Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08105313820204050000.
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5003970-73.2023.8.09.0006Requerente: Alice Brito SantosRequerido: Goiás Previdência – Goiásprev DECISÃO A parte exequente pugna pela expedição de RPV complementar no valor de R$474,27 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), sob o argumento de que a planilha foi atualizada até 22/01/2024, enquanto a RPV somente foi paga em 04/11/2024, sendo necessário a atualização do valor.Intimado a manifestar-se, o executado apresentou impugnação alegando preclusão.É o relato necessário.MOTIVO E DECIDO.Acerca do tema, sabe-se que os débitos da Fazenda Pública, provenientes de sentença transitada em julgado, são pagos por intermédio de precatórios, observada a ordem cronológica de apresentação (art. 100, “caput”, da CF), ou mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, § 3º, da CF), cujo adimplemento deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua expedição (art. 17, “caput” e §2º, da Lei Federal nº 10.259/01).Ainda, consoante a dicção do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.A vedação mencionada acima tem por finalidade coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a impedir que seu pagamento seja realizado em parte por RPV e, em parte, através de precatório. Apesar disso, ela não obstaculiza a expedição de RPV complementar, o qual tem o objetivo de viabilizar o pagamento da correção do débito devido, quando não pago no prazo legal, pelo interregno que vai da data da elaboração dos cálculos até a efetiva satisfação da obrigação pecuniária pelo ente público.Logo, é possível em determinados casos a expedição de RPV para a complementação do valor, que compreende juros de mora e correção monetária.Entretanto, no caso dos autos, após a comprovação de depósito judicial do valor referente a RPV, o exequente foi devidamente intimado a informar “se há valores pendentes ou qualquer divergência quanto ao pagamento efetuado”, ocasião em que concordou de forma tácita com o valor pago (evento 60), ocorrendo a preclusão lógica.Ora, necessário que o exequente demonstre, na primeira oportunidade, sua insatisfação com o valor pago, e pleiteie o complemento, de modo a garantir que não se opere a preclusão, como ocorreu.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:Ementa Processual civil. Agravo de instrumento movimentado ante decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença. Expedição de precatório complementar. Impossibilidade. Concordância do exequente com valores do precatório expedido. Preclusão. Agravo de instrumento provido. 1. Pretende a União agravante a reforma da decisão a quo que afastou a alegação de preclusão e acolheu o pedido de expedição de Precatório complementar. 2. A União defende a ocorrência da preclusão, ao argumento de que a parte agravada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria acerca do valor principal, cujo Precatório já fora pago, sem nada requerer, daí porque teria havido a preclusão lógica, não sendo mais possível a ela pleitear valores complementares. 3. No caso, verifica-se que houve concordância da parte exequente com os valores expedidos no precatório e somente após o pagamento a exequente protestou pelo pedido de precatório complementar, sob alegação de da prescrição quinquenal, erros quanto aos soldos do posto de 2º Tenente, cálculo de forma errônea sobre os juros de mora, e a não inclusão do 13º salário. 4. Necessário que o exequente demonstre, na primeira oportunidade, sua insatisfação com o montante e pleiteie o complemento, de modo a garantir que não se opere a preclusão. 5. A situação quedou-se concluída, diante da impossibilidade de se eternizarem as demandas em que, após o pagamento pretende o exequente o pagamento dos valores complementares, sem que tenha se manifestado antes da expedição. 6. Precedentes desta turma: , AGTR, des. Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª turma, julgamento: 09 de fevereiro de 2021; processo: 08087966720204050000, AGTR, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª turma, julgamento: 22 de junho de 2021. 7. Agravo de Instrumento provido. /mssr (TRF-5 - AI: 08032335820214050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª TURMA)Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentado pelo executado para reconhecer a preclusão quanto ao pedido de expedição de RPV complementar.Preclusa esta decisão, arquive-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito