Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0350901-60.2013.8.09.0051 Requerente(s): ADAO IMOVEIS VIDA NOVA LTDA Requerido(a)(s): PETRONIO FRANCISCO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por ADÃO IMÓVEIS VIDA NOVA LTDA em desfavor de PETRÔNIO FRANCISCO FILHO. Após a prática de diversos atos constritivos, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens da parte executada nos sistemas CCS-BACEN, CENSEC, INFOSEG, ONR, CNIB e DOI (evento nº 185). É o relatório necessário. Decido. Incabível o deferimento do pedido formulado no evento nº 185, no tocante a realização de pesquisa de bens através dos sistemas CCS-BACEN, CENSEC, INFOSEG, ONR e CNIB. Em primeiro lugar, porque os sistemas CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) não fazem parte do rol de sistemas conveniados do TJ/GO (vide Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Sendo que as informações pleiteadas através do CCS-BACEN são fornecidas por meio da consulta à declaração de imposto de renda, via INFOJUD. Se a parte não fez sua declaração, o BACEN não possui tais informações. E, a providência solicitada através do CENSEC pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. A expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Em segundo lugar, a consulta junto ao CCS-BACEN e ao SIMBA implica em quebra do sigilo bancário do executado, o que não pode ser autorizado por este juízo. Isso porque o sigilo bancário é um direito fundamental passível de ser afastado apenas em casos excepcionais para a proteção do interesse público em apuração de qualquer ilícito criminal, em casos de infrações administrativas e em procedimento administrativo fiscal. O ordenamento jurídico não admite a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial individual disponível. Muito embora o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 autorize ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode ter como consequência a violação de direitos fundamentais da pessoa humana apenas com o intuito de se forçar a quitação de dívidas. O art. 8º do CPC/2015 estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesta ordem de ideias, os atos processuais direcionados ao executado devem se limitar ao necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente. Aliás, justamente por vigorar a supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade que a jurisprudência evoluiu no sentido de considerar ilícita a prisão civil do depositário infiel. Medidas dessa natureza não devem ser deferidas pelo Estado-Juiz, sob pena de retroceder o processo civil ao plano indicado no parágrafo anterior. Fato é que a quebra do sigilo bancário não é instrumento adequado e eficaz para a satisfação do crédito, pois, para tanto, já existe o SISBAJUD para a busca de ativos financeiros. Tal medida (pesquisa via SISBAJUD) pode inclusive ser reiterada por este juízo quantas vezes forem necessárias. Sobre o tema, já decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950⁄MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC⁄2015, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23⁄4⁄2019, DJe 26⁄4⁄2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF⁄1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10⁄01⁄2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e⁄ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105⁄2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC⁄2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF⁄1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp nº 1.951.176/SP, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Quanto ao sistema ONR (antigo SREI), o mesmo está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Além disso, conforme informação relativamente recente da Divisão de Sistemas Conveniados do TJGO "a base de dados das serventias extrajudiciais do Estado de Goiás ainda não se encontram incorporadas no referido sistema”. Já no tocante ao sistema INFOSEG, verifico que este disponibiliza apenas dados de Segurança Pública, sendo utilizado apenas nos processos criminais. Por fim, esclareço que não serão mais realizadas pesquisas de bens no sistema CNIB, diante da aprovação em 10/10/2022 da Súmula nº 77 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Por essas singelas razões, indefiro os pedidos acima mencionados. Noutro passo, após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO), realize-se a pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI em nome do(s) executado(s), no sistema conveniado INFOJUD. O ato será realizado através da CENOPES. Apresentada a pesquisa, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 28 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr