Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119923-35.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Belcar Caminhões e Máquinas LtdaAGRAVADA: Trans Líder W Transportes Ltda RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios ordinários para a localização de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da CNIB antes do esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de julgamento fora do pedido não se sustenta, pois a decisão agravada condicionou a efetivação de medidas constritivas ao requerimento da parte exequente, inexistindo atuação judicial fora dos limites do pedido.4. A decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB é medida excepcional, cabível somente após esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens.5. A CNIB não constitui banco de dados para localização patrimonial, conforme estabelece a Súmula 77 do TJGO.6. O artigo 805 do CPC determina que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor. O indeferimento da medida encontra amparo na razoabilidade e na proporcionalidade, bem como no poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 139, IV, e art. 370, parágrafo único, do CPC).IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio das vias ordinárias de localização de bens. 2. A CNIB não se presta à pesquisa patrimonial do devedor, nos termos da Súmula 77 do TJGO. 3. O magistrado pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme lhe confere o art. 370, parágrafo único, do CPC."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 370, parágrafo único.; 403, I; 805. Provimento CNJ nº 39/2014.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5360391-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª CC, j. 07/11/2023. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5540512-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, j. 20/10/2022. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5083444-48.2022.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª CC, j. 28/03/2022. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5276091-36.2024.8.09.0021, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª CC, j. 15/07/2024. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5483074-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 3ª CC, j. 03/06/2024. Súmula 77 do TJGO.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Belcar Caminhões e Máquinas Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de Trans Líder W Transportes Ltda, ora agravada. 2. A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 06, do processo de origem): “Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA em desfavor de TRANS LÍDER W TRANSPORTES LTDA, todos qualificados na exordial.CITE-SE a executada, por oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 829 e 916 do CPC).Se a parte executada não for localizada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Se for requestada busca de endereço, caso a parte autora e/ou exequente não seja beneficiária da gratuidade, deverá mesmo prazo, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16, inciso II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022).Ressalto que quando o pedido de informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço por intermédio do sistema SISBAJUD.Caso reste infrutífero, fica autorizada a consulta por intermédio do INFOJUD.DEIXO de determinar a pesquisa via Siel e Renajud, em razão da desatualização e falta de efetividade dos referidos sistemas para a pesquisa de endereços.Por outro lado, efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, DEVERÁ o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens da parte executada e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, se casada for (CPC, art. 829, § 1º).A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte credora (CPC, art. 829, § 2º).O(A) Oficial(a) de Justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, § 1º).ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).REGISTRE-SE que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento e restando infrutífero o cumprimento do mandado de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s).Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022.Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada.RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).Comprova o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos.Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º).Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção.Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência.Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas.Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o art. 845, §1º, do CPC.Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC).Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC).Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, § 11).Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, § 2º).Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.O rol de sistemas conveniados disponíveis ao CENOPES para pesquisa e constrição de bens encontra-se definido ao art. 1, §1º, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás:§1º Atualmente compõem o rol dos Sistemas Conveniados o BACENJUD - Sistema Financeiro Nacional, o RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, o INFOSEG - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, o SINIC - Sistema de Informações Criminais, o INFOJUD - Sistema de Informações ao Poder Judiciário, o SERASAJUD - Sistema de Informações do SERASA EXPERIAN, o AJG - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, o CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o CRC JUD - Central de Registro Civil de Pessoas NaturaisFica portanto, prejudicado qualquer pedido referente a sistemas além dos supracitados.Sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.Referido entendimento, inclusive, foi erigido à Sumula nº 77 do TJGO:Súmula nº 77 (TJGO) ENUNCIADO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Indeferido, portanto, eventual pedido de acesso ao CNIB.Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.Cite-se. Intime-se. Cumpra-seGoiânia, data e hora do sistema.Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito”. 3. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, oportunidade em que, após um breve resumo dos fatos, sustenta preliminarmente que o ato decidiu fora do pedido, pois indeferiu pedidos que sequer foram formulados pela exequente, extrapolando os limites objetivos da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. Aduz que a decisão deveria restringir-se ao simples recebimento da execução, citação do devedor e fixação dos honorários advocatícios, sem deliberar desde logo sobre a prática de atos constritivos atípicos ou sobre sua limitação. 5. No mérito, a agravante impugna a limitação imposta pelo Juízo aos sistemas que poderão ser utilizados para fins expropriatórios, sustentando que há diversos sistemas conveniados com o TJGO, conforme carta de serviços da Corregedoria, os quais poderiam contribuir para a efetividade da execução. 6. Argumenta que a decisão viola a cooperação e a efetividade da prestação jurisdicional, previstos nos artigos 6º e 4º do CPC, além dos artigos 139, IV, e 772, III, do mesmo diploma legal. 7. Com relação ao indeferimento da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a agravante afirma que a negativa foi precipitada, já que sequer houve tentativa prévia de constrição por meios típicos. 8. Sustenta que o pedido de utilização da CNIB não visa à simples pesquisa, mas sim à decretação de indisponibilidade de bens, como medida assecuratória, devendo sua autorização estar condicionada ao esgotamento dos meios típicos. 9. Argumenta ainda que o Provimento n. 39/2014 do CNJ não limita a utilização da CNIB às hipóteses previstas em lei específica, e que a negativa do magistrado não encontra respaldo legal. 10. Requer: a) a cassação da decisão combatida, por ter sido proferida de forma incongruente com os pedidos formulados; b) alternativamente, que o Juízo de origem seja compelido a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sem limitar, de forma genérica e infundada, os sistemas e atos constritivos possíveis; c) o provimento do recurso para autorizar a decretação de indisponibilidade de bens do agravado via CNIB, condicionada ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos. 11. Preparo efetuado. 12. Não há contrarrazões. 13. É o relatório. Decido. 14. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a sua apreciação, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 15. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, examino a preliminar suscitada pela agravante, relativa à alegação de julgamento além dos limites do pedido (extra petita). Contudo, rejeito-a de plano, por carecer de fundamento consistente. 16. No que pertine as medidas indicadas (INFOJUD e SISBAJUD), a sua efetivação foi condicionada ao requerimento da exequente, não havendo se falar em sua aplicação de forma automática: “(…) Se a parte executada não for localizada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Se for requestada busca de endereço, caso a parte autora e/ou exequente não seja beneficiária da gratuidade, deverá mesmo prazo, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16, inciso II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022).Ressalto que quando o pedido de informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço por intermédio do sistema SISBAJUD.Caso reste infrutífero, fica autorizada a consulta por intermédio do INFOJUD. (...)” 17. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A decisão combatida não pode ser considerada extra petita, porquanto a efetivação das medidas constritivas foi condicionada ao requerimento da exequente, não havendo se falar em sua aplicação de forma automática. 2. A indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento n° 30/2014 do CNJ, em que pese possível em nome da efetividade da execução, é medida excepcional que deve ser utilizada após o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. 3. Na hipótese, além de não terem sido esgotadas todas as diligências para garantia do débito, a executada ainda ofertou bem imóvel à penhora, de modo que a indisponibilidade de bens por meio do CNIB, por ora, se revela medida gravosa, vedada pelo artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5360391-69.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) 18. Diante disso, não ha se falar em análise fora do pedido. 19. Afastada a preliminar, adentro a questão meritória recursal. 20. Quanto a negativa de consulta ao CNIB, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 39/2014, instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vistas a recepcionar comunicações de inalienabilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar as hipóteses expressamente previstas em lei: Artigo 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 21. É certo que os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 22. E, ainda, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 23. Logo, observa-se que a CNIB não se trata de um banco de dados para localização de bens de devedores. 24. A propósito, enuncia o teor da Súmula 77, deste Tribunal de Justiça: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 25. Lado outro, o artigo 805 do Código de Processo Civil dispõe que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 26. Significa dizer que tais medidas devem sempre estar em compasso com os postulados e princípios inerentes ao nosso Estado Democrático e Social de Direito, dentre os quais a proporcionalidade e a razoabilidade. 27. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 77 DO TJGO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, regulada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, objetiva dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E, ainda, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Logo, observa-se que a CNIB não se trata de um banco de dados para localização de bens de devedores. Inteligência da Súmula 77 do TJGO.2. Não demonstrado a probabilidade do direito invocado pela agravante, a manutenção da decisão exarada pelo Juízo de origem é medida impositiva.3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5540512-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, julgado em 20/10/2022, DJe de 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS MENOS GRAVOSAS. DECISÃO REFORMADA.1. O artigo 805 do CPC/15 dispõe que, quando o Exequente puder promover a execução por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado.2. Conquanto seja possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em nome da efetividade da execução, ela é medida excepcional que deve ser utilizada com razoabilidade, de sorte que só é recomendável após a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a Exequente/Agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5083444-48.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) 28. Desse modo, dos fundamentos mencionados, conclui-se que para se determinar a indisponibilidade de bens da parte executada/agravada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, deve observar-se o esgotamento das vias ordinárias para a satisfação do crédito e não resta possibilitado o acesso à informações quanto a bens do devedor por meio do CNIB, vez que não é esse o seu escopo. 29. Em outras palavras, por ser medida gravosa, só poderá ser deferida tal indisponibilidade de bens, caso a parte Exequente não encontre, por meio de outros sistemas menos gravosos, tais como Bacenjud, Renajud e Infojud, bens disponíveis para satisfação do seu crédito e, consoante firmado na súmula retro citada, referido mecanismo não se presta à consulta quanto à existência de bens do devedor em execução forçada. 30. Destaca-se, por fim, que o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil explicita os poderes de império atribuídos ao magistrado, dotando-o de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais e que, nos termos do art. 370, parágrafo único, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(..)IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 31. Assim, como destinatário final das provas, caberá ao decidir sobre a admissibilidade e necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA.I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância.II - O magistrado, nos autos de inventário, deverá decidir todas as questões de direito e de fato, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil.III - Pendendo discussões acerca da totalidade dos bens do de cujus, revela-se impositiva a resolução das dúvidas nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória.IV - Não é demais rememorar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a admissibilidade e necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5276091-36.2024.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Requerimento de produção de prova pericial. Impossibilidade de dilação probatória. Discussão cabível em embargos à execução. Cerceamento de defesa não configurado.I - No processo de execução não se discute o seu mérito, já que o juiz parte de uma presunção de existência do direito do exequente (derivada do título executivo judicial) e busca apenas a satisfação de tal direito. Não se nega que exista mérito no processo de execução, condicionando-se o seu julgamento ao ingresso dos embargos à execução, ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo de execução.II - A ação de execução de título extrajudicial não comporta discussão de matéria que demande dilação probatória, de tal modo que eventual pedido de produção de prova pericial somente seria cabível em sede de embargos à execução.III - O magistrado condutor do feito é o destinatário final das provas, podendo indeferir sua produção quando julgá-las desnecessárias ao deslinde do feito, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, sem que se configure o cerceamento do direito de defesa da postulante.IV - Agiu com acerto o magistrado, tendo em vista que apenas fez uso do poder de condução e gerenciamento da instrução do processo, indeferindo fundamentadamente a prova pericial, diante da sua manifesta inviabilidade no curso da ação executória.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5483074-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) 32. Logo, mantenho o indeferimento lançado na decisão. 33. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão. 34. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR