Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que tendo a disposição contida no artigo 152, Inciso VI1, e também o previsto no artigo 822, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, e ante o não pagamento das diligências do oficial de justiça, procedo logo a frente a intimação do interessado para o adimplemento das despesas suso mencionadas. Documento emitido, datado e assinado digitalmente por HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA - (Matrícula 5059283), em com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. _______________________________________ 1 “Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. (...)” 2 “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º (...)” *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5661322-75.2022.8.09.0134Polo Ativo: Banco Itau - Unibanco S/aPolo Passivo: Bruno Cassio RibeiroDECISÃO Trata-se de busca e apreensão proposta por Banco Itaú - Unibanco S/A em face de Bruno Cassio Ribeiro, com pedido liminar.Alega o autor, em síntese, que a parte requerida encontra-se em mora no pagamento das prestações pactuadas no contrato de mútuo, com alienação fiduciária, referente ao veículo identificado na inicial.Requereu a concessão de liminar, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial.Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 05), todavia sem êxito.A parte autora postulou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de cobrança.É o breve relatório. Decido. De plano, dispõe o art. 4º do Decreto-lei 911/69 que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. Já o art. 5º do mesmo diploma dispõe que “se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”.Neste sentido, o art. 329 do Código de Processo Civil, regula as hipóteses em que o autor poderá promover o aditamento ou alteração do pedido inicial ou da causa de pedir. Confira-se: "Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimode 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Logo, considerando a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69 e do art. 329 Código de Processo Civil a jurisprudência admite a conversão em ação de cobrança como meio de cobrança do débito decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, uma vez que o rito se mostra viável para atingir a finalidade da ação originária que é buscar a satisfação do seu crédito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM COBRANÇA. POSSIBILIDADE. Na espécie, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo. Possibilidade de convolação da busca e apreensão prevista no Decreto – Lei n°911/69 em cobrança. Entendimento pacificado no âmbito do E. STJ quanto a tal possibilidade, além do entendimento do E. TJRJ. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. TJRJ - APELAÇÃO APL 00275522820118190008. Data da publicação 27/09/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu. 2. A ação monitória, regulada pelo art. 700 e seguintes do CPC, consiste meio hábil àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou de não fazer. 3. Considerando a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69 e do art. 329, Código de Processo Civil, a jurisprudência já admitiu a conversão em monitória como meio de cobrança do débito decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, uma vez que o rito se mostra viável para atingir a finalidade da ação originária que é buscar a satisfação do seu crédito. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5545719-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe. de 23/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - POSSIBILIBILIDADE. Nos termos do Art. 329 do CPC, poderá o autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.002290-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1 Nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu. 2 A ação monitória, regulada pelo art. 700 e seguintes do CPC, consiste meio hábil àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou de não fazer. 3 Considerando a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69 e do art. 329, Código de Processo Civil, a jurisprudência já admitiu a conversão em monitória como meio de cobrança do débito decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, uma vez que o rito se mostra viável para atingir a finalidade da ação originária que é buscar a satisfação do seu crédito. Precedentes. 4 Agravo conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5132699-43.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe. de 10/08/2020). Logo, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Do exposto, converto a ação de busca e apreensão em ação de execução, devendo o cartório competente providenciar as devidas anotações no distribuidor, bem como a retificação dos autos, em 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas da conversão, se houver.Após, encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, cite-se o executado por Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, mais 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão aumentados para 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 827 do CPC; OUb) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC).Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e ss. do CPC.Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC).No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC).Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC).Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º, do CPC).Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, do CPC).Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC).Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC).Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.