Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA CHALHAUBAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROSRELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
AGRAVANTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA CHALHAUBAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROSRELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). A agravante alegou superendividamento e pediu a suspensão da exigibilidade das dívidas, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, considerando que a comprovação do superendividamento demandava dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é legal, considerando a alegação de superendividamento e a necessidade de preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 4. No caso, a comprovação do superendividamento, conforme definição do art. 54-A, §1º, do CDC, requer análise aprofundada da situação financeira da agravante e das circunstâncias dos contratos, demandando dilação probatória. A simples alegação de comprometimento excessivo da renda não é suficiente para a concessão da medida liminar. 5. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, prevendo inicialmente a tentativa de conciliação. A antecipação de tutela poderia prejudicar o desenvolvimento desse procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A comprovação do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do art. 54-A, §1º, do CDC, requer dilação probatória. 2. O indeferimento da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da tentativa de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, não configura ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; Art. 54-A, §1º, do CDC; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5105995-50.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6024887-80.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Aprigio Chaves, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por ANA CRISTINA TEIXEIRA CHALHAUB, ora agravante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, MIDWAY S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CARTÃO RIACHUELO) e NU PAGAMENTOS S/A, aqui agravados. De início, cumpre ressaltar que por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita a legalidade ou ilegalidade do ato decisório hostilizado. Assim, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que não foram debatidas no âmbito do juízo singular, representa indevida supressão de instância (vide TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5544954-13.2024.8.09.0069, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo magistrado singular, que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade da justiça.A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que "evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).No caso dos autos, a repactuação das dívidas na forma pretendida pressupõe prova do superendividamento, que, nos termos do §1º do art. 54-A do CDC caracteriza-se pela "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial", situação a ser melhor verificada no curso do processo.Destarte, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.À UPJ para designação de data para audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, ocasião em que o autor deverá, nos termos do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Citem-se os réus para comparecimento à audiência.” (movimentação 11 – autos originários) Dito isso, adentro no estudo do mérito do recurso. Em se tratando de medida liminar, a compreensão dominante neste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado da instância singela, que merece reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade, sob pena do órgão revisor transmudar-se em julgador originário, em flagrante desvirtuamento das regras gerais de competência. Logo, a concessão ou não de liminar depende do juízo de valor a ser exercido pelo julgador primário, que, no gozo do poder discricionário, conferido pela própria atividade judicante, valer-se-á do bom senso e de seu prudente arbítrio, não se afastando, no entanto, dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido (artigo 3001, CPC/15). Transpondo os comandos acima mencionados ao caso em tela, constato que o juiz singular agiu com o devido acerto ao indeferir a medida liminar pleiteada, ante a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. Na espécie, a agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, postulando a suspensão da exigibilidade de determinados contratos bancários, sob o argumento de prática de crédito irresponsável por parte das instituições financeiras. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento, apontando comprometimento excessivo de sua renda com dívidas de consumo, a dificultar o custeio de despesas básicas relacionadas ao mínimo existencial. Todavia, conforme decidido pelo juízo de origem, a caracterização do superendividamento no caso em tela pressupõe dilação probatória, sendo necessário apurar ao longo do processo a real extensão do comprometimento da renda da autora e eventual responsabilidade dos credores na oferta de crédito. Com efeito, o §1º do art. 54-A do CDC define o superendividamento como: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Tal constatação demanda criteriosa verificação dos documentos apresentados e eventual apuração de práticas abusivas pelos fornecedores, o que não pode ser feito, de plano, na fase inicial da demanda. Ademais, importa destacar que o tratamento judicial do superendividamento, previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, tem como finalidade não apenas assegurar o mínimo existencial ao consumidor, mas também viabilizar a quitação integral das dívidas no prazo máximo de cinco anos, conforme expressa previsão legal. Assim, para que se possa justificar, desde logo, uma intervenção judicial limitando os descontos mensais a um percentual fixo — como o de 30% sobre os rendimentos líquidos —, seria imprescindível demonstrar que tal medida seria suficiente para viabilizar, dentro do referido prazo quinquenal, a amortização de todas as dívidas abrangidas no pedido. No entanto, tal demonstração, que demanda análise minuciosa da capacidade financeira da parte autora e da extensão de seus débitos, ainda não pôde ser realizada, sendo inviável, por ora, qualquer antecipação dos efeitos pretendidos. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, o qual se inicia com audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores. Apenas após a frustração dessa etapa conciliatória é que se abre espaço para intervenção judicial mais incisiva, inclusive com eventual concessão de tutela de urgência para proteção do mínimo existencial, desde que demonstrados os pressupostos legais. Neste contexto, entendo que a antecipação de efeitos da tutela pretendida neste momento processual comprometeria a lógica do procedimento estabelecido pela norma especial, além de alterar unilateralmente a posição dos credores. Portanto, embora haja indícios de comprometimento relevante da renda da agravante, a mera existência de débitos superiores à margem consignável não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência requerida, sendo indispensável aguardar a instrução probatória mínima para aferição da existência da situação jurídica alegada, bem como a identificação dos contratos eventualmente celebrados em desconformidade com a política de crédito responsável. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INVIABILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO RITO ESPECIAL DA LEI N.º 14.181/21. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. I ? No agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.II ? A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil.III ? A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial.IV ? O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores, o que afasta a probabilidade do direito invocado na hipótese.V ? Ausente um dos requisitos cumulativos e autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência vindicada, impositiva a confirmação da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5105995-50.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. LEI Nº 14.181/2021. PROCESSO DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. 2.A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superenvidamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas. E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 3.A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. 2.A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superenvidamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas. E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 3.A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) Portanto, ausente um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Por fim, com relação ao prequestionamento buscado pela agravante, impende observar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos dos dispositivos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça (vide TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5136489-50.2024.8.09.0176, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão combatida por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.01/ju AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6024887-80.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). A agravante alegou superendividamento e pediu a suspensão da exigibilidade das dívidas, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, considerando que a comprovação do superendividamento demandava dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é legal, considerando a alegação de superendividamento e a necessidade de preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 4. No caso, a comprovação do superendividamento, conforme definição do art. 54-A, §1º, do CDC, requer análise aprofundada da situação financeira da agravante e das circunstâncias dos contratos, demandando dilação probatória. A simples alegação de comprometimento excessivo da renda não é suficiente para a concessão da medida liminar. 5. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, prevendo inicialmente a tentativa de conciliação. A antecipação de tutela poderia prejudicar o desenvolvimento desse procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A comprovação do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do art. 54-A, §1º, do CDC, requer dilação probatória. 2. O indeferimento da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da tentativa de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, não configura ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; Art. 54-A, §1º, do CDC; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5105995-50.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6024887-80, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram, com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 07 de abril de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
09/04/2025, 00:00