Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6076298-20.2024.8.09.0112COMARCA DE RIO VERDE4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: NIVALDO LÁZARO ALVESAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVALDO LÁZARO ALVES, devidamente qualificado, contra a decisão reproduzida no evento nº 12, p. 109/110, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito da comarca de Nerópolis/GO, Drª Roberta Wolpp Gonçalves, figurando como agravado o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. Preparo: visto nas p. 36/37.É o brevíssimo relatório. Decido. Assinalo, inicialmente, que, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático da insurgência, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que o recurso interposto padece de inadmissibilidade, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Digo isto porque a decisão recorrida (evento nº 12, p. 109/110), por se tratar de ato judicial que suspendeu o trâmite processual em virtude de afetação do tema repetitivo nº 1.264 pela colenda Corte Superior de Justiça, sob o qual versa a demanda originária, não se encontra elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbo ad verbum: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa linha de intelecção é o escólio do consagrado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbatim: (...) O artigo 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restitivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não esteja estabelecido pelo disposto legal.(in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., JusPodivm, 2016, p. 1.558) Não se poderia deixar de citar os judiciosos ensinamentos de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, ipsis litteris: O elenco do art. 1.015, do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.(in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 206) A título de reforço de argumentação, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 1.015, CPC/15). ROL RESTRITIVO. MITIGAÇÃO (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO.1. Pela sistemática processual inaugurada com a entrada em vigor do CPC/15, o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, contido no art. 1.015, é restritivo.2. Consoante o entendimento jurisprudencial assente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a decisão interlocutória que trata de suspensão do processo por prejudicialidade externa não é impugnável por agravo de instrumento, em razão da ausência de previsão no rol do art. 1.015, do CPC.3. Ademais, não se insere o decisum nos casos que o STJ considera aplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988), uma vez que o valor que se pretende tutelar nesta hipótese é a segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, cujo risco não consubstancia urgência apta a respaldar a interposição de agravo de instrumento.4. Diante da ausência de argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão agravada, sua manutenção é a medida que se impõe.5. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos que o agravante suscitou, ainda que eventual embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5273403-11.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, DJe de 08/07/2024, g.) AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível, com fulcro nas razões já delineadas. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora3
26/03/2025, 00:00