Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5279378-78.2023.8.09.0041Comarca de Estrela do Norte1º Apelante: Elzair Vaz Cassiana1º Apelado: Itaú Unibanco S/A2º Apelante: Itaú Unibanco S/A2º Apelada: Elzair Vaz CassianaRelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contratação de Empréstimo mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Segundo recurso provido. Sentença reformada.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora busca a majoração da indenização, enquanto a parte ré objetiva o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo objeto da demanda.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo realizada mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal configura relação jurídica válida; e (ii) saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados.III. Razões de decidir3. A relação jurídica controvertida caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.4. A contratação do empréstimo foi realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do consumidor.5. A instituição financeira apresentou prova documental demonstrando a regularidade da contratação e a disponibilização do valor na conta bancária da consumidora, que fez uso dos recursos.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de transações realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, salvo comprovada falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.7. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta negligente da instituição financeira, não há falar em dever de indenizar ou de restituir valores.IV. Dispositivo e tese8. Segundo recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora.Teses de julgamento: “1. A contratação de empréstimo realizada mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal configura relação jurídica válida, sendo ônus do consumidor comprovar eventual fraude ou falha na prestação do serviço.2. A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando demonstrada a regularidade da contratação e a utilização dos valores pelo correntista, inexistindo ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou restituição de valores.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2017; STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.10.2018; TJGO, Apelação Cível 5740512-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5649921-34.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5382182-05.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Elzair Vaz Cassiana e Itaú Unibanco S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Estrela do Norte, Dr. Leonisson Antônio Estrela da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Elzair Vaz Cassiana em desfavor de Itaú Unibanco S/A.O magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (evento 63): Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito para:(a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes apto a justificar os descontos realizados pelo promovido em desfavor do promovente, contrato nº 0005052240820210827, especificamente quanto a renegociação da dívida.(b) condenar a parte promovida a restituir à parte promovente, em dobro, os valores descontados em sua conta corrente, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação e;(c) condenar a parte promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que deverá ser a data do efetivo desconto.Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (leia-se: a soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já, registre-se não ter que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Irresignadas, ambas as partes apelam.No primeiro recurso, interposto por Elzair Vaz Cassiana (evento 66), a recorrente pugna pela majoração dos danos morais.Em suas razões, afirma que a indenização por dano moral deve atender à dupla função: compensar o abalo moral da vítima e sancionar o ofensor, prevenindo a reiteração de condutas lesivas.Sustenta que o valor fixado pelo juízo singular é ínfimo e incapaz de cumprir com a função pedagógica e punitiva que deve nortear a fixação da compensação moral, considerando-o desproporcional diante da gravidade da conduta do apelado e de sua capacidade financeira.Enfatiza que há precedentes deste Tribunal de Justiça que apontam para a fixação de valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos análogos, especialmente quando se trata de fraude envolvendo contrato inexistente e descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa.Assevera que a manutenção do quantum indenizatório, tal como fixado, representa incentivo à perpetuação de práticas abusivas contra consumidores hipervulneráveis, como os aposentados, e não satisfaz os fins compensatório e sancionatório da indenização por dano moral.Por fim, requer a majoração da condenação a título de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor mínimo de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).Dispensa-se o preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 8).Por sua vez, o réu também interpôs recurso de apelação (evento 67), por meio do qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação objeto da demanda.Em suas razões, aduz que as telas sistêmicas anexadas aos autos constituem meio de prova suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, por evidenciarem que a operação foi realizada mediante a utilização de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento.Afirma que a parte autora não logrou êxito em comprovar eventual irregularidade, ao passo que a instituição financeira apresentou documentação idônea a demonstrar a celebração da operação de crédito denominada “Consignado Inteligente”, sob o n.º 50522408, realizada em 27/08/2021, no montante de R$ 15.623,41, mediante utilização de caixa eletrônico com chip e senha.Defende que a referida operação destinou-se à quitação de contrato anterior, de n. 100015031, firmado em 11/08/2020, no valor de R$ 11.170,40, parcelado em 67 vezes, sem qualquer impugnação por parte da autora, tendo o saldo devedor sido baixado e incorporado ao novo contrato.Alega, ainda, que houve a liberação de valor adicional (“troco”), no importe de R$ 4.300,47, disponibilizado à parte autora, para livre utilização por meio de transferência bancária (TED).Sustenta que, na hipótese de manutenção do entendimento acerca da irregularidade da contratação, deve ser reconhecida a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.Requer o afastamento da condenação à restituição em dobro, sob o argumento de que não restaram configurados os pressupostos legais para sua imposição, mormente a má-fé, inexistente no caso, porquanto a instituição financeira apenas procedeu à cobrança fundada em contrato regularmente celebrado, não havendo que se falar em apropriação indevida de valores.Alega inexistir dano moral indenizável, uma vez que não praticou ato ilícito, tendo a parte apelada anuído com os termos contratuais e recebido os respectivos valores. Subsidiariamente, pugna, em caso de manutenção da condenação, pela redução do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Pondera, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento judicial da indenização, e não da data do alegado evento danoso, consoante orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de constituição em mora antes da fixação do valor devido em juízo.Por fim, impugna a fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que foram arbitrados em patamar excessivo, devendo ser reduzidos ou afastados, haja vista que a instituição financeira não deu causa à demanda, tendo disponibilizado canais de atendimento aos clientes. Caso mantida a condenação, requer que os honorários sejam fixados de forma equitativa.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, nos termos das razões expendidas.Contrarrazões apresentadas pelo requerido no evento 72 e pela autora no evento 73.É o relatório. Decido monocraticamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Conforme relatado, ambas as partes apelaram. A autora pugna pela majoração da indenização por danos morais, enquanto a parte ré recorre, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da regularidade da contratação objeto da demanda.Por imperativo de ordem lógica, aprecio, inicialmente, o recurso da instituição financeira, porquanto o seu provimento implicará a prejudicialidade do recurso interposto pela parte autora.De início, cumpre-me ressaltar que a relação jurídica em comento, na qual se discute a existência ou não da contratação de empréstimo entre as partes litigantes, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aliás, o enunciado da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das normas consumeristas em relação às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse linear, aplicam-se as diretrizes da responsabilidade objetiva definidas no artigo 14, do CDC, pelas quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeito decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, prescindindo de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa) para a configuração do dever de indenizar. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: O Código do Consumidor, em seu art. 3°, § 2°, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. (in Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. e atual. Ed. Malheiros). Desse modo, para existir o dever reparatório, em se tratando de relação entre o consumidor e instituição bancária, basta a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da fornecedora (falha na prestação do serviço).No caso em apreço, a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo n. 50522408, produto denominado “Consignado Inteligente”, no valor de R$ 15.773,44 (quinze mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), foi celebrado pela autora/2ª apelada em 27/08/2021, com o objetivo de quitar o empréstimo anteriormente celebrado de n. 100015031, celebrado em 11/08/2020, e disponibilizar o valor de R$ 4.300,47 (quatro mil e trezentos reais e quarenta e sete centavos), no dia 27/08/2021 em sua conta.Ressalta que o contrato foi concluído em caixa eletrônico, por meio de cartão de crédito com chip, em agência na qual a consumidora 2ª apelada/autora já realizou operações por diversas vezes.Verifica-se, a partir da documentação acostada pelo banco, 2º apelante/requerido, no evento 20 (arquivos 2 e 7), que, de fato, referido empréstimo foi contratado em caixa eletrônico, agência 5405-6, com o uso de cartão magnético com chip, cuja guarda é exclusiva do consumidor do que se presume que a contratação foi realizada pela própria autora/2ª apelada ou por pessoa por ela autorizada, dada a necessidade do uso do cartão e da senha pessoal para tanto. Aliás, conforme se denota dos extratos de saques realizados, a agência em que se concretizou o empréstimo (5405-6) é regularmente utilizada pela autora.Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017). Destaquei. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.’ (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). Ademais, verifica-se, a partir dos documentos anexados aos autos (evento 20, arquivo 5), que o valor remanescente do empréstimo controvertido foi disponibilizado na conta-corrente da 2ª apelada/autora, tendo sido, inclusive, utilizado pela correntista.Dessa forma, não restou comprovada nenhuma conduta negligente ou omissiva do banco requerido na espécie, que logrou êxito em comprovar a legitimidade da transação, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SAQUES COM O CARTÃO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Demonstrado que se contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, por dano moral ou material. 2. No caso, não há indícios de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa, uma vez que ele mesmo se beneficiou do valor do empréstimo realizado junto à apelante. 3. A caracterização da litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa, o que restou provado no caso, por meio da intenção da parte autora apelante de alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de se eximir da obrigação contratual por ela assumida, bem como obter vantagens indevidas, razão pela qual deve mantida a condenação na referida penalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5740512-32.2023.8.09.0044, Relator Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida discute a existência ou não da contratação de empréstimo entre as partes litigantes, sendo típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou-se a conta normalmente, realizando saques e usufruindo do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 3. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 4. Não há indícios, portanto, de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa. 5. Sucumbente a apelante, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, § 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5649921-34.2022.8.09.0149, Relator Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL NO CAIXA ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula nº 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade ser afastada. 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão magnético com chip e uso de senha pessoal do correntista. 3. Demonstrado pela instituição bancária que o contrato de empréstimo foi celebrado pela apelante, via caixa eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal, cujo extravio, roubo ou perda não foram nem alegados, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sobretudo porque o valor proveniente do empréstimo serviu para quitar contrato bancário anterior não contestado na presente demanda, tendo o saldo remanescente sido depositado na conta bancária de titularidade da consumidora, que fez uso do valor. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5382182-05.2023.8.09.0113, Relator Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024). Portanto, resta concluir que a transação questionada foi realizada pela autora/2ª apelada, ou por quem ele tenha fornecido seu cartão e senha, não havendo que se falar na proibição de cobrança, restituição de valores ou pagamento de indenização por danos morais.Ao teor do exposto, conheço das apelações, dou provimento ao recurso do réu (2ª apelação) para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora (1ª apelação).Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora/segunda apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo, contudo, que, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estrela do Norte - Vara Cível Processo nº.: 5279378-78.2023.8.09.0041 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ELZAIR VAZ CASSIANO em face de BANCO ITAU S/A, partes já devidamente qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que a) foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de Empréstimo Consignado (contrato nº 0005052240820210827), sem qualquer autorização de sua parte; b) que os descontos mencionados comprometem parte de seus proventos auferidos mensalmente, motivo pelo qual requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Determinação de emenda à inicial. A parte autora emendou à petição inicial (evento nº 06). Recebimento de decisão inicial no evento nº 08 em que a tutela de urgência foi indeferida. Audiência de conciliação foi infrutífera (evento nº 19). Devidamente citada (evento nº 17). Contestação no evento nº 20. Preliminarmente a) requereu a retificação do polo passivo; b) arguiu inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda; c) impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora; d) falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, a) discorreu sobre a contratação; b) defendeu que o valor contratado foi repassado à parte autora; c) que a contratação foi realizada através de caixa eletrônico com a utilização de cartão com “chip” e digitação de senha; e) argumentou pela regularidade da contratação e f) inexistência de danos. Ao final, requereu a extinção do processo com o acolhimento das preliminares e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação da contestação ( evento nº 24) Instadas a especificarem provas (evento nº 25), a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 28), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral ( evento nº 29). Decisão saneadora (evento nº 31). Foi indeferido a produção de prova pericial face a desnecessidade. Deferido a produção de provas testemunhais com a designação de audiência. Audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento da parte autora (evento nº 40). Juntou documentos. No evento nº 59, encerrou-se a instrução processual. Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I do CPC/15, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”. Ademais, cabe destacar que foi oportunizada a manifestação das partes acerca de eventual interesse na produção de outras provas, ocasião em que pugnaram pelo julgamento da lide. Assim, com fundamento no disposto no art. 355, I, do CPC/15, acima citado, passo ao julgamento antecipado do mérito haja vista que o feito se encontra em ordem e apto ao seu pronto julgamento. Primeiramente, deixo registrado que a parte requerida pediu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Embora tenha sido designada audiência para oitiva a parte requerida em nenhum momento fez perguntas para a parte autora não se dedicou a demonstrar que fora a parte autora que contratou tais serviços. Como se vê da mídia juntada no feito, a juíza a qual presidiu a audiência fez diversas indagações a parte autora, o que proporcionou que fosse constatado que a autora não firmou o contrato de renegociação com a parte ré. Em todo o seu depoimento a parte autora foi clara e concisa de que realizou um empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que nunca contratou outros serviços (mídia digital- evento nº 42). Considerando que o ônus da ré seria comprovar a regularidade da relação jurídica, mediante a exibição do contrato devidamente assinado com informação clara e indene de dúvidas sobre a natureza do contrato, bem como filmagem do caixa eletrônico, ou o inteiro teor das conversas a comprovar que a suposta contratação e assinatura, pela autora, foi consciente. A parte ré apenas informa que teria sido realizado através de caixa eletrônico e não demonstrou (imagens) que foi a autora que realizou tal contratação. Assim, sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pela autora, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência dos débitos correspondentes. É cediço que as instituições financeiras estão submetidas à Teoria do Risco Profissional, a qual impõe aos bancos a responsabilidade pelos riscos advindos dos atos praticados por seus prepostos no exercício da atividade laboral. Consequentemente, os pressupostos da responsabilidade civil ficam limitados aos seguintes elementos: defeito na prestação do serviço, nexo de causalidade e dano, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a conduta da ré decorreu da disponibilização, unilateralmente, de contrato relacionado a uma renegociação de valores que não fora requerido pela autora. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se perquire a respeito da culpa, sendo ônus da instituição financeira ré aplicar a melhor técnica e controle de seus serviços de contratação e aplicação/realização dos negócios jurídicos, o que não houve no caso. No presente caso, o requerido alegou que o contrato foi realizado de forma virtual e que não o possui. Contudo, a autora afirmou desconhecer o contrato de renegociação e alega que não realizou o empréstimo, cabia ao réu demonstrar a validade do documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, haja vista que foi quem produziu o contrato. O requerido, entretanto, não apresentou provas que confirmassem a validade do contrato, e tampouco requereu provas, embora oportunizada a produção de provas, não cumprindo com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, ao julgar o Tema 1061, estabeleceu que cabe à instituição financeira “ o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário quando esta for objeto de impugnação”. Ainda que se trate de fraude, é certo que a parte requerida não tomou os devidos cuidados para evitar o ocorrido no momento da celebração, assumindo o risco de arcar com o ônus decorrente, restando presente o nexo de causalidade entre a suposta fraude realizada por estelionatários, o ato da instituição financeira e os danos causados à parte autora. A instituição bancária tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. A parte requerida tem o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a evitar equívocos e fraudes, visto que os riscos inerentes à atividade não podem ser transferidos ao consumidor. Com efeito, a instituição bancária é responsável objetivamente pelo fortuito interno, haja vista estar relacionado com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Vale ressaltar, que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros é considerado fortuito interno, respondendo a instituição financeira de modo objetivo. I. Da Relação Consumerista De início, cumpre registrar que o vínculo entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o que também condiz com os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. II. Da Inexistência de Negócio Jurídico Como dito anteriormente, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos pela parte ré vez que não realizou nenhuma renegociação de valores. Pois bem. Cumpre inicialmente registrar serem incontroversos os descontos alegados pela promovente, comprovados nos documentos juntados no evento n.º 1, não impugnados pela parte promovida. Em atenção ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação da autora de que não celebrou o contrato de renegociação, competia ao promovido o ônus de provar a existência da pactuação, pois não há como exigir da parte promovente a prova de um fato negativo, cabendo assim à parte que contesta o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio. A parte ré, não demonstrou em audiência de instrução e nem juntou contrato de renegociação, o ônus da ré seria comprovar a regularidade da relação jurídica, mediante a exibição do contrato devidamente assinado com informação clara e indene de dúvidas sobre a natureza do contrato, bem como o inteiro teor das conversas preliminares a comprovar que a suposta contratação e assinatura, pela autora. Assim, ausente a prova da existência e regularidade dos contratos, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos relacionados ao contrato. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a relação negocial e a origem dos débitos de que pretende o recebimento e, não tendo se desincumbindo desse mister, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. II. No caso concreto, o reclamante afirma que foram cobradas anuidades de cartão de crédito que sequer contratou e, invertido o ônus da prova, a casa bancária nada trouxe que pudesse comprovar a origem desta cobrança a fim de desconstituir o direito do autor. III. Reconhecida a irregularidade do débito cobrado e declarada a inexistência, ilícita é a inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sendo cabíveis danos morais, independentemente de qualquer outra comprovação (in re ipsa). IV. Para fixação do valor do dano moral, deve o julgador valer-se de montante que não provoque enriquecimento ilícito, mas atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juízo a quo apresenta-se como adequado. V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VI. Honorários de advogado no montante de dez por cento do valor da condenação. (TJ-GO 5084612-39.2019.8.09.0114, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2021) (negritei) Portanto, é de ser reconhecida a inexistência do débito referente às cobranças realizadas na conta da parte promovente junto ao BANCO ITAU S/A, referentes a renegociação da dívida contrato (contrato nº 0005052240820210827). III. Da Repetição do Indébito Sendo indevidos os descontos, assiste ao promovente o direito de obter a sua restituição, restando agora analisar se simples ou em dobro. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido no EAREsp 676.608/RS que, para a restituição em dobro do indébito, independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido – prescindindo, pois, da comprovação da má-fé – tal entendimento teve modulação de efeitos e não se aplica aos casos anteriores à sua publicação, como o ora analisado. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sabe-se que o STJ, em sede do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento da desnecessidade de comprovação da má-fé para determinar-se a restituição em dobro de valores indevidamente pagos pelo consumidor. Essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, sendo imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado, o que ocorreu em 30/03/2021. Assim, tendo em consideração que os descontos indevidos se iniciaram em maio de 2021, imperiosa a determinação de restituição em dobro de todos os valores retirados da conta da autora/apelante pela apelada. 2. Tratando-se de relação extracontratual, tanto os juros de mora quanto a correção monetária se contabilizam a partir do evento danoso, na condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, o que impõe a reforma da sentença para assim se determinar. 3. Atento à situação fática, à repercussão social do dano, ao sofrimento causado, à culpa da parte apelada e às circunstâncias concretas do evento, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta suficiente e razoável para compensar o ilícito evidenciado, além de enquadrar-se no patamar normalmente fixado por este Tribunal em ocasiões análogas. 4. Com relação aos honorários, tem-se que não foi proferida decisão no processo determinando a suspensão dos descontos. Assim, haja vista que o valor da condenação em danos morais foi majorado e que foi ordenada a restituição em dobro das quantias, e, ainda, que a recorrente não comprovou que foram suspensos os descontos no benefício da recorrida até a presente data, não há falar-se em valor irrisório a ser recebido a título de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5407036-64.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) (negritei) Assim, como os descontos realizados foram após a publicação do acórdão (maio e setembro de 2023), aplica-se a desnecessidade de comprovação de má -fé. Com essas considerações, necessário observar o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC. Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse dispositivo extrai-se que para configuração do direito de restituição em dobro são necessários cumulativamente: (a) cobrança indevida, (b) pagamento indevido e (c) inexistência de engano justificável. Estabelecida essa premissa e por não existir nos autos nenhuma prova de que houve engano justificável, merece prosperar o pedido do promovente de restituição em dobro, uma vez que os fatos se amoldam exatamente ao que estabelece o dispositivo citado, o que, diga-se de passagem, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2. Neste caso, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco réu não trouxe aos autos as cópias dos dois contratos que teriam sido entabulados com o autor. Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor. 3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O desconto de parcelas de empréstimos não contratados em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral. 5. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01886959520208090171 IACIARA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) (negritei) Sob esse raciocínio, impõe-se ao réu a responsabilidade de restituir em dobro as cobranças indevidas. IV. Da Indenização por Danos Morais Como consequência da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique as cobranças perpetradas pela instituição financeira em desfavor do promovente, este requereu a condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Quando ao cabimento do pleito, registre-se que, na hipótese de serviços não contratados e descontos indevidos em contas bancárias dos consumidores, seguindo-se a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o dano moral é presumível e independe de prova (in re ipsa). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Determinada a inversão do ônus da prova incumbe aos Réus, o dever de provar a contratação do seguro. 2. Diante da inexistência do contrato do seguro e do desconto indevido na conta-corrente do Autor, configura-se o dano moral in re ipsa. 3. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação socioeconômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – AC: 51082487320218090046 FORMOSO, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Formoso – Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (negritei) Dessa feita, diante dos descontos indevidos na conta corrente da promovente, configurado está o dano moral, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento, aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelo banco promovido. Frise-se que não se trata de mera cobrança, que não configuraria, por si só, os danos morais pleiteados. Ao contrário, no caso, há prova da efetiva privação de valores na conta da promovente, pois foram efetuados descontos referentes a contrato inexistente, o que gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. IV.1. Do Valor da Indenização por Danos Morais A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos e emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Necessária, assim, a estipulação de valor indenizatório, o qual deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Sérgio Cavalieri Filho, ao tecer considerações acerca do arbitramento do dano moral, assim leciona: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes” (em Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 98). Acerca da necessidade de observância de tais parâmetros, de outro modo não dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "[…] O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Assim, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório em valor justo, razoável e condizente com a situação dos envolvidos e dissabores sofridos pela vítima […]" (4a CC, AC nº 0141821-44.2016, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 10.04.2018) Estipular valor indenizatório ínfimo é negar reparação e fixá-lo em valor demasiadamente elevado, é dar margem ao locupletamento indevido. Observando-se o caso concreto e os caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de se evitar o enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão, entendo adequado a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso porque a conduta do agente ofensor não condiz com sua capacidade organizacional ou seu porte econômico e empresarial, a despeito dos quais infligiu danos aos direitos da personalidade do promovente, que merecerem pronta reparação. Lado outro, entendo que, ainda assim, os danos perpetrados não alçaram extensão suficiente para o arbitramento do elevadíssimo quantum pleiteado pela autora. Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito para: (a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes apto a justificar os descontos realizados pelo promovido em desfavor do promovente, contrato nº 0005052240820210827, especificamente quanto a renegociação da dívida. (b) condenar a parte promovida a restituir à parte promovente, em dobro, os valores descontados em sua conta corrente, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação e; (c) condenar a parte promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que deverá ser a data do efetivo desconto. Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (leia-se: a soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já, registre-se não ter que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Cumpra-se. Estrela do Norte, documento datado e assinado eletronicamente. Leonisson Antônio Estrela Silva Juiz de Direito