Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5933643-14 DECISÃO Verifico que a parte executada requer reconsideração da decisão proferida (evento 31), contudo, prolatado o ato decisório, inexiste possibilidade de reconsiderá-lo, mesmo porque essa figura não é prevista em nosso ordenamento processual. Ademais, utilizar o pedido de reconsideração em substituição ao recurso cabível, pode configurar manobra processual de caráter protelatório, resultando em condenação por litigância de má fé, com a sanção cabível, inclusive de ofício:4. De plano, convém ressaltar que o denominado pedido de reconsideração não possui previsão no sistema processual brasileiro; não é recurso e tampouco pode ser considerado como meio atípico de impugnação, não havendo nenhum fundamento normativo formal que permita a utilização desse instrumento. 5. Corroborando o entendimento supramencionado, colaciona-se o seguinte precedente: I - Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (STF, Segunda Turma, Rcl 43007 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/02/21). 9. Com base no princípio da cooperação e na razão de ser norma insculpida no § 1º do art. 77 e no inciso II do art. 772, ambos do CPC, os quais permitem ao magistrado alertar a parte sobre sua conduta processual, ressaltamos que, havendo apresentação de incidente/insurgência meramente protelatória, poderá haver reconhecimento de litigância de má-fé ou outras sanções processuais eventualmente cabíveis. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5447552-55, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 22/04/24).Portanto, inexistindo pedido de reconsideração na legislação pátria, não haverá interrupção do prazo recursal e, quando a parte discordar da decisão proferida deve se utilizar do recurso cabível:1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5799192-86, Rel. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 10/06/24).PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de reconsideração formulado e mantenho inalterada a decisão proferida no evento 31.Contudo, verifico que foram anexados aos autos alguns recibos referentes a pagamentos parciais dos cheques executados. Assim, ouça-se a parte exequente, no prazo máximo de dez dias, acerca da documentação apresentada, sob pena de extinção e arquivamento, vindo após conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5933643-14 DECISÃO Vivie Comércio de Semijoias e Acessórios Ltda opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida (evento 23), com fundamento em algum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, tendo a parte embargada ofertado contrarrazões.Inicialmente, acerca do cabimento dos aclaratórios, esclareço que no microssistema dos Juizados Especiais estes só podem ser interpostos contra sentença de primeiro grau ou acórdão da Turma Recursal, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Portanto, não é permitido o manejo dessa via recursal, de caráter específico e limitado, contra decisões interlocutórias, porquanto a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária e restrita às hipóteses de omissão da Lei nº 9.099/95, conforme reiteradas decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais:A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. (TJGO, 3ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5121774-72, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 22/04/24).3. A Lei 9.099/95 previu somente a existência de recurso inominado e dos embargos de declaração para os processos cíveis. Nesse sentido, é o que dispõem os seus artigos 41º e 48º, in verbis: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4. Portanto, em que pese as alegações do agravante de que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, frise-se que esta subsidiariedade apenas ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95. 5. Entretanto, na vertente, não há que se falar em omissão na legislação especial, uma vez que ao não prever a existência de recurso contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (TJGO, 4ª TRJE, Agravo de Instrumento 5107650-057, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 01/04/24).2. No entanto, o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento. 3. No mais, vislumbro que o Recurso Inominado não é o recurso cabível contra decisão interlocutória, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado apenas contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos. 4. Ressalto ainda que, no caso em comento, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da falta de previsão legal. 5. Portanto, interposto recurso de Agravo de Instrumento, bem como Recurso Inominado contra decisão no Juizado Especial Cível, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é a medida que se impõe, frente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5446863-52, Rel. André Reis Lacerda, julgado em 18/03/24).Lado outro, restou prejudicada a análise da tese da parte embargada quanto ao reconhecimento do caráter protelatório dos aclaratórios. E ainda, não há se falar em condenação da parte embargante por litigância de má-fé, porquanto as questões suscitadas se restringiram à sua defesa, inexistindo intenção dolosa, muito embora tenha manejado recurso inapropriado.Destarte, concluo pela impropriedade da via eleita para atacar a decisão proferida no evento 23, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvando que a qualquer momento as partes podem entabular acordo visando por fim a esta fase executória e submetê-lo a homologação deste juízo. PELO EXPOSTO, não conheço dos Embargos de Declaração interpostos e mantenho, na íntegra, a decisão objurgada. Lado outro, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, vindo após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG