Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5498383-83.2020.8.09.0146Autor(a): Sebastiana Aparecida De LimaRé(u): Instituto Nacional De Seguro SocialEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Do cotejo dos autos pode-se constatar paralisação indevida, atribuível à parte autora/exequente, não suprível por impulso oficial, e superior a trinta dias.Intimação efetivada por meio do procurador (mov. 94, 101, 105).Diante da inércia, procedeu-se com a intimação pessoal da parte para promover o seguimento do feito, todavia frustrada dada não localização, ainda que atendido o endereço por ela anteriormente informado (mov. 107).Intimado o requerido, pugnou pela improcedência da inicial (mov. 111).É o sucinto relatório.Na esteira do exposto acima, pode-se constatar paralisação indevida, atribuível à parte autora, não suprível por impulso oficial, e superior a trinta dias, o que traz a colação o contido no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Ainda, em atenção ao §1º do artigo 485 expediu-se carta AR, intimando pessoalmente o interessado para promover o seguimento, sob pena de extinção.Não está ocorrendo também violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois, como já exposto, houve prévia cientificação de possível extinção caso não se atendesse a diligência exigida.Assim, tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 485, III, do CPC, e atendidos os comandos dos §§ 1º, do mesmo dispositivo, extingo o processo sem resolução de mérito.Custas e despesas pelo autor (art. 485, § 3º, parte final), atendendo-se outrossim o princípio da causalidade da demanda, e observando-se, caso antes concedida, a gratuidade da justiça.Em se tratando de decisão não condenatória, arbitro honorários, tomando como base de cálculo, dentre as opções do artigo 85, § 8º, do CPC, a apreciação equitativa, considerando, outrossim os parâmetros explicitados em seus incisos, no importe de 1.500,00, com a mesma ressalva da parte final do parágrafo anterior.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA