Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Processo nº: 5763808-94.2024.8.09.0029 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público em face de EMERSON DOMINGOS, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 39490498 SSP/PR, CPF nº 954.007.299-91, nascido em 10/02/1976, natural de Londrina/PR, filho de João Domingos Neto e Maria das Graças Domingos, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, tendo como vítima sua esposa, TALITA TIEME TAKEHANA DOMINGOS. Narra a denúncia que, no dia 19/07/2023, por volta das 09h30, na Avenida 20 de Agosto, nº 2215, Centro, nesta cidade, no estabelecimento comercial denominado "Flora e Art's", o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua esposa, por razões da condição do sexo feminino. Na data dos fatos, o casal estava no seu estabelecimento comercial quando o denunciado se irritou com a vítima por ela ter esquecido de fazer um pedido de produtos. Consta que o denunciado começou a gritar com a vítima, que pediu que ele cessasse os gritos. Enfurecido, ele desferiu murros na mesa, jogou uma cadeira no chão e pegou um rodo, o qual utilizou para bater na cadeira. Em seguida, o acusado empurrou a vítima contra a parede, apontou o dedo em seu rosto e proferiu a seguinte fala: "grita comigo de novo para você ver", tendo a vítima pedido que a respeitasse, o que não foi aceito pelo denunciado. Bastante agressivo, o denunciado desferiu um tapa no rosto da vítima, que revidou com um tapa no peito dele. Na oportunidade, a vítima questionou se ele iria lhe bater, momento em que ele a agrediu fisicamente, com socos em ambos os braços e pontapés em suas pernas. A denúncia foi recebida em 13/08/2024 (evento 10). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (evento 14), arguindo preliminarmente absolvição sumária por atipicidade do fato, sustentando que a conduta configuraria apenas contravenção penal de vias de fato, não lesão corporal. Alternativamente, pleiteou a absolvição sumária por insuficiência de provas, alegando que os exames de corpo de delito confirmariam sua versão de que apenas segurou a vítima pelos braços. Na instrução processual, foram ouvidas a vítima, Talita Tieme Takehana Domingos, e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público ofereceu alegações finais, pugnando pela condenação. A defesa apresentou alegações finais, reiterando os argumentos apresentados na resposta à acusação, requerendo a desclassificação para vias de fato e, em caso de condenação, que fosse considerada a confissão do acusado, o casal ter reatado o relacionamento e a manutenção da vida conjugal. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA PRELIMINARES Inicialmente, verifico que não há nulidades ou questões preliminares pendentes de análise. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (evento 01, fls. 07-09), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento 01, fls. 35-36), que atesta a presença de duas equimoses arroxeadas nos braços da vítima, sendo uma de 8x2 cm na região lateral do terço médio do braço esquerdo e outra de 6x1,5 cm na região ântero- lateral do terço proximal do braço direito, e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, deve-se destacar a necessidade de observar as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero, visando erradicar a hierarquia baseada no gênero e evitar danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, conforme a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A violência contra a mulher, por razões de gênero, é um fenômeno complexo, com múltiplas causas, incluindo o sistema patriarcal e a cultura machista, que fomentam a imposição de papéis distintos a homens e mulheres. Em se tratando de violência doméstica, a tendência é que ocorra um agravamento das agressões, conhecido como ciclo da violência. Este ciclo geralmente inicia-se com ofensas, humilhações, controle do patrimônio e da liberdade da mulher, progredindo para ameaças, violência física e, nos casos mais graves, feminicídio. Muitos desses desfechos trágicos poderiam ser evitados se não houvesse conivência institucional e social com as discriminações e violências praticadas contra as mulheres em razão do gênero. Analisando os fatos, adoto o Sistema de Valoração Especial da Palavra da Vítima, reconhecendo sua preponderância probatória no contexto da violência doméstica, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em casos de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima tem importante papel como meio de prova, como assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero: "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima". No caso concreto, a vítima prestou depoimento coerente e consistente, narrando com detalhes as agressões sofridas, o que encontra respaldo no exame de corpo de delito, que atestou lesões compatíveis com seu relato. Conforme se extrai de seu depoimento em juízo, ela afirmou que houve uma discussão de trabalho, estavam ambos cansados e estressados por trabalharem juntos. A discussão evoluiu para gritos mútuos e agressões físicas, tendo o réuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA batido com um rodo nas cadeiras e jogado objetos. A vítima afirmou que o réu a empurrou contra a parede, a ameaçou dizendo "grita comigo de novo pra você ver" e, quando ela respondeu enfrentando-o, ele a agrediu com socos nos braços e pontapés nas pernas. Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório, admitiu a ocorrência da discussão, porém apresentou versão diversa quanto às agressões. Alegou que apenas segurou a vítima pelos braços para contê-la, negando tê-la agredido com socos ou pontapés. Contudo, tal versão não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente considerando o laudo médico que confirma a presença de equimoses (hematomas) em ambos os braços da vítima, compatíveis com a descrição de agressão por ela relatada. Observo também que, embora o casal tenha reatado o relacionamento após o fato, isso não descaracteriza o delito já consumado. Ademais, o termo de retratação da representação (evento 01, fls. 21) não produz efeitos jurídicos no presente caso, uma vez que o crime de lesão corporal no âmbito doméstico é processado mediante ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424. Quanto à tese defensiva de desqualificação para vias de fato, esta não merece acolhimento, pois o laudo médico atesta inequivocamente a ocorrência de lesões corporais, consistentes em equimoses nos braços da vítima, afastando a mera contravenção penal. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), aprovada pela ONU em 1979 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377/2002, bem como da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará (CBP), aprovada pela OEA em 1994 e incorporada ao nosso ordenamento pelo Decreto n. 1.973/1996. Ambos os tratados preveem o dever de promover a proteção jurídica dos direitos das mulheres, à luz do princípio da igualdade e da vedação de toda forma de discriminação, bem como de derrogar leis, regulamentos e práticas que respaldem a tolerância da discriminação às mulheres. Conforme a Constituição Federal de 1988, art. 5º, §2º, os tratados internacionais sobre direitos humanos são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional após a EC n. 45/2004 e com supralegalidade antes de tal norma. Assim, estes tratados internacionais sobre os direitos humanos das mulheres condicionam a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro, exigindo uma verdadeira "interpretação conforme" aos tratados internacionais, sob pena de invalidade da legislação ordinária que contrarie tais diretrizes. É de conhecimento público a problemática que envolve a questão da violência doméstica em nosso país, sendo alarmantes os números de agressões e homicídios praticados contra mulheres, quase em sua maioria no âmbito do lar e decorrentes de relacionamentos abusivos. Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, uma mulher é vítima de agressão a cada 2 minutos, e um estupro ocorre a cada 8 minutos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Antes que a vida de uma mulher seja retirada por aquele com quem alguma vez se relacionou afetivamente, cabe ao Poder Judiciário empreender todos os esforços para conter o ímpeto criminoso de homens violentos, indicando a eles que, se não compreendem a igualdade de gênero, inclusive constitucionalmente garantida, deverão respeitar a lei. Não se pode esperar que "meras importunações" se transformem em agressões físicas e estas, por fim, tornem-se tão comuns que o autor chegue ao ponto de ter desprezo pela vida da vítima, concluindo que dela pode dispor como se nada valesse. Esse comportamento é reflexo do patriarcalismo, caracterizado pela necessidade de controle social e exercício da autoridade do homem sobre a mulher, em função dos papéis de gênero que foram culturalmente atribuídos a cada sexo. Quantas "Marias" (da Penha) precisarão existir, paralíticas, paraplégicas, queimadas, com mãos decepadas, agredidas em frente aos filhos, para que se possa compreender que nenhum tipo de agressão contra a mulher pode ser tolerado? Qual a dor psicológica ou física que cabe à mulher suportar para que seu algoz seja punido legalmente? Diante do conjunto probatório, está plenamente caracterizado o delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Quanto ao pedido de absolvição sumária por atipicidade da conduta, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o exame de corpo de delito da vítima (evento 01, fls. 36) atestou a presença de equimoses em ambos os braços, o que configura lesão corporal e não mera contravenção penal de vias de fato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EMERSON DOMINGOS como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada a valorar; b) Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes (evento 36); c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam sua valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos nos autos para sua valoração; e) Motivos: próprios do tipo penal, nada a valorar; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não foram graves, limitando- se às lesões corporais leves; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu parcialmente os fatos, confirmando a ocorrência da discussão e o contato físico com a vítima. No entanto, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantendo-a em 3 (três) meses de detenção. Não há agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. Regime Inicial: Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Substituição da Pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação contida no art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a pessoa. Sursis: Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições, a serem detalhadas em audiência admonitória: Proibição de frequentar determinados lugares; Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juízo; Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Participação obrigatória em programa de acompanhamento psicossocial voltado à prevenção e tratamento da violência doméstica. Indenização à Vítima:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Considerando a lesão corporal comprovada e os danos morais decorrentes da violência sofrida, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outras Disposições: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não se verificam os pressupostos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se guia de execução; Procedam-se às demais comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catalão-GO, 15 de maio de 2025. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"713527"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5763808-94.2024.8.09.0029Polo ativo: Talita Tieme Takehana DomingosPolo passivo: EMERSON DOMINGOSD E S P A C H O Considerando o suporte prestado pelo Programa Justiça Ativa a esta Unidade Judiciária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2025, às 9h, a ser realizada na banca 3.1.DA FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIAa) Da pessoa acusada;O interrogatório da pessoa acusada será realizado presencialmente no Fórum local.A pessoa acusada que estiver presa será ouvida mediante intimação e requisição à unidade prisional para disponibilização de local adequado para acesso à sala de audiências. O respectivo link de acesso será enviado à Unidade Prisional.b) Da participação do Ministério Público, advogado(a)(s), policiais e outros servidores públicos;Faculta-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos advogados constituídos, aos policiais e aos servidores públicos da administração direta e indireta a participação na audiência por meio de videoconferência, utilizando a plataforma "Zoom". O respectivo link de acesso será disponibilizado nos autos oportunamente.c) Da participação da(s) vítima(s) e testemunha(s).No tocante às vítimas e testemunhas arroladas (salvo policiais e outros servidores públicos), deverão comparecer ao Fórum.Fica vedada a oitiva de qualquer testemunha ou informante, incluída a vítima, seja de acusação ou defesa, que esteja nas dependências do Ministério Público ou escritório de advocacia pela assistência de acusação ou defesa. 2. ATOS FINAISPor se tratar de processo vinculado ao Programa Justiça ativa, intimem-se, com urgência, os sujeitos processuais. Havendo número de telefone vinculado aos autos, proceda-se à intimação por meio eletrônico; caso contrário, expeça-se mandado de intimação.Em caso de expedição de mandado, determino seu cumprimento com celeridade, para haver tempo suficiente para intimar as partes e tomar as providências cabíveis em tempo hábil caso reste infrutífera a intimação.Na ausência de informações nos autos sobre dados para contato, caberá ao cartório realizar as diligências necessárias para viabilizar a realização do ato processual.Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para fornecer novo endereço ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal quanto à oitiva da pessoa não localizada.Esta decisão possui FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Se necessário fixe o selo de autenticidade na 2ª via para cumprimento do ato.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)