Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5224211-75.2025.8.09.0051Parte Autora: Elissandro Dias Nascimento LtdaParte Ré: Atacadao Faustino LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente pretende efetivar o recebimento de quantias proveniente de cheques que se encontram nominais a terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e ausente endosso no verso - v. mov. 01 - doc. 07/09.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Pois bem, sem delongas, a legitimidade é pressuposto processual que diz respeito à pertinência subjetiva da lide. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de previsão legal, relativamente àquela pessoa e o respectivo objeto litigioso, nos termos dos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil.Da análise do processo, constata-se a ausência de endosso identificável em nome do beneficiário dos cheques no verso dos títulos (cheques n. 000009, 000011 e 000012). Considerando que tais cheques estão nominais a pessoa jurídica (LIMA E NASCIMENTO LTDA.) e sem o endosso, a parte promovente não detém legitimidade ativa para cobrar a dívida representada pelo mesmo, a teor do artigo 17 da Lei 7.357/85.Ademais, ainda que houvesse o endosso, não seria possível a cobrança dos aludidos títulos nos Juizados Especiais, em razão de figurar a parte exequente como cessionário de pessoa jurídica e como tal, não está legitimado a postular perante o JEC. Tal proibição se dá ainda que a pessoa natural seja sócia da pessoa jurídica em questão.Sobre o assunto, eis o entendimento:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. CÁRTULA EMITIDA NOMINALMENTE A PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. INOCORRÊNCIA DE ENDOSSO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI N. 7.357/85. CASO CONCRETO EM QUE, AINDA QUE TIVESSE HAVIDO O ENDOSSO, A PARTE AUTORA NÃO PODERIA BUSCAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PERANTE O JEC, CONSIDERADA A CESSÃO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRS; Recurso Cível Nº 71008527202, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/05/2019). (grifei)Aliado a isso, observo que o cheque n. 000010 também não pode ser executado na presente demanda, uma vez que se encontra nominal à pessoa física de ELISSANDRO DIAS NASCIMENTO, o qual não compõe o polo ativo da presente demanda, e também ausente endosso para a pessoa jurídica exequente.Nesse ponto, destaco que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Por tal motivo, observo que detém legitimidade para executar o cheque em questão apenas a pessoa física, a quem a cártula foi nominada, não se confundindo os seus atos com os praticados pela pessoa jurídica, salvo as exceções expressamente previstas em lei, o que notadamente não é o caso dos autos.Desse modo, considerando que não houve endosso dos cheques à parte exequente, tampouco consta sua assinatura no verso das cártulas e, ainda, que não é cabível nos juizados especiais cíveis a propositura de ação de cessionário de pessoa jurídica, entendo que àquela é parte ilegítima para executar os cheques que instruem o feito.É o quanto basta.Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a3É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.