Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5115820-96.2021.8.09.0170Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRequerido: LEBLON CONFECÇÕES LTDA (LEBLON MODAS)Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano em face de Leblon Confecções Ltda (Leblon Modas) e Rinaldo Antônio de Oliveira, todos qualificados.Este juízo, considerando a inércia do exequente em recolher as custas para intimação da executada, bem como o irrisório valor constrito no ev. 72, determinou a intimação da executada para levantamento dos valores em seu favor. Na oportunidade, também foi determinada nova busca de valores via SISBAJUD – ev. 81A executada foi pessoalmente intimada – ev. 85.A exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito – ev. 86.Certificou-se a inércia da executada – ev. 87.A exequente pugnou pela desistência do pedido de busca de valores via SISBAJUD e requereu a pesquisa de bens imóveis da executada via SREI – ev. 90.Vieram os autos conclusos. Decido. SREIA pesquisa pelo sistema SREI foi instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Todavia, a ferramenta supracitada não mais integra os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em que pese tal serviço esteja disponível a todos por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, através dos sites http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br, mediante o pagamento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Assim, INDEFIRO a busca de bens via SREI.Por fim, considerando a inércia da executada e seu aparente desinteresse pelo levantamento dos valores que haviam sido bloqueados de sua conta bancária, INTIME-SE a a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, I) fornecer dados bancários para levantamento dos valores constritos no ev. 72; II) indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do referido diploma processual. Fornecidos dados bancários em nome da exequente ou em nome de advogado a quem tenha sido outorgado poderes especiais para receber, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para o levantamento dos valores constritos no ev. 72, com a devida correção monetária, observados os dados bancários a serem indicados.Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5115820-96.2021.8.09.0170Requerente/exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRequerido(a)/executado(a): LEBLON CONFECÇÕES LTDA (LEBLON MODAS) Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SICOOB Unicentro Norte Goiano em desfavor de Leblon Confecções Ltda (Leblon Modas) e Rinaldo Antônio de Oliveira, todos qualificados.Este juízo determinou a busca de bens e valores da executada via SISBAJUD e RENAJUD – ev. 67.Foram bloqueados R$105,00 (cento e cinco reais) das contas bancárias da executada de Leblon Confecções Ltda – ev. 72.Certificou-se nos autos que a exequente deixou de recolher as custas necessárias para intimação da executada acerca da indisponibilidade dos valores em sua conta – ev. 77.A exequente pugnou pelo bloqueio online de valores da executada via SISBAJUD – ev. 79.Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, considerando a inércia do exequente em promover o recolhimento das custas devidas para a intimação da executada e considerando o valor irrisório constrito no ev. 72, impõe-se o desbloqueio, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil.Assim, CERTIFIQUE-SE nos autos se os valores bloqueados no ev. 72 já foram transferidos à conta judicial. Em caso negativo, PROMOVA-SE o desbloqueio dos em favor da executada.Caso os valores já se encontrem depositados judicialmente, INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias fornecer os dados bancários necessários para a expedição de alvará.Em relação aos novos atos constritivos, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.Cumprida a diligência, DEFIRO o pedido formulado no ev. 79 para que seja realizada a penhora online dos valores a serem indicados pelo exequente, nas contas bancárias dos executados Leblon Confecções Ltda. (CNPJ 33.532.383/0001-06) e Rinaldo Antônio de Oliveira (CPF 530.898.711-49), até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Desde já, sendo ínfimo o valor bloqueado para garantir até mesmo parte da execução, será realizado o desbloqueio, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil.Caso contrário, constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio, devendo a serventia INTIMAR os executados, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC.Caso infrutífera a diligência, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente)