Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5736361-76.2024.8.09.0112-1Natureza: DúvidaAtivo: Interina do Registro De Imóveis E Tabelionato 1º De Notas Da Comarca De Nerópolis/goPolo Passivo: SPE - NERÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDADECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela SPE Nerópolis Empreendimentos Imobiliários contra a sentença proferida na mov.20, que julgou procedente a suscitação de dúvida, sob o argumento que houve omissão por não ter considerado a documentação acostada aos autos que revela ter a parte suscitada assumido todas as responsabilidades pela infraestrutura do loteamento, em consonância com os requisitos exigidos pela Lei 6.766/79 (mov.24).Parecer do MP defendendo a inexistência de vício na sentença proferida por estar devidamente fundamentada, além do que todos os documentos apresentados foram analisados e o projeto baseia-se em lei municipal que apresenta diversas inconsistências e fere os direitos do consumidor (mov.29).DECIDO.Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante dessume-se o mandamento legal, são a existência de obscuridade, contradição e omissão, além da correção de erro material.Da análise dos embargos opostos pela parte suscitada, conclui-se facilmente que a embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, mas sim a modificação da decisão, o que não cabe na via dos aclaratórios.Isso porque a sentença foi clara e suficientemente fundamentada quanto à ausência de atendimento dos requisitos legais para registro do “Loteamento Terra das Aroeiras”, sendo necessária a apresentação de novo projeto de loteamento e/ou a conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público para questionar a constitucionalidade da Lei Municipal n. 1.959/2022, já que o projeto de loteamento em questão faz menção expressa à referida lei municipal.Desta feita, entendo que a liberdade na formação do convencimento do magistrado, bem como a fundamentação que entender adequada, jamais são capazes de configurarem qualquer omissão ou contradição.Sendo assim, não vislumbro na sentença nenhum vício de omissão ou contradição a ser sanado, de modo que o inconformismo da parte embargante deve ser suscitado pela via recursal adequada. Posto isso, sendo tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos na mov.24, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se. Cumpra-se, nos termos da sentença proferida na mov.20.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito