Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado de Goiás Recorrido(a): Edna Furtado Maciel Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de Goiânia.Na inicial, a autora, servidora pública estadual, alega que recebe sua gratificação natalina no mês de abril, correspondente ao seu aniversário, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.599/2006. Contudo, argumenta que está recebendo valores inferiores aos seus pares, pois faz aniversário antes da concessão dos reajustes de seus benefícios, que geralmente ocorrem após maio. Sustenta que o Estado não efetua o pagamento das diferenças em dezembro, como determinado pelo §8º do art. 1º da referida lei, o que viola o princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Fundamenta seu pedido também no Parecer nº 4190/2017 da Procuradoria Geral do Estado, que reconheceu a procedência de pedidos relacionados a diferenças de 13º salário. Requer, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais devidamente atualizadas.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado ao pagamento de diferenças de 13º salário referentes ao ano de 2021. Em suas razões recursais, o Estado de Goiás sustenta, em síntese, que não há diferença a ser paga referente ao 13º salário da servidora, pois os pagamentos foram corretamente realizados nos termos da Lei Estadual nº 15.599/2006. Argumenta ainda que, nos anos em que ocorreram diferenças na remuneração ao longo do período, os ajustes foram efetuados em dezembro sob a rubrica "13 SALÁRIO - VI" ou, quando necessário, realizadas as devoluções sob a rubrica "DEV. 13 SALARIO". Além disso, destaca que a planilha apresentada pela autora incluiu verbas que não integram a base de cálculo do 13º salário, como o Bônus de Incentivo Educacional e o Bônus Resultado - SEDUC, ambos de natureza indenizatória. Em contrarrazões, a recorrida requer o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta que: a) o 13º salário deve ter como base o valor total da remuneração percebida em dezembro, incluindo todas as verbas, sejam remuneratórias ou indenizatórias; b) invoca o art. 7º, VIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 16 do STF; c) cita jurisprudência das Turmas Recursais que incluem verbas como o prêmio de incentivo na base de cálculo do 13º salário. Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Inicialmente, verifico que o recurso apresentado pelo Estado de Goiás impugna especificamente os fundamentos da sentença, trazendo argumentos claros quanto à inexistência de diferenças a serem pagas referentes ao 13º salário, apresentando inclusive dados concretos sobre os pagamentos realizados à servidora, além de discutir a composição da base de cálculo da gratificação natalina, questão central do litígio. Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à existência ou não de diferenças de 13º salário devidas à servidora, que recebe tal gratificação no mês de seu aniversário (abril), conforme previsão da Lei Estadual nº 15.599/2006. O art. 1º da referida lei estabelece que: "Art. 1º. O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração fixa devida naquele mês." Por sua vez, o §8º do mesmo artigo, acrescentado pela Lei nº 19.753/2017, prevê: "§8º. Eventuais diferenças, em razão de reajustes e/ou revisão geral, entre a remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro serão pagas neste." Portanto, é indiscutível o direito da servidora às eventuais diferenças decorrentes de reajustes ou revisão geral que ocorrerem após o pagamento do 13º salário no mês de seu aniversário. A questão controvertida refere-se à existência dessas diferenças e à composição da base de cálculo para sua apuração.Da análise minuciosa das fichas financeiras juntadas no evento n.º 01, constata-se que em abril de 2021, a servidora recebeu, a título de décimo terceiro salário, o valor de R$ 3.388,51, correspondente à soma do vencimento e do adicional por tempo de serviço. Em dezembro do mesmo ano, sua remuneração totalizou R$ 7.106,86. No entanto, esse montante inclui o vale-alimentação de R$ 500,00, uma ajuda de custo de R$ 2.474,38 e o auxílio aprimoramento de R$ 500,00, verbas que, por sua natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário.Assim, considerando apenas os valores que efetivamente compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário (R$ 3.632,48), verifica-se a existência de um saldo devedor de R$ 243,97. Cumpre ressaltar que, em situações análogas, esta 4ª Turma Recursal já se manifestou pela procedência parcial do pedido, reconhecendo o direito às diferenças, mas limitando-as aos valores efetivamente devidos, conforme os critérios legais de composição da base de cálculo do 13º salário (precedente: processo n. 5179411-78.2022.8.09.0014, Relator Felipe Vaz de Queiroz, publicado em 15/03/2024). Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida.Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. DBO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5633172-65.2022.8.09.0011
26/03/2025, 00:00