Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5212589-41.2020.8.09.0029Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Andre Vinicius De Barros D E C I S à O Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS, SANDRINE DE ARAÚJO e GUILHERME BORGES ROCHA pela suposta prática dos crimes previstos, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 01/06/2020 (evento 28).ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS foi devidamente citado (evento 40) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (evento 33).GUILHERME BORGES ROSA não foi inicialmente localizado para citação, razão pela qual o feito e o prazo prescricional foram suspensos em relação a ele, com a decretação de sua prisão preventiva (evento 73). Posteriormente, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (evento 87), tendo sua prisão sido revogada (evento 96).Nessa mesma decisão (evento 96), foi determinado o desmembramento do feito em relação à acusada SANDRINE DE ARAÚJO, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, e a decretação de sua prisão preventiva.A instrução criminal prosseguiu em relação aos réus ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS e GUILHERME BORGES ROSA, sendo realizada audiência em 04/04/2023 (eventos 130/131), com a oitiva de uma testemunha e o interrogatório dos acusados, dispensando-se as demais testemunhas.As partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 130), a defesa de ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS pela aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (evento 130), e a defesa de GUILHERME BORGES ROSA pela absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (evento 131).Em 05/06/2023, foi proferida sentença (evento 138) julgando procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME BORGES ROSA, nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; e CONDENAR ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, igualmente substituída por duas penas restritivas de direitos.A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 07/06/2023 (evento 142).Posteriormente, foi certificado nos autos que SANDRINE DE ARAÚJO foi presa em 16/08/2023 em virtude de flagrante em outro processo (evento 148).Foi determinada a intimação da acusada SANDRINE, bem como vista ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade de manutenção do decreto prisional (evento 150).Com a juntada de decisão do processo nº 5538156-93.2023.8.09.0029, que substitui a prisão preventiva de SANDRINE por prisão domiciliar (evento 157), foi determinado o desmembramento do feito em relação à ré, bem como revogada sua prisão preventiva (evento 173).Foi designada audiência de instrução e julgamento para o processo desmembrado em relação à ré SANDRINE DE ARAÚJO para o dia 02/07/2024 (evento 173).O réu GUILHERME BORGES ROCHA, por sua advogada, interpôs recurso de apelação (evento 196), apresentando razões recursais.O réu ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS foi intimado da sentença via carta precatória (evento 218), ocasião em que manifestou interesse em recorrer.Durante a audiência designada para o processo desmembrado, realizada em 02/07/2024, SANDRINE DE ARAÚJO foi absolvida da imputação de receptação (evento 200/201).Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto por GUILHERME BORGES ROCHA (evento 223).Após o recebimento do recurso e a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público (evento 222), os autos foram distribuídos à Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça (evento 228), que ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 234).A Desembargadora Relatora, verificando que o réu ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS havia manifestado interesse em recorrer, mas não teve seu recurso processado, converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para realização do juízo de admissibilidade do recurso e sua devida processualização (evento 236).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo à fundamentação.Inicialmente, verifico que, de fato, o réu ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS, ao ser intimado da sentença condenatória por carta precatória (evento 218), manifestou expressamente o interesse em recorrer da decisão, conforme certidão juntada à fl. 14 do referido evento. No entanto, tal manifestação não foi processada por este juízo, não tendo sido feito o juízo de admissibilidade do recurso, tampouco intimada sua defesa para apresentação das razões recursais.Ao mesmo tempo, o recurso de apelação interposto pelo corréu GUILHERME BORGES ROCHA foi devidamente recebido e processado, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça.A situação, portanto, merece providências para garantir o pleno exercício do direito recursal pelo réu ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, consagrados constitucionalmente.Diante do exposto, em atendimento à diligência determinada pela Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, RECEBO o recurso de apelação interposto por ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.Intime-se a defesa constituída do réu ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS para apresentar as razões recursais, no prazo legal de 8 (oito) dias.Apresentadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, pelo mesmo prazo.Após, certifique-se a regularidade do feito e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento conjunto dos recursos interpostos pelos corréus GUILHERME BORGES ROCHA e ANDRÉ VINÍCIUS DE BARROS.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)