Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente.Processo: 5398587-78.2023.8.09.0158.Polo Ativo: Aldemir Ferreira Pontes.Polo Passivo: Shirley Alves De Oliveira - Suplente secretário geral.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ALDEMIR FERREIRA PONTES, em face do SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO – GO e outros.Ante a renúncia do advogado que representava o autor, este foi intimado para regularizar sua representação, contudo, manteve-se inerte. No evento nº 77, o requerido pleiteou a extinção do feito por abandono da causa pela parte autora. Eis o breve relatório.Fundamento e DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado para regularizar sua representação processual, em razão da renúncia do advogado constituído no feito, todavia deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no evento n° 75.Logo, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito, resta apenas sua extinção prematura. DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pelo requerente.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira, reconhecida initio litis, nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 98 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.