Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5216665-66 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Luzia Marques Rosa em face de Decolar.Com Ltda e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, verifico que no evento 6 foi determinada a emenda da inicial, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de cinco dias, emendar a inicial, adequando o polo passivo da ação, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação, conforme arts. 330 e 485, I, do CPC.Na sequência, a parte autora peticionou no evento 8 sem, contudo, emendar a inicial, conforme devidamente explicitado em nossa decisão anterior. Em suma, sua manifestação está absolutamente alheia às exigências processuais expressas e didáticas contidas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, além de constituir num desrespeito ao comando judicial. Portanto, considerando que a parte autora não emendou corretamente a petição inicial, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual, não é mais cabível lhe conceder novo prazo para fazê-lo, conforme previsto no Parágrafo único do art. 321 do CPC:1. Não falar em decisão surpresa se foi dada à autora a oportunidade de emendar a peça exordial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. Ante a inércia da parte em emendar a inicial, sanando o vício relativo à ausência de documentos essenciais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. Se a parte autora deixa escoar o prazo para juntar os documentos necessários à análise do pedido, após ter sido regulamente intimada para tal fim, por seu advogado, correta é a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem apreciação do mérito, conforme determina a regra do art. 485, inciso I, do CPC. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5097261-28, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 21/03/22). 1 - Não atendendo a autora à determinação de emenda da petição inicial nos moldes determinados pelo julgador, correta a decisão que a indefere, a teor do art. 330, IV c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 5111768- 94, Rel. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 07/03/22).Destarte, impõe-se a extinção do processo porque a parte autora não observou seu dever de emendar, corretamente, a petição inicial quanto a adequação do polo passivo, conforme explicitamente determinado, não havendo se falar em decisão surpresa, pois nossa determinação foi explícita.PELO EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e V, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoSS/RB