Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5613291-95.2019.8.09.0112-1Natureza: Execução FiscalAtivo: Municipio De NeropolisPolo Passivo: Cotril Alimentos LtdaDECISÃOIntimado para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, a parte executada requereu a extinção da execução pelo pagamento, uma vez que houve a quitação do débito antes da sua citação, razão pela qual os honorários não são devidos (mov.51). A parte exequente, por sua vez, defendeu que os honorários advocatícios fixados são devidos, tendo em vista que a quitação ocorreu após o comparecimento espontâneo do executado (mov.60).Decido.O art. 85, § 1º, do CPC dispõe que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”Ademais, no caso dos executivos fiscais, deve-se aplicar o disposto no art. 827 do CPC (“ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”) de forma subsidiária, por expressa autorização do art. 1º da Lei 6.830/80. Nesse sentido decidiu o E. TJGO (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827, § 1º, CPC. Os honorários advocatícios fixados no provimento inicial da execução fiscal correspondem ao percentual de 10% (dez por cento), reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento, conforme expressa previsão do artigo 827, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5198535-94.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019.”Nesse cenário, mostra-se acertada a decisão inicial ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito. Além disso, somente após a citação da parte executada (vide precatória juntada na mov.15), houve a quitação do débito principal (mov.47).Dessa forma, é devida a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da presente demanda. Ademais, não é possível decretar a extinção do feito com fundamento no pagamento, pois, apesar de quitado o débito principal, permanecem pendentes os honorários advocatícios. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada na mov.51.Ato contínuo, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito