Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0459521-07.2012.8.09.0083Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: THIAGO TEOFILO LOPES AGUIAR SILVATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação penal instaurado em desfavor de Thiago Teofilo Lopes Aguiar Silva pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inc. II do Código Penal. O presente processo foi extinto, em decorrência da prescrição (evento 67). No evento 77 a Defesa requereu a restituição da fiança. Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de restituição da fiança (mov. 81). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que por ocasião da concessão da liberdade ao autuado, foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual foi devidamente recolhida. Pois bem. O artigo 337, do Código de Processo Penal, estabelece que: Artigo 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Ademais, conforme disciplinado no artigo 336, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 336. "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado". In casu, diante do arquivamento da extinção da punibilidade e inexistência de custas processuais ou multa a serem pagas, alternativa não resta senão reconhecer o direito à restituição da fiança paga em favor do sentenciado. Do exposto, DEFIRO o pedido de restituição de fiança formulado por Thiago Teofilo Lopes Aguiar Silva. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome do sentenciado autorizando o levantamento do valor da fiança, com os seus acréscimo legais. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas legais. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)