Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5417588-15.2022.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Maria Rosa FernandesRequerido(a): Banco C Consignado Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais ajuizada por Maria Rosa Fernandes em face do Banco Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados.A parte autora foi intimada por seu procurador para dar andamento ao feito, entretanto não manifestou. (eventos 68 e 69).Intimada pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte (evento 73). A negligência e abandono da causa estão patenteadas pela inércia do requerente. O disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil foi cumprido.É o relatório. Fundamento e decido.A extinção do processo por abandono consiste em sanção decorrente de conduta desidiosa, presumindo por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda (art. 485, III, do CPC).Conforme determina o §1º do artigo 485 do CPC, o decreto de extinção do processo por abandono do autor depende de prévia intimação pessoal deste, viabilizando a oportunidade para dar andamento ao feito.Em consonância com o preceito legal, foi determinada a intimação do requerente pelo diário da justiça (evento 67), mas sem manifestação do patrono.Em seguida, foi determinada a intimação pessoal (evento 67), entretanto, como já relatado, apesar de intimada a parte autora permaneceu inerte (evento 73)’.Assim, face à ausência de cumprimento da diligência que incumbia à requerente, a extinção do feito é medida que se impõe.Firme nessas razões, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.Condeno a requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente
26/03/2025, 00:00