Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/ARelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor, sob alegação de demora excessiva no atendimento bancário.2. O autor sustentou ter aguardado 1 hora e 20 minutos na fila do banco, em descumprimento à legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera. Requereu a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se se a espera superior ao prazo fixado em legislação municipal, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.156 (REsp n. 1.962.275/GO), fixou a tese de que o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade.5. No caso concreto, o autor não comprovou prejuízos decorrentes da demora no atendimento, limitando-se a invocar a teoria do desvio produtivo do consumidor sem demonstrar ofensa à sua dignidade ou constrangimento passível de indenização.6. A jurisprudência do STJ reforça que a espera em fila de banco apenas enseja reparação por dano moral quando há circunstâncias excepcionais que agravem a situação, o que não se verificou nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à personalidade do consumidor."Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24/4/2024, DJe 29/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1489277/AL, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 21/10/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Santana de Oliveira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 54): […] III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, fica extinto o presente processo.E assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Custas suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC),
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5560251-35.2019.8.09.0134Comarca de QuirinópolisApelante: Diego Santana de Oliveira intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. […] Inconformado, o autor interpõe apelação (mov. 57). Na petição recursal, explica que o magistrado singular deixou de condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada. Aponta que houve a espera de 1 hora e 20 minutos na fila do banco para ser atendido, ensejando profundo desgaste físico e emocional. Afirma que “Percebe-se, assim, que o Banco réu descumpriu a legislação municipal referida e, consequentemente, lesionou a moral e a dignidade da recorrida, que teve os seus direitos de usuária dos serviços bancários desrespeitados”. Ressalta que o IRDR n. 5273333.26 fixou a tese de que o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor. Entende que, para a fixação do quantum indenizatório, deve ser levado em consideração a situação socioeconômica das partes, ponderando que a indenização tem caráter pedagógico punitivo. condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor esperou por mais de 1 (uma) hora pelo atendimento no banco, mas em nenhum momento explicou de que maneira o consumidor teria suportado abalo em sua honra por ter esperado na fila. Esclarece que “o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do desvio produtivo do consumidor e garantido indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores”. Ao final, requer seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. Ausente preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo banco que rebate as teses aventadas no apelo, requerendo seu desprovimento (mov. 59). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, impende frisar que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação jurídica típica de consumo. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Depreende-se da petição inicial que a parte autora esteve em uma agência do Banco Bradesco, situada no Município de Quirinópolis, no dia 11/06/2019 (dia normal), para obter informações acerca dos descontos efetuados em sua conta bancária. Narra que retirou sua senha para atendimento às 12h25min, mas só foi atendido às 13h45min, depois de mais de 1 hora. Ao final, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela falha na prestação do serviço bancário. Por outro lado, em contestação (mov. 40), o banco refuta as alegações e pondera que o consumidor não fez prova de que utilizou o serviço ofertado. Pois bem. A Lei Municipal n. 2.260/1999 estipula como obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município de Quirinópolis, colocar à disposição dos usuários quantidade de pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável. Confira-se: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;II - até 20 (vinte) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;III - até trinta (30) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos municipais, estaduais e federais.§ 1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III deste artigo.§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III deste artigo, levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.Art. 3º - Para o atendimento à gestante, aposentado e deficiente físico as agências bancárias ficam obrigadas a colocarem caixa exclusivo. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça havia assentado o entendimento de que a demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral in re ipsa, nos termos da ementa do julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5273333-26.2019.8.09.0000 (Tema 12) e enunciado de Súmula n. 69. No entanto, referida tese foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.156 (REsp n. 1.962.275/GO), que assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido” (REsp. n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24/4/2024, DJe 29/04/2024) Assim, definiu-se que a mera violação de lei que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, quando ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. O autor em sua peça inicial apenas discorreu acerca do pleito indenizatório por falha na prestação do serviço, apontando a teoria do desvio produtivo, contudo, sem narrar ou comprovar prejuízos concretos que eventualmente poderia ter suportado, embasando a pretensão na suposta presunção dos danos morais. Considerando, portanto, que o dano moral no caso concreto não é considerado in re ipsa, a prova do prejuízo é imprescindível, sem o que o dever de indenizar inexiste. O dano moral, no caso dos autos, não é presumido, e necessita ser cabalmente demonstrado pela parte, que por conta da espera na agência, sofreu algum abalo moral e constrangimento ou aborrecimento passível de indenização. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.156/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.156, "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa". 2. No caso, não foi demonstrado, no v. acórdão recorrido, que a afirmada demora em fila de banco seria capaz de configurar ofensa a direitos personalíssimos de consumidores, a ensejar dano moral coletivo. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. (STJ - AgInt no AREsp: 1489277 AL 2019/0110050-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (sublinhado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 2. Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.002.591/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022) Portanto, correta a sentença proferida. Na confluência do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença. Deixo de majorar a verba honorária, uma vez que não foi fixada no juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC10
26/03/2025, 00:00