Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5737264-81.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 01.187.961/0001-10.Parte ré/executada: NAIARA VIEIRA RODRIGUES, inscrita no CPF/CNPJ: 037.738.161-62.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Verifico que a parte executada foi citada, mas não efetuou o pagamento do débito exigido. Além disso, observo que a parte exequente requereu e recolheu as custas para utilização dos sistemas conveniados ao TJGO.Assim, defiro o requerido na movimentação 31, considerando o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e a celeridade na satisfação do direito pretendido.Remetem-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para promover, simultaneamente:I) a penhora online de dinheiro até o limite indicado na planilha da movimentação 30, via sistema conveniado SISBAJUD, em nome da executada NAIARA VIEIRA RODRIGUES, CPF: 037.738.161-62;II) a pesquisa de veículos existentes em nome da executada via sistema conveniado RENAJUD, observando o CPF informado nos autos, promovendo a inclusão da restrição, ainda que haja restrição preexistente;III) a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor junto à Receita Federal, via sistema conveniado INFOJUD.O resultado de todas as pesquisas e restrições realizadas deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.Desde já, caso a pesquisa INFOJUD seja positiva, uma vez que envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, promova-se a inserção de restrição de acesso ao conteúdo deste ato, a fim de assegurar o devido segredo de justiça.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, promova-se a transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, garantindo a atualização monetária dos valores.Após, intimem-se a exequente e a executada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Caso a penhora frutífera não seja objeto de impugnação pela executada, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito, com o reconhecimento da plena quitação do crédito.Ademais, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará/ofício para transferência dos valores bloqueados à conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais.Advirto que, caso a conta apontada para transferência esteja em nome do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser expressamente demonstrada a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que se encontra a procuração.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas o valor penhorado for irrisório — quantia inferior a 10% do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas superiores — fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.Caso a penhora de dinheiro seja apenas parcial, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito por abandono.Havendo débito remanescente, devidamente atualizado, ou sendo infrutífera a penhora de dinheiro, a exequente deverá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do resultado das pesquisas, o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) deverá recair a penhora, conforme pesquisa RENAJUD.Para tanto, deverá apresentar, na mesma oportunidade, a avaliação do(s) veículo(s) com base na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC.Na sequência, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a avaliação em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Certificada a inércia, intime-se a exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono e cancelamento das restrições eventualmente efetuadas.Indicado(s) o(s) veículo(s) e apresentada sua respectiva avaliação, expeça-se o termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC.Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização exata do veículo para fins de prosseguimento da satisfação do crédito, sob pena de preclusão.Advirto que, identificada a existência de veículos em nome da executada, será lançada restrição de transferência, a qual será cancelada caso a exequente não indique veículos à penhora.Se o veículo indicado estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária, não será admitida a penhora do bem. No entanto, considerando que os direitos aquisitivos possuem expressão econômica (art. 835, XII, do CPC), fica autorizada a penhora dos direitos de aquisição.Diante das limitações do sistema RENAJUD, promova-se a restrição de transferência via sistema e expeça-se ofício ao DETRAN para anotação da constrição executiva sobre os direitos detidos pela executada.Simultaneamente, expeça-se ofício à instituição financeira proprietária do bem alienado, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do contrato de alienação fiduciária e eventual quitação.Não havendo sucesso nas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, mas sendo encontrados bens na pesquisa INFOJUD, a exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os bens de interesse para satisfação do débito.Certificada a inércia, intime-se a exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o competente termo e/ou mandado de penhora, avaliação e depósito.Caso a penhora recaia sobre imóvel, a exequente deverá apresentar certidão de matrícula atualizada e demonstrar a viabilidade de desmembramento, caso a penhora seja parcial.Independentemente do uso desse sistema, considero exauridas as vias judiciais para satisfação do crédito.Portanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo (art. 921, §§ 1°, 2º e 3º, do CPC).Por fim, fica advertida a exequente de que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências nos sistemas conveniados sem demonstração de alteração na situação financeira da executada, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5725137-08.2023.8.09.0006 GOIÂNIA, relator (a): Des. (a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024).Expeça-se o necessário para cumprimento.Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721T. C.