Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5338955-72.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Villa ParaisoRequerido: Yens Farrapo MunizJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.Analisando a Certidão de matrícula de mov. 32, verifica-se que houve a consolidação do domínio do imóvel pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, visto que a requerida é uma empresa pública federal. Nesse contexto, a competência para processar e julgar ações envolvendo empresas públicas federais é da Justiça Federal, conforme determina o art. 109 da Constituição Federal.Além disso, o art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo. Por se tratar de demanda tramitando no âmbito do Juizado Especial, deixo de encaminhar os autos à Justiça Federal, considerando que, nos Juizados, o reconhecimento da incompetência não resulta em declinação de competência, mas sim na extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Interrompam eventuais restrições lançadas em nome da parte executada.Caso sejam positivas as constrições via Sisbajud ou Renajud, DETERMINO que se proceda a expedição de alvará que deverá ser LEVANTADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Em caso de requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5338955-72.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Villa ParaisoRequerido: Yens Farrapo MunizJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO VILLA PARAÍSO em face de YENS FARRAPO MUNIZ, visando o recebimento de débitos condominiais no valor de R$ 11.741,50 (onze mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).Após o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, totalizando aproximadamente R$ 2.460,24 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstram os extratos do sistema (mov. 24), o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 21), alegando: (i) ausência de título executivo extrajudicial hábil, por falta de comprovação de sua titularidade sobre o imóvel; (ii) excesso de execução; e (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza salarial.O exequente manifestou-se contrariamente à exceção (mov. 27), arguindo sua inadmissibilidade por necessidade de dilação probatória e rebatendo cada um dos argumentos do executado.É o relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial sem previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, consiste em instrumento excepcional de defesa que visa obstar o prosseguimento de execução manifestamente inviável, através da arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado, sem necessidade de garantia do juízo.No caso em questão, os argumentos apresentados pelo executado, tal como foram expostos, demandam uma dilação probatória que não é compatível com a natureza restrita da exceção de pré-executividade.Não obstante, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, passo a analisar as questões suscitadas, ainda que para rejeitá-las.O executado sustenta a inexistência de título executivo hábil a embasar a presente execução, argumentando que o condomínio exequente não comprovou ser ele o titular/proprietário do imóvel gerador das despesas condominiais cobradas.Tal argumentação não merece prosperar.O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas."Na hipótese dos autos, o condomínio exequente instruiu a petição inicial com a convenção condominial, planilha detalhada de débitos e atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais (mov. 1), documentos que, em conjunto, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do dispositivo legal supracitado.No que tange à alegação de excesso de execução, o executado limitou-se a afirmá-lo genericamente, sem apontar especificamente onde residiria o excesso, tampouco apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo com o valor que entende correto.O art. 917, § 3º do CPC estabelece expressamente que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O § 4º do mesmo dispositivo prevê que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se este for o seu único fundamento."Assim, a mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo de cálculo, não autoriza o acolhimento da exceção neste ponto.Por fim, o executado sustenta que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD seriam impenhoráveis, por possuírem natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Contudo, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da origem dos valores, como extratos bancários, contracheques ou declaração do empregador, limitando-se a uma alegação genérica e sem suporte probatório.O ônus de provar a impenhorabilidade dos valores é do executado, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de elementos probatórios mínimos.Ademais, ainda que se admitisse a natureza salarial dos valores, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para admitir a penhora parcial de verbas salariais para pagamento de débitos não alimentares, em percentual que não comprometa a subsistência do devedor.No caso em apreço, o valor bloqueado não compromete a subsistência do devedor, sobretudo porque não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade integral dos valores para a manutenção do executado e de sua família.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado YENS FARRAPO MUNIZ, determinando o prosseguimento da execução.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte requerente.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada.Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito