Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5718780-34.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): A Economica Eletromóveis LtdaRequerido(a): Sirlene De Oliveira Ventura SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por A ECONÔMICA ELETROMÓVEIS LTDA em desfavor de SIRLENE DE OLIVEIRA VENTURA, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a empresa autora é credora da ré no importe atualizado de R$13.238,89 (treze mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), em decorrência o inadimplemento de 14 (quatorze) notas promissórias, com vencimentos previstos para 20/09/2018, 20/10/2018, 20/11/2018, 30/11/2018, 20/12/2018, 30/12/2018, 20/01/2019, 30/01/2019, 20/02/2019, 28/02/2019, 20/03/2019, 20/04/2019, 20/05/2019 e 20/06/2019.Diz que foram realizadas diversas diligências extrajudiciais visando ao adimplemento das referidas notas promissórias, todas com resultado infrutífero, motivo pelo qual a empresa requerente propôs a presente demanda.Ao final, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento do importe mencionado alhures, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Procuração e documentos acostados no evento 01.Custas recolhidas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação da parte ré para compor a lide.Citação não efetivada (evento 11).No evento 14, a empresa autora requereu a realização de pesquisa de possíveis endereços da requerida, via SISBAJUD, RENAJUD, SIBA e INFOJUD, bem como por meio da expedição de ofícios às concessionárias de serviços público, Receita Federal do Brasil, Tribunal Regional Eleitoral, SANEAGO, ENEL/EQUATORIAL ENERGIA, OI, VIVO CELULAR, CLARO CELULAR e TIM CELULAR.Decisão proferida no evento 28 deferiu parcialmente os requerimentos retro, limitando as buscas de endereços ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados das buscas jungidos no evento 31.Nos eventos 34, 42 e 50 a empresa autora indicou novos endereços para citação da requerida.Citações não efetivadas (eventos 39, 47, 55 e 60).Já no evento 63 a empresa autora requereu a citação editalícia da parte ré.Decisão proferida no evento 66 indeferiu o requerimento de citação por edital da requerida, determinando, por conseguinte, a intimação da empresa autora para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.Ao evento 68, a parte autora indicou endereços para a citação.Despacho expedido no evento 71 determinou a expedição de novo mandado monitório ao endereço indicado pela parte requerente.Citação não efetivada (evento 77).Novo requerimento de citação por edital formulado pela empresa autora no evento 80.Decisão proferida no evento 83 deferiu o requerimento retro.Edital de citação expedido no evento 85 e publicado no evento 90.Transcurso in albis do prazo concedido no edital certificado no evento 91.Decisão proferida no evento 93 nomeou a Dra. Laryssa Tavares Rodrigues (OAB/GO nº 67.087) como curadora da requerida.Habilitação e intimação da curadora da demandada efetivadas nos eventos 95 e 96.No evento 97 a Dra. Laryssa Tavares Rodrigues declinou da nomeação, motivo pelo qual destituída em encargo e, em seu lugar, houve a nomeação do advogado Sr. Clayton Deodoro Gonçalves de Alcântara (OAB/GO nº 66.930).Habilitação e intimação do novo curador nomeado efetivadas nos eventos 102 e 103.Embargos monitórios apresentados no evento 106, oportunidade na qual a embargante arguiu prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que houve a perda da pretensão autoral para a propositura da ação monitória em relação às notas promissórias vencidas antes de 23/11/2017. Ainda, arguiu preliminar de nulidade da citação editalícia realizada nos autos.Já no mérito, alegou a ausência de comprovação dos débitos representados pelas notas promissórias que instruem a inicial e o excesso no valor apontado como devido, sendo necessária a realização de perícia contábil para verificação do importe efetivamente devido.Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais, com a consequente condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Impugnação aos embargos monitórios apresentada no evento 109.Decisão proferida no evento 112 afastou a arguição preliminar e a prejudicial de mérito, lançadas nos embargos monitórios. No mesmo ato, determinou a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas.Intimados (eventos 113 e 114), a empresa embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 115), ao passo que o embargante permaneceu inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação, conforme certificado no evento 117.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.As preliminares foram devidamente afastas pela decisão proferida no evento 112.Deste modo, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa.Sobre os embargos à ação monitória, o art. 702 do Código de Processo Civil dispõe que, quando o réu alegar excesso de cobrança, caberá a ele instruir os embargos monitórios com demonstrativo atualização do débito e indicar o importe que entende devido, sob pena de rejeição liminar: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) In casu, verifico que, em que pese o embargante considerar excessivo o valor cobrado na ação monitória, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.Ressalta-se que, tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte embargada, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios.Corroboram a esse entendimento, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CRÉDITO PESSOAL. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. EXCESSO NO VALOR COBRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 247, do Superior Tribunal de Justiça, `o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória´.2. A juntada da contratação do crédito, demonstrada pelo contrato celebrado e planilha demonstrativa do débito, autoriza o Credor a adotar o procedimento monitório, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, não se desincumbindo o devedor em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (artigo 373, II, do CPC)3. Tendo em vista que as taxas previstas Quando as taxas médias dos juros remuneratórios aplicadas no contrato mensal e anual estão abaixo do mercado, entende-se que não são abusivas.4. Cabe ao devedor, ora Apelante, apresentar planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando mera impugnação genérica. 5. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5641645-80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024. EMENTA: Apelação cível. Ação monitória. I. Contrato de prestação de serviço de transporte de valores. Notas fiscais e planilha de cálculo. Comprovação do crédito. A ação monitória é procedimento especial, com a finalidade de atribuir-se força executiva a documento escrito que não a tem, mas que represente obrigação líquida certa e exigível, prevista nos incisos do artigo 700 do CPC. No caso em comento o contrato de prestação de serviços assinado, as notas fiscais do serviço prestado e, ainda, o relatório detalhado dos valores devidos, constituem prova escrita suficiente para ensejar a propositura da ação monitória. II. Excesso de execução. Não configuração. A alegação de excesso de execução deve ser comprovada pelo embargante ao opor embargos monitórios, trazendo memória de cálculo especificando o excesso. No presente caso, deixou o apelante de demonstrar o excesso dos valores cobrados, não juntando nenhuma planilha a amparar sua pretensão. Apelação conhecida e desprovida.TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5128709-88.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TERMO DE ADESÃO AOS CARTÕES OUROCARD EMPRESARIAL. PLANILHA DE DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AJUIZAMENTO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. 1. Da dicção do art. 1.013, caput, § 1º e § 2º, do CPC, extrai-se que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento das matérias impugnadas, desde que tenham sido suscitadas e discutidas no processo. Impele-se pelo não conhecimento de parte do apelo, pelo que o enfrentamento em sede de apelação representaria supressão de instância. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 3. A petição inicial acompanhada do contrato entabulado entre as partes, extratos e planilha de débitos é suficiente para comprovar a existência do direito alegado e exigir do devedor o pagamento da dívida (art. 700, I, CPC). 4. Em que pese a devedora considerar excessivo o valor cobrado em ação monitória e alegar diversas abusividades contratuais, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 5. Na espécie, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao contrário da apelante que, embora tenha apresentado embargos monitórios, não se esmerou em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do que estabelece o art. 373, I e II, do CPC. 6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5135478-16.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Anápolis - 4ª Vara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023. Outrossim, a simples alegação pelo embargante, de erro nos cálculos apresentados pela empresa embargada, limitando-se a impugnar genericamente a memória de cálculo apresentada na inicial, não é suficiente para caracterizar o excesso de cobrança.De mais a mais, não há que falar na alegada produção de provas, na medida em que era impositivo ao devedor embargante, já com os embargos, discriminar quais os valores que entendiam corretos, e não se limitar a protestar por perícia técnica, e afirmar a existência de cobrança de juros abusivos, sem ao menos indicar, nesse sentido, quais seriam os aplicáveis.Por fim, no que se refere à alegação de inexistência de débito em relação às notas promissórias prescritas, verifico que a decisão proferida no evento 112 afastou a prejudicial de mérito de prescrição, motivo pelo qual deixo de alisar a matéria neste momento processual.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para constituir, de pleno direito, os títulos executivos no valor total de R$6.934,00 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais), conforme consta nas notas promissórias acostadas no evento 01 (arquivo 08), os quais deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, ambos contados a partir do vencimento de cada nota promissória, até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação).CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.FIXO os honorários advocatícios para o advogado Dr. Clayton Deodoro Gonçalves de Alcântara (OAB/GO nº 66.930), nomeado como curador especial para proceder a defesa da requerida Sirlene de Oliveira Ventura (evento 100), em 4 (quatro) UHD's (Unidade de Honorários Dativos). Devendo a Escrivania expedir a certidão de honorários e intimar o procurador para que proceda sua impressão com assinatura digitalHavendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada em julgada a sentença, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4