTDA. e Marina Francisco de Oliveira em desfavor de Eder da Silva Lopes e Raul Marques de Oliveira, partes devidamente qualificadas.O procurador do exequente M Francisco de Oliveira LTDA. apresentou pedido de suspeição, alegando que este magistrado não teria a imparcialidade necessária para conduzir o presente feito, em razão de suposta relação de amizade e de anterior atuação como advogado em processo envolvendo a parte (evento 82).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Em relação à alegação de amizade íntima, esclareço que tal afirmação carece de fundamento concreto. Ao contrário do narrado, a relação existente entre este magistrado e o requerente foi de professor e aluno, na antiga UCG - Universidade Católica de Goiás, ocorrida há mais de 15 (quinze) anos, inexistindo qualquer fato que caracterize amizade íntima ou outro vínculo pessoal capaz de comprometer a imparcialidade na condução deste feito.Quanto à atuação como advogado em uma demanda envolvendo o magistrado, ressalto que tal circunstância ocorreu há muitos anos, sem qualquer conexão com o presente processo. O mero exercício profissional anterior não implica, por si só, suspeição ou impedimento, especialmente quando não há demonstração de que isso tenha influenciado ou comprometido a imparcialidade na condução do feito atual. Ressalto que todos os atos decisórios por mim proferidos neste processo foram fundamentados, imparciais e conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo causado prejuízo a nenhuma das partes. Não havendo qualquer elemento nos autos que indique comprometimento deste juízo ou favorecimento a quaisquer das partes.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais praticados por este magistrado na condução do presente feito, tendo em vista a ausência de efetivo prejuízo causado à parte. Lado outro, consoante o artigo 145, § 1º, do Código Processual Civil, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar no presente feito a partir desta data.O artigo 14, § 5º, da Resolução 59/2.016 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que “Nos casos de impedimento ou suspeição do magistrado, em que o substituto automático for órgão julgador da mesma competência, o processo será redistribuído a ele, mediante compensação, ficando registro em cada processo”. Redistribua os autos ao(à) substituto(a) legal, com nossas homenagens.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5749530-56.2023.8.09.0051Exequente: M Francisco De Oliveira LTDA. e Marina Francisco de OliveiraExecutado: Eder da Silva Lopes e Raul Marques de Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por M Francisco De Oliveira LTDA. e Marina Francisco de Oliveira em desfavor de Eder da Silva Lopes e Raul Marques de Oliveira, partes devidamente qualificadas.O procurador do exequente M Francisco de Oliveira LTDA. apresentou pedido de suspeição, alegando que este magistrado não teria a imparcialidade necessária para conduzir o presente feito, em razão de suposta relação de amizade e de anterior atuação como advogado em processo envolvendo a parte (evento 82).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Em relação à alegação de amizade íntima, esclareço que tal afirmação carece de fundamento concreto. Ao contrário do narrado, a relação existente entre este magistrado e o requerente foi de professor e aluno, na antiga UCG - Universidade Católica de Goiás, ocorrida há mais de 15 (quinze) anos, inexistindo qualquer fato que caracterize amizade íntima ou outro vínculo pessoal capaz de comprometer a imparcialidade na condução deste feito.Quanto à atuação como advogado em uma demanda envolvendo o magistrado, ressalto que tal circunstância ocorreu há muitos anos, sem qualquer conexão com o presente processo. O mero exercício profissional anterior não implica, por si só, suspeição ou impedimento, especialmente quando não há demonstração de que isso tenha influenciado ou comprometido a imparcialidade na condução do feito atual. Ressalto que todos os atos decisórios por mim proferidos neste processo foram fundamentados, imparciais e conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo causado prejuízo a nenhuma das partes. Não havendo qualquer elemento nos autos que indique comprometimento deste juízo ou favorecimento a quaisquer das partes.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais praticados por este magistrado na condução do presente feito, tendo em vista a ausência de efetivo prejuízo causado à parte. Lado outro, consoante o artigo 145, § 1º, do Código Processual Civil, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar no presente feito a partir desta data.O artigo 14, § 5º, da Resolução 59/2.016 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que “Nos casos de impedimento ou suspeição do magistrado, em que o substituto automático for órgão julgador da mesma competência, o processo será redistribuído a ele, mediante compensação, ficando registro em cada processo”. Redistribua os autos ao(à) substituto(a) legal, com nossas homenagens.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito