Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 0103341-37.2016.8.09.0137 Polo Ativo COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Polo Passivo JOSE MARCIO SIMOES DESPACHO(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO, em face de JOSE MARCIO SIMOES, partes qualificadas.Decisão determinando a citação do executado em 14/06/2016 - pg. 41 dos autos físicos.Citação do executado em 01/06/2016 - pg. 46 dos autos físicos.Sisbajud infrutífero na pg. 55 dos autos físicos.Renajud frutífero na pg. 63 dos autos físicos.Decisão determinando a penhora por termo nos autos de 50% do imóvel rural de matrícula nº 10.804 na pag. 89 dos autos físicos. Laudo de avaliação juntado na pag. 99 dos autos físicos. Desconstituição da penhora em razão da alienação do imóvel sob matrícula de nº 10.804 no evento n. 28.Pesquisas infrutíferas via Sisbajud e Renajud realizadas no evento n. 35.Pesquisa via infojud infrutífera realizada no evento n. 43.Mandados de penhora infrutíferos perante os eventos n. 52, 60, 64 e 72.Juntada de pesquisa Prevjud juntada no evento n. 90, informando que "NÃO CONSTA no Sistema Único de Benefícios, benefícios ativos que possuam como titular o CPF nº 392.335.881-49 pertencente a JOSE MARCIO SIMOES".Pesquisa via Sisbajud infrutífera realizada no evento n. 99.Considerando que, novamente, a pesquisa judicial retornou infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste no feito sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Após, novamente conclusos.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
28/04/2025, 00:00