Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5097841-98.2024.8.09.0079 Polo Ativo Adriana Lopes Ferreira Polo Passivo Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)De início, promova o cartório a retificação da classe processual no sistema Projudi, passando a constar: cumprimento de sentença.Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos legais.Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante total (Art. 523, § 1º do CPC).Na hipótese de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º, do CPC).Transcorrido o lapso sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada, a parte contrária deverá se manifestar no mesmo prazo.Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, já inclusa a multa no importe de 10%.Com a juntada do cálculo atualizado, PROCEDA-SE o CACE simultaneamente à:I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos;II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos;III) a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos;IV) a pesquisa via SNIPER, a fim de investigar eventuais patrimônios em nome da parte executada.1. Com o resultado de todas as diligências, desde já, na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico.2. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como, intimem-se a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).3. Na hipótese da penhora restar frutífera em parte e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.4. Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.5. Restando infrutífera a penhora em dinheiro e sendo encontrado (s) veículo (s) automotor (es) pelo Sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, individualizando o bem desejado em caso de pluralidade de automóveis encontrados. Havendo requerimento da parte interessada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC.6. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida.7.Não havendo sucesso nas diligências SISBAJUD e RENAJUD, sendo encontrado bens na pesquisa INFOJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, ficando a parte exequente desde já nomeada como fiel depositária. CIENTIFIQUE-SE, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá o (a) exequente juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo. Com a manifestação, após as certificações devidas, façam os autos conclusos para deliberação.8. Restando sem sucesso as diligências SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, após a oitiva da parte exequente sobre o interesse na medida, no prazo de cinco dias, e se houver requerimento desta, EXPEÇA-SE a Secretaria mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação de bens que guarneçam a residência, ou estabelecimento comercial, se empresa, da parte executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora: 1º. bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezeres, televisores, computadores e etc); 2º. adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theather e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, no caso da executada se tratar de pessoa jurídica.19.Não localizados bens, a situação revela exaurimento das vias judiciais disponíveis para satisfação do débito. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do NCPC.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
25/04/2025, 00:00