Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"52870"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 6089017-80.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente(s): Municipio De Pontalina Requerido (s): Marina Aparecida Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE PONTALINA em face de MARINA APARECIDA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos presentes autos. Aduz o exequente ser credor da parte executada no valor de R$ 2.267,28 (dois mil e duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), oriundos de crédito tributário, devidamente inscrito no Cadastro de Dívida Ativa (com data de inscrição em 02/01/2023), sendo a ação ajuizada em 29/11/2024. Pugna o exequente pela citação, por carta com Aviso de Recebimento (AR) para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Determinou-se a emenda à inicial para que a parte exequente comprovasse a adoção de medidas para tentar o recebimento administrativo dos créditos, como tentativa de conciliação, protesto do título, entre outras (evento 04). Em cumprimento à emenda, a parte executada informou que tem utilizado todos os meios possíveis para cobrar os tributos inscritos em dívida ativa, como atualização de cadastro de contribuintes, notificações extrajudiciais e inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e protestos). Além disso, informou que o protesto foi encaminhado ao cartório de registro local em dezembro de 2024, mas, devido à alta demanda, não conseguiu concluir as medidas solicitadas. Por fim, requereu o encaminhamento de ofício via e-mail ao CRI para a apresentação da certidão de protesto nos autos. A peça foi acompanhada da comprovação da inscrição do nome executado no SPC (evento 06). Relatórios passíveis de conexão foram anexados no evento 04. Em seguida, a escrivania certificou no evento 07 que os autos nº 5551786.13 tratam-se das mesmas partes – ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pontalina em face de Marina Aparecida da Silva, referente à cobrança de IPTU do exercício de 01/2022, que é o mesmo exercício cobrado nos presentes autos. Sobreveio decisão determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da litispendência, conforme registrado no evento 10. Instado, o exequente, por meio de sua manifestação no evento 13, requereu o arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da coisa julgada Analisando os autos, verifico que a certidão constante no evento 07 dos autos em apreço, verifica-se que o processo nº 5551786.13 envolve as mesmas partes e o mesmo pedido, sendo proposta de Execução Fiscal pelo Município de Pontalina em face de Marina Aparecida da Silva, referente à cobrança de IPTU do exercício de 01/2022, que é o mesmo exercício cobrado nos presentes autos. Assim, a parte autora reconheceu a litispendência entre a presente ação e a ação de protocolo nº5551786.13, requerendo o arquivamento destes autos. Acerca da litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” "Art.337. § 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso" Ante ao exposto, reconheço a litispendência do processo e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 25 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito