Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5234985-58.2018.8.09.0004Parte autora/exequente: BANCO DO BRASIL S.A., inscrita CPF/CNPJ: 00.000.000/5501-83.Parte ré/executada: EZEQUIEL AUGUSTO DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 004.531.831-07.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de EZEQUIEL AUGUSTO DA SILVA E ROSÂNGELA BORGES DA SILVA, todos qualificados nos autos.Recebida a inicial, foi determinada a citação das partes devedoras para quitarem a dívida exequenda (evento 4).Citado (evento 17), o executado Ezequiel quedou-se inerte.No evento 67, foi informada a oposição de embargos á execução pela executada Rosângela, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo.À vista disso, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a concessão de prazo para pagamento das custas necessárias para a realização da diligência (evento 70). Os autos vieram-me conclusos.É o resumo do essencial. DECIDO.DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 74.Transcorrido tal prazo, a parte exequente deverá:a) apresentar planilha atualizada do débito;b) indicar bens a penhora pertencentes as partes executadas;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO;d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) das partes executadas, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.Ainda, fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira das partes executadas, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto.CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos contidos nesta decisão, INTIME-A, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo por abandono.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721